SóProvas


ID
2494303
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os recursos administrativos dispostos na Lei nº 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.



    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
     


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [LETRA A]

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. [LETRA B]

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:


    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;


    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;


    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;


    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. [LETRA C]

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. [LERA D]

     

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.


    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I - fora do prazo;


    II - perante órgão incompetente; [GABARITO]


    III - por quem não seja legitimado;


    IV - após exaurida a esfera administrativa.


    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO]


    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • a) ERRADA. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    b) ERRADA. Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    c) ERRADA. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    d) ERRADA. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    e) CORRETA. Art. 63.

  • Revisão NÃO pode agravar

    Recurso PODE gerar gravame.

     

  • LETRA E

     

    VEJAM OUTRA:

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os item a seguir. 

    Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal. (CERTO)

  • Prazos 9.784:

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Prática dos atos: 5 dias (pode ser dilatado para 10, art.24)

    Intimação - da comunicação dos atos: 3 dias úteis (art. 26, § 2º)

    Intimação - da instrução: 3 dias úteis (art. 41)

    Parecer: 15 dias (art. 42)

    Direito de manifestação - da instrução: 10 dias (art. 44)

    Prazo para decidir: 30 dias (pode ser dilatado para 60, art. 49)

    Prazo para reconsideração: 5 dias (art. 56,§ 1º)

    Recurso Adm: 10 dias (art. 59)

    Prazo para decidir recurso adm: 30 dias (pode ser dilatado para 60, art. 59, § 1º, § 2º)

    Alegações finais: 5 dias úteis (art. 62)

  • Quer interpor recurso, mas bateu na porta errada? Pois bem, somos generosos, vamos te indicar em qual porta bater e vamos te devolver o prazo, isto é, vai ter de novo todo o tempo legalmente previsto p interpor teu recursinho básico. Gostou? Gab Letra E

  • ALGUEM SABE O QUE É O TERMO "DILATADO"?  EXEMPLO

    Prática dos atos: 5 dias (pode ser dilatado para 10, art.24) 

     

  • GABARITO: E

     

     a) é incabível a interposição de recurso em face de razões de mérito das decisões. (Cabe recurso)

     

     b) poderá resultar no agravamento da sanção, a partir do pedido de revisão do processo administrativo. (Agravamento de sação ou reformatio in pejus só acontece em recurso interposto por AUTOR, não podendo ocorrer quando o recurso for evocado pela parte sucumbente. Tampouco há que se falar de reformatio in pejus  quando estamos tratando de revisão processual)

     

     c) têm legitimidade para interpor recurso administrativo as associações com atividades estatutárias ligadas a direitos ou a interesses individuais. (Individuais não, coletivos. É o único defeito do dispositivo)

     

     d) é de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica. (O prazo é de 10 dias para entrar com recurso)

     

     e) será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendolhe devolvido o prazo para recurso, na hipótese de não conhecimento do recurso quando interposto perante órgão incompetente. (Certíssimo)

  • Eduardo @edarpe

    Prazo dilatado (que se postergou). São 5 dias ou prorrogável em dobro, ou seja, 10 dias!

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Resolvi uma questão recentemente que o cara disse nos comentários que na revisão cabe agravamento de pena, segui a lógica dele e errei essa questão agora. Daí vale a dica, sempre estudo pelo o que o professor diz e não pelo que se comenta em fórum de discussão e sites de resolução de questões.

  • a) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    b) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    c) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    d) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    e) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

    A- Incorreta. Art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    B- Incorreta. Art. 65, Parágrafo único da lei 9.784/99: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”

    C- Incorreta. Art. 58 da lei 9.784/99: “Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: [...] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.”

    D- Incorreta. Art. 59 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    E- Correta. Art. 63 da lei 9.784/99: “O recurso não será conhecido quando interposto: [...] II - perante órgão incompetente. § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.”

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • Eis os comentários sobre a presente questão:

    a) Errado:

    Os recursos tanto podem ser interpostos por razões de legalidade quanto de mérito, como se extrai do teor do art. 56, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    b) Errado:

    Esta proposição agride frontalmente a regra do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que veda o agravamento da sanção, em caso de revisão do processo administrativo. É ler:

    "Art. 65 (...)
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    c) Errado:

    Na verdade, a lei prevê legitimidade para a interposição de recursos, por parte de associações, no que se refere a direitos ou interesses coletivos ou difusos, e não no tocante a direitos ou a interesses individuais. Neste sentido, confira-se:

    "Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    (...)

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."

    d) Certo:

    Por fim, a presente afirmativa está amparada na regra do art. 63, II, e §1º, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."


    Gabarito do professor: E