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ID
2494321
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos administrativos previstos na Lei nº 8.666/1993, avalie as afirmações abaixo e marque (V) para verdadeiro ou (F) para falso.

( ) Os contratos administrativos podem ser aditados para a redução ou o aumento quantitativo de seu objeto, no limite de vinte e cinco por cento, desde que com anuência do contratado.

( ) As disposições de direito privado não poderão lhes ser aplicadas nem mesmo supletivamente, tendo em vista o caráter público dos contratos administrativos.

( ) Os contratos administrativos, quando decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

( ) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.


Com relação às afirmações, a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

     

  • Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Os contratos administrativos podem ser aditados para a redução ou o aumento quantitativo de seu objeto, no limite de vinte e cinco por cento, desde que com anuência do contratado.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • (F ) Os contratos administrativos podem ser aditados para a redução ou o aumento quantitativo de seu objeto, no limite de vinte e cinco por cento, desde que com anuência do contratado.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (F ) As disposições de direito privado não poderão lhes ser aplicadas nem mesmo supletivamente, tendo em vista o caráter público dos contratos administrativos.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    (V ) Os contratos administrativos, quando decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta

    Art 54,§ 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

    (V ) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    GABARITO E

  • porem este limite da lei não é de 25% para mais ou para menos??? 

  • Questões assim que nos ensinam a ler com bastante calma.

    Lembrem que concurso não é pra quem estuda muito apenas, mas principalmente pra quem sabe controlar suas emoções.

  • (F) As disposições de direito privado não poderão lhes ser aplicadas nem mesmo supletivamente, tendo em vista o caráter público dos contratos administrativos.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    Ou seja, apesar da supremacia do interesse público, as iniciativas privadas ainda continuam tendo seus direitos. Existem leis que as protegem.

  • GABARITO 'E'

    Fonte: Lei 8.666/93

    (F) Os contratos administrativos podem ser aditados para a redução ou o aumento quantitativo de seu objeto, no limite de vinte e cinco por cento, desde que com anuência do contratado.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objetonos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    (F) As disposições de direito privado não poderão lhes ser aplicadas nem mesmo supletivamente, tendo em vista o caráter público dos contratos administrativos.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    (V) Os contratos administrativos, quando decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

    § 2º do Art 54.

    (V) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 69

  • Vamos ao julgamento de cada afirmativa:

    ( F ) Os contratos administrativos podem ser aditados para a redução ou o aumento quantitativo de seu objeto, no limite de vinte e cinco por cento, desde que com anuência do contratado.

    A uma, como regra geral, o limite para acréscimos os supressões não é de 20%, mas sim de 25%, podendo chegar a 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, para acréscimos. A duas, esta possibilidade de alteração do contrato, nos limites da lei, opera-se de forma unilateral, pela Administração, independendo, portanto, de anuência do contratado.

    Neste sentido, o art. 65, I, "b", e §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    ( F ) As disposições de direito privado não poderão lhes ser aplicadas nem mesmo supletivamente, tendo em vista o caráter público dos contratos administrativos.

    Esta assertiva agride frontalmente o teor do art. 54, caput, da Lei 8.666/93, que permite, sim, a aplicação supletiva de princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Confira-se:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    ( V ) Os contratos administrativos, quando decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

    Agora sim, cuida-se de assertiva alinhada com a norma de regência da matéria, qual seja, o art. 54, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 54 (...)
    § 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta."

    ( V ) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Por fim, esta proposição tem apoio expresso no disposto no art. 69 da Lei 8.666/93:

    "Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."

    Assim sendo, a sequência correta é: F - F - V - V.


    Gabarito do professor: E