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ID
2494279
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcos, titular de cargo de provimento efetivo do serviço público federal, foi eleito vereador no mesmo município no qual exerce suas funções públicas. Na semana antecedente ao início das atividades parlamentares, foi notificado por sua repartição originária que deveria ser necessariamente afastado do cargo efetivo tão logo iniciasse o exercício do mandato eletivo, pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos.


À luz da Constituição da República de 1988, essa orientação é

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • GABARITO:C


     

    Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.


    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 


    A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.


    Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:


    Art. 37. (...)


    XVI - (...)


    a) a de dois cargos de professor ;


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; 
     


    Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo388 daCarta Maiorr, a seguir exposto:


    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998)


    (...)

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;  [GABARITO]

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

     

     

    ESQUEMATIZANDO

     

     

    1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal = Deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).

     

     

    2) Mandato eletivo de Prefeito = Deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.

     

     

    3) Mandato eletivo de Vereador = Divide-se em duas situaçoes:

     

    3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

     

    3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).

     

     

    * Portanto, a orientação é incorreta, pois o afastamento não é necessário caso haja compatibilidade de horários nesse tipo de situação (situação do vereador).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q804087, Q779232 E A Q777972 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.

     

    *** Fonte: https://books.google.com.br/books?id=0LhOBQAAQBAJ&pg=PT73&lpg=PT73&dq=%22receber%C3%A1+o+subs%C3%ADdio+do+mandato+eletivo%22&source=bl&ots=aGZ4tCJozG&sig=XrwfpCOBHOYFWB28rYbWfHb-dm0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwia9Yn78unVAhVCxpAKHWXpAq4Q6AEIJzAA#v=onepage&q=%22receber%C3%A1%20o%20subs%C3%ADdio%20do%20mandato%20eletivo%22&f=false

     

     

     

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  • GABARITO: C 

     

    - CF | Art. 37 (...) XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.  

     

    - CF | Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, [1] será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe [2] facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários[1] perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, [2] sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Gabarito C:

     VEREADOR: 

    1-  Se há compatibilidade de horário: pode-se exercer o mandato E o cargo.

    2- Se NÃO há compatibilidade de horário: pode-se optar entre a remuneração do cargo ou a do mandato.

  • VIDE    Q788418

     

     

    PREFEITO       =       OPTAR REMUNERAÇÃO

     

     

     

    AFASTAMENTO =     NÃO CONTA para PROMOÇÃO e merecimento

     

     

     

    AFASTAMENTO   =     CONTA PARA  TEMPO DE APOSENTADORIA

     

     

  • PEGADINHA!

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    C)

     

     

  • Gabarito: C



    Art. 38, III, CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Para o prefeito não há a possibilidade de acumular os cargos, podendo,porém, optar pela remuneração. Diferentemente do servidor com mandato de vereador que, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular , não só o mandato eletivo, mas também a remuneração de ambos os cargos.

  • c)  incorreta, pois o afastamento não é necessário caso haja compatibilidade de horários nesse tipo de situação. 

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que há cumulação de funções públicas. Tendo em vista o que manda a Constituição Federal, temos que a orientação é incorreta, pois o afastamento não é necessário caso haja compatibilidade de horários nesse tipo de situação.

    Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Conforme art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   [...]      

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    Gabarito do professor: letra C.


  • Marcos, titular de cargo de provimento efetivo do serviço público federal, foi eleito vereador no mesmo município no qual exerce suas funções públicas. Na semana antecedente ao início das atividades parlamentares, foi notificado por sua repartição originária que deveria ser necessariamente afastado do cargo efetivo tão logo iniciasse o exercício do mandato eletivo, pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos.

    À luz da Constituição da República de 1988, essa orientação é

    C) incorreta, pois o afastamento não é necessário caso haja compatibilidade de horários nesse tipo de situação. [Gabarito]

    CF Art. 37 - [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    ---------------------------------   

    CF Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.