A) As correições poderão ser ordinárias periódicas ou extraordinárias, vedando-se as correições permanentes. Art 185. Correição permanente é permitida.
-
B) Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias. (CORRETO) Art. 188 p. único
-
C) Incumbe exclusivamente ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, inclusive quanto aos serviços das comarcas ou varas pertencentes às circunscrições judiciárias do Poder Judiciário. Art 184, I e Art 188.
-
D) Os juízes incumbidos de serviços correicionais fora de sua comarca podem afastar-se desta por, no máximo, trinta dias. Art 191. Não podem se afastar por mais de oito dias.
-
E) As correições ordinárias realizadas em comarcas ou varas competem aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art 188. As correições ordinárias em comarcas ou varas competem aos juízes.
a) As correições poderão ser ordinárias periódicas ou extraordinárias, vedando-se as correições permanentes. (ERRADA)
Art. 183. As correições podem ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias.
b) Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias. (CORRETA)
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições.
Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias.
c) Incumbe exclusivamente ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, inclusive quanto aos serviços das comarcas ou varas pertencentes às circunscrições judiciárias do Poder Judiciário. (ERRADA)
Art. 184. Incumbem:
I - ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do
Estado, na forma prevista neste Código;
II - a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
d) Os juízes incumbidos de serviços correicionais fora de sua comarca podem afastar-se desta por, no máximo, trinta dias. (ERRADA)
Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem afastar-se desta por mais de oito dias.
e) As correições ordinárias realizadas em comarcas ou varas competem aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.(ERRADA)
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições.