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Gab.: E
No processo de organização da Administração Pública Federal, as entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (CONTROLE FINALÍSTICO ou MINISTERIAL)
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Gabarito: E
Não existe hierarquia ou subordinação entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas, sim, uma relação de vinculação. Por meio dessa vinculação, A Administração Direta exerce o controle finalístico ou supervisão ministerial (Tutela Administrativa), somente intervindo em caso de fuga de finalidade.
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Correta,E
É isso mesmo amigos, não existe hierarquia entre a Admnistração Pública Direta e a Administração Pública Indireta, porém, existe o chamado controle FINALÍSTICO/MINISTERIAL, este que é decorrente do princípio administrativo da TUTELA. (este princípio tem como intento verificar se as pessoas jurídicas da adm.púb.indireta estão exercendo suas atribuições de acordo com suas finalidades definidas em lei)
Atenção para não confundir TUTELA com AUTOTUTELA, este, decorrente da súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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COMPLEMENTANDO...
GABARITO E
As entidades da administração pública indireta não se encontram hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora, há somente o controle finalístico/supervisão ministerial.
Desse modo, todas as entidades da administração pública indireta submetem-se, em alguma medida, ao controle finalístico, que tem o escopo de verificar se essas estão cumprindo a finalidade para a qual foram criadas.
Fonte:Manual da Aprovação Direito Administrativo. Gabriela Xavier
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É a famosa supervisão ministerial ou controle finalístico.
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GB E
PMGO
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Supervisão ministerial, logo são vinculadas ao Ministério.
Gabarito: E.
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O exame da presente questão deve ser realizado tendo em vista a norma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei 200/67, que assim preceitua:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. As
entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja
área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
Logo, por expresso enquadramento legal, é de se concluir que, dentre as alternativas propostas pela Banca, a única que retrata, com fidelidade, o teor da norma de regência é aquela indicada na letra E.
Todas as demais destoam, substancialmente, do figurino da lei, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: E