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ID
2493505
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Sobre a cláusula social no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), analise as afirmativas:


I - A cláusula social tem, em tese, o objetivo de impedir a crescente concorrência mundial por postos de trabalho em detrimento dos direitos e padrões mínimos dos trabalhadores.

II - Os críticos da cláusula social afirmam que ela pode ser utilizada como instrumento protecionista, a fim de diminuir o crescimento do desemprego nos países desenvolvidos, em detrimento dos países em desenvolvimento.

III - Os defensores da cláusula social entendem que devem ser estabelecidos e cobrados padrões trabalhistas fundamentais – chamados de core-obligations –, quais sejam: o direito à livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação.

IV - A OMC não se considera o local apropriado para discussão e/ou aplicação das cláusulas sociais.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Todas estão corretas.

    A cláusula social é, em suma, uma tentativa de abrandar os efeitos do selvagerismo advindo da alta competitividade do sistema capitalista, impondo o respeito a direitos e condições básicas do trabalhador, que de outro modo estaria entregue a uma incontrolável exploração. Assim, por meio da cláusula social, inserir-se-ia em tratados comerciais a imposição de padrões trabalhistas, assegurando uma existência minimamente digna ao trabalhador. É um resgate ético inserido na atmosfera altamente egoísta e individualista das negociações comerciais, obrigando-as a levar em conta estas normas sociais mínimas.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI9942,101048-A+adocao+de+uma+clausula+social+nos+tratados+da+OMC

  • https://www.uniceub.br/media/415159/ebookaclausulasocialnodireitointernacionalcontemporaneo.pdf

     

    -> pág. 29, item 3.2.

  • I - A cláusula social tem, em tese, o objetivo de impedir a crescente concorrência mundial por postos de trabalho em detrimento dos direitos e padrões mínimos dos trabalhadores.

    A cláusula social é, em suma, uma tentativa de abrandar os efeitos do selvagerismo advindo da alta competitividade do sistema capitalista, impondo o respeito a direitos e condições básicas do trabalhador

    II - Os críticos da cláusula social afirmam que ela pode ser utilizada como instrumento protecionista, a fim de diminuir o crescimento do desemprego nos países desenvolvidos, em detrimento dos países em desenvolvimento.

    Para Amaral Júnior, esta associação entre direitos trabalhistas e comércio envolve, ao menos, quatro facetas principais: a preocupação com as práticas desleais de comércio, a busca de soluções que reduzam os níveis de desemprego nas economias que sofrem as conseqüências do processo de globalização, a expansão do desconforto ético e moral com a violação dos direitos humanos e o temor de que tais argumentos favorecerão o protecionismo, afetando as exportações dos países em desenvolvimento.

    III - Os defensores da cláusula social entendem que devem ser estabelecidos e cobrados padrões trabalhistas fundamentais – chamados de core-obligations –, quais sejam: o direito à livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação.

    Dois non papers foram apresentados tendo como objeto a cláusula social, um dos Estados Unidos e outro da Noruega. Para os americanos, deveria ser criado um Grupo de Trabalho que examinasse os padrões trabalhistas fundamentais – chamados de core-obligations – quais sejam, o direito à livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação. Para a Noruega, um diálogo sobre meios para elevar os padrões trabalhistas em nível mundial e como o comércio contribuiria para esse fim deveria ser mantido

    IV - A OMC não se considera o local apropriado para discussão e/ou aplicação das cláusulas sociais.

     OMC não se considera o local apropriado para esta discussão, muito menos para aplica-la na realidade. Na primeira Conferência Ministerial da OMC em Cingapura, em 1996, quando o tema foi levantado pela primeira vez em seu âmbito, os Ministros emitiram a resolução creditando esse papel à OIT - Organização Internacional do Trabalho.:

  • "O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais". 

  • IV - A OMC não se considera o local apropriado para discussão e/ou aplicação das cláusulas sociais.

    Embora, defenda o desenvolvimento sustentável , a OMC não discute questões ambientais tbm.

    OBS: OMC defende várias visoes positivas , mas se restringe a discussões economicas , lembrem-se disso