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ID
2496025
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição menciona as emendas como único sistema de mudança formal da Constituição. Assim, toda e qualquer mudança formal na Constituição só deve ser feita com base no seu art. 60, observando os limites ali instituídos. Sobre o processo legislativo relativo a emendas constitucionais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) "... não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória."

     

    "Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória."

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q32884.

     

     

    b) CF, Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

     

    c) CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    ATENÇÃO

     

    CF, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

    d) "Relativamente à possibilidade de ser apresentada proposta de emenda à Constituição (PEC) por iniciativa popular é importante destacar que não existe admissão expressa pelo ordenamento jurídico brasileiro e até o momento a Constituição Federal não recebeu qualquer emenda por iniciativa popular. Todavia, entende José Afonso da Silva (2007, p 64) que com base em normas gerais e princípios fundamentais a Constituição Federal poderia ser emendada por iniciativa popular. Pedro Lenza (2012, p 502) acompanha este raciocínio, argumentando que através de uma interpretação sistemática da Constituição é possível ampliar a regra do artigo 61, parágrafo 2º, admitindo-se a PEC por iniciativa popular uma vez que o povo pode exercer o poder de forma direta (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88) e que uma das formas de exercício da soberania popular é mediante a iniciativa popular (artigo 14, III da CRFB/88)."

     

     

    e) "As cláusulas pétreas são limites materiais explícitos, previstos no art. 60, § 4º da Constituição Federal, os quais não podem haver sequer proposta de emenda tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas são o núcleo essencial da constituição, que trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade."

     

    "Os limites materiais explícitos são as cláusulas pétreas e os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados e dos direitos humanos garantidos."

     

    Fontes:

     

    https://marcelorogerio.jusbrasil.com.br/artigos/148904412/o-poder-de-reforma-e-seus-limites-no-ordenamento-constitucional

     

    http://www.pesquisedireito.com/clausulas_petreas.htm

  • A - CORRETA. De fato, tratando-se de proposta de emenda à Constituição, não há que se falar em deliberação executiva. Isso porque, uma vez aprovada a PEC, ela deverá ser diretamente promulgada pelas Mesas da CD e do SF (artigo 60, §3º, da CF).

     

    B - INCORRETA. Artigo 60, §3º, da CF: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

     

    C - INCORRETA. Vigora o princípio da irrepetibilidade dos projetos de lei e de proposta de emenda à Constituição. O artigo 67 da CF prevê exceção ao princípio da irrpetibilidade, autorizando que projeto de lei rejeitado possa ser objeto de nova deliberação, na mesma sessão legislativa, desde que a requerimento da maioria absoluta dos membros do SF ou CD. Porém, essa regra se aplica apenas a projetos de lei, e não às emendas à CF. 

    Artigo 60 §5º, da CF: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

     

    D - INCORRETA. Embora doutrina até admita que PEC possa ser proposta por iniciativa popula, a CF não previu expressamente nada a respeito. A iniciativa popular se limitaria a projetos de lei (artigo 61, §2º, da CF).

     

    E - INCORRETA. As cláusulas pétreas consubstanciam limites materiais explícitos (artigo 60, §4º, da CF).

  • Alguém sabe informar por que a questão foi anulada pela banca?

  • A questão aborda a temática relacionada às emendas constitucionais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está correta. Não há que se falar em sanção ou veto por parte do Executivo na feitura de Emendas Constitucionais, tendo em vista que a única participação do Executivo cabível diz respeito à fase de iniciativa (art. 60, II, CF/88), em relação à propositura pelo Presidente da República.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 60, § 3º - “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

    Alternativa “c": está incorreta. Art. 60, § 5º - “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    Alternativa “d": está incorreta. Não existe essa previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

    Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de limite matéria explícito (vide art. 60, §4º, CF/88).

    Gabarito do professor: letra a.
  • André Aguiar = Novo Renato

  • Lala O.

    A justificativa da banca para anulação é que as alternativas "A" e "E" estão corretas.

    QUESTÃO Nº 34 Decisão: anulação. Motivo: Possibilidade de interpretação de que duas alternativas estão corretas: letras ‘A’ e a ‘E’. A alternativa ‘A’ está correta porque o Presidente da República possui poder de sanção ou veto no caso de leis ordinárias e complementares (o que não acontece com as emendas constitucionais aprovadas, artigo 60, §3º, da Constituição Federal). A alternativa ‘E’, por sua vez, versa sobre tema em que há divergência doutrinária. Sobre o tema, a doutrina clássica faz simétrica distinção entre os limites materiais implícitos e explícitos no tocante ao poder de reforma da Constituição, concluindo que cláusulas pétreas seriam limites explícitos (Curso de Direito Constitucional Positivo, 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 69-70). Todavia, importantes autores chamam atenção para uma controvérsia sobre o tema, notadamente no sentido de serem as cláusulas pétreas também limitações implícitas ao poder de mutação constitucional. (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 138; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 133; MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 666). Portanto, a alternativa ‘E’ também está correta.

  • Alternativa A está correta e a alternativa E é divergente.

    Há autores que entendem ser implícito e há quem entenda ser explicito - Por isso a banca anulou a questão.

  • GABARITO A

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS não passam por veto ou sanção presidencial.

  • Eu queria saber qual o erro da alternativa "B". Parece estar correta também.