SóProvas


ID
2494009
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRO - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras de Licitação, assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    b) Quando não apareceu ninguém na licitação, trata-se de LICITAÇÃO DESERTA. A licitação fracassada é quando há licitantes, porém nenhum foi classificado ou teve sua proposta aprovada.

     

    c) Art. 26 Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

    III - justificativa do preço;

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

     

    d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

     

    e) Art. 24. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior*, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    *Limite de R$15.000

  • Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.

     

    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:

     

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;

     

    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 306, citada por Joel de Menezes Niebuhr in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, pág. 83)

     

    Licitação deserta. É a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. ... Autoriza a dispensa da licitação se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo a Administração, desde que mantidas todas as condições preestabelecidas para a contratação direta.

     

     

    Jus Brasil/ Âmbito jurídico/Direitoadm.com

  • Letra "D"

     

  • INEXIGIBILIDADE - art. 25                                                                                                          DISPENSA - art. 24

    F - fornecedor exclusivo                                                                                                      A lei autoriza - art 24 (discricionário) DISPENSÁVEL

                                                                                                                                                 Ou determina - art. 17 (vinculada) DISPENSADA 

     

    A - atividade artistica                                                                                                           Casos taxativos (a lei dita) 

    S - serviços tecnicos especializados - art. 13 (rol exemplificativo)                                      OBS: dispensa por pequeno valor basta motivação.       

                  A contratação direta precisa de: 1- motivação; 2- comunicação; 3- ratificação do órgão responsável; 4- publicação. 

    Esquema de aula do prof Sérgio Gaúcho. 

                                                                                                        

     

  • LETRA D

     

    a) Incorreta. Essa licitação é inexigível. 
    L. 8.666/93, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    (...)III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    b) Incorreta. Trata-se de hipótese de licitação deserta. 
    L. 8.666/93, Art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Licitação fracassada ocorre quando os licitantes são inabilitados ou desclassificados: 
    L. 8.666/93, Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.       

     

    c) Incorreta. Exige-se justificativa em ambos os casos. 
    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    d) Correta
    L. 8.666/93, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    e) Incorreta. O valor não pode ser superior a 15 mil reais.
    L. 8.666/93, Art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

  • O que mais me interessa saber, não é se falhaste mas se soubeste aceitar o desaire.

    Abraham Lincoln



  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública