I - A cláusula social tem, em tese, o objetivo de impedir a crescente concorrência mundial por postos de trabalho em detrimento dos direitos e padrões mínimos dos trabalhadores.
A cláusula social é, em suma, uma tentativa de abrandar os efeitos do selvagerismo advindo da alta competitividade do sistema capitalista, impondo o respeito a direitos e condições básicas do trabalhador
II - Os críticos da cláusula social afirmam que ela pode ser utilizada como instrumento protecionista, a fim de diminuir o crescimento do desemprego nos países desenvolvidos, em detrimento dos países em desenvolvimento.
Para Amaral Júnior, esta associação entre direitos trabalhistas e comércio envolve, ao menos, quatro facetas principais: a preocupação com as práticas desleais de comércio, a busca de soluções que reduzam os níveis de desemprego nas economias que sofrem as conseqüências do processo de globalização, a expansão do desconforto ético e moral com a violação dos direitos humanos e o temor de que tais argumentos favorecerão o protecionismo, afetando as exportações dos países em desenvolvimento.
III - Os defensores da cláusula social entendem que devem ser estabelecidos e cobrados padrões trabalhistas fundamentais – chamados de core-obligations –, quais sejam: o direito à livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação.
Dois non papers foram apresentados tendo como objeto a cláusula social, um dos Estados Unidos e outro da Noruega. Para os americanos, deveria ser criado um Grupo de Trabalho que examinasse os padrões trabalhistas fundamentais – chamados de core-obligations – quais sejam, o direito à livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação. Para a Noruega, um diálogo sobre meios para elevar os padrões trabalhistas em nível mundial e como o comércio contribuiria para esse fim deveria ser mantido
IV - A OMC não se considera o local apropriado para discussão e/ou aplicação das cláusulas sociais.
OMC não se considera o local apropriado para esta discussão, muito menos para aplica-la na realidade. Na primeira Conferência Ministerial da OMC em Cingapura, em 1996, quando o tema foi levantado pela primeira vez em seu âmbito, os Ministros emitiram a resolução creditando esse papel à OIT - Organização Internacional do Trabalho.: