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Letra A: art. 405 diz que assistente não pode intervir no habeas corpus;
Letra B: art.417 diz que é o próprio relator quem remete o processo ao juízo competente, não falando de suspensão de prazo decadencial;
Letra C: Gabarito. É a literalidade do artigo 406;
Letra D: art. 411 diz que cessada a ilegalidade, a câmara deve declarar a ilegalidade do ato e providenciar a punição do agente.
Letra E: art. 403, parágrafo único permite a concessão do salvo conduto sem mencionar a necessidade de verificação dos requisitos da verossimilhança e prova inequívoca do dano irreparável ou de dicífil reparaçao.
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Gisélio, os artigos corretos estão discriminados abaixo e feitos os apontamentos aonde ocorreram os erros.
a) Art. 404. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no processo de habeas corpus.
b) Art. 417. Verificada a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de segurança, o relator remeterá os autos para o Tribunal ou juízo tido por competente.
c) Art. 406. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.
d) Art. 411. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
e) Art. 403. Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, após a distribuição, o relator poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos.
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Gab. C
Essa fonte verdinha quebra Sérgio.
a) Art. 404. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no processo de habeas corpus.
b) Art. 417. Verificada a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de segurança, o relator remeterá os autos para o Tribunal ou juízo tido por competente.
c) Art. 406. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.
d) Art. 411. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
e) Art. 403. Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, após a distribuição, o relator poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos.
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Gab. C
Regimento Interno do TJMS: https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930165800.pdf