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ID
2496001
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as garantias constitucionais, segundo as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado por meio da Resolução nº 589 de 08.04.2015, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: art. 405 diz que assistente não pode intervir no habeas corpus;

    Letra B: art.417 diz que é o próprio relator quem remete o processo ao juízo competente, não falando de suspensão de prazo decadencial;

    Letra C: Gabarito. É a literalidade do artigo 406;

    Letra D: art. 411 diz que cessada a ilegalidade, a câmara deve declarar a ilegalidade do ato e providenciar a punição do agente.

    Letra E: art. 403, parágrafo único permite a concessão do salvo conduto sem mencionar a necessidade de verificação dos requisitos da verossimilhança e prova inequívoca do dano irreparável ou de dicífil reparaçao.

     

  • Gisélio, os artigos corretos estão discriminados abaixo e feitos os apontamentos aonde ocorreram os erros.

    a) Art. 404. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no processo de habeas corpus.

    b) Art. 417. Verificada a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de segurança, o relator remeterá os autos para o Tribunal ou juízo tido por competente.

    c) Art. 406. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.

    d) Art. 411. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

    e) Art. 403.  Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, após a distribuição, o relator poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos.

  • Gab. C

     

    Essa fonte verdinha quebra Sérgio.

     

    a) Art. 404. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no processo de habeas corpus.

    b) Art. 417. Verificada a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de segurança, o relator remeterá os autos para o Tribunal ou juízo tido por competente.

    c) Art. 406. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.

    d) Art. 411. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

    e) Art. 403.  Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, após a distribuição, o relator poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos.

  • Gab. C

    Regimento Interno do TJMS: https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930165800.pdf