a) Art. 566, Parágrafo único. A arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Órgão Especial, poderá ser suscitada, em matéria criminal, nos embargos infringentes e de nulidade.
b) Art. 580. O agravo interno, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou recursal.
c) Art. 568. Os pedidos de reconsideração não suspendem ou interrompem os prazos recursais.
d) Art. 579. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça ou relatores dos feitos.
e) Art. 570. Nos casos de litisconsórcio não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo