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ID
2496028
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A ação direta de inconstitucionalidade constitui ação cujo objeto é a aferição da constitucionalidade da norma. Nessa ação não há conflito de interesses entre partes.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Controle de constitucionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1049). Relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Não são objetos de ADI: Normas constitucionais originárias,leis ou atos normativos de eficácia exaurida ou revogada, Súmulas ou Súmulas Vinculantes, Direito pré-constitucional e Atos normativos secundários.

    B) CERTO: Lei 9868 Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

    C) ADI declara a inconstitucionalidade apenas de lei federal e estadual
    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal


    D) São Legitimados Especiais aqueles que devem comprovar a existência de pertinência temática (Governador E e DF, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF e Confederação sindical ou Entidade Sindical de âmbito nacional), os demais do art. 103 são Legitimados Universais (não precisa de pertinencia temática)


    E) Errado, a decisão que acolhe inconstitucionalidade possui efeito Ex-Nunc no caso de modulação dos efeitos

    bons estudos

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Em decorrência do princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas.

    Alternativa “b": está correta. Conforme Art. 26, da Lei 9.868, “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".

    Alternativa “c": está incorreta. Restringe-se à lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 102, I, da CF/88.

    Alternativa “d": está incorreta. Não são todos os legitimados que têm a obrigação de demonstrar pertinência temática. Os legitimados especiais (ou interessados) deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam, segundo o STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Alternativa “e": está incorreta. Nem sempre. Há, por exemplo, a possibilidade de modulação de efeitos da decisão.

    Gabarito do professor: letra b.
  • Ação direta de inconstitucionalidade e emendas constitucionais

    O controle de Constitucionalidade não se resume à análise de atos normativos infra-constitucionais. As normas originárias do poder constituinte derivado  são passíveis de exame de constitucionalidade.

    É o que se verifica com as emendas Constitucionais. Como se sabe uma emenda à Constituição a torna no mesmo patamar hierárquico de uma norma constitucional. Não obstante, esta espécie normativa pode ser declarada inconstitucional. A doutrina chama esse ato de “normas constitucionais inconstitucionais”.

    Assim, pode haver normas constitucionais inconstitucionais, desde que seja norma constitucional oriunda do Poder Constituinte derivado. Entretanto, as normas constitucionais originárias são insuscetíveis de serem objetos de Ação direta de Inconstitucionalidade.

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3734, acessado dia 26/09/2017)

  • Comentário do Prof.:

    "A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Em decorrência do princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas.

    Alternativa “b": está correta. Conforme Art. 26, da Lei 9.868, “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".

    Alternativa “c": está incorreta. Restringe-se à lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 102, I, da CF/88.

    Alternativa “d": está incorreta. Não são todos os legitimados que têm a obrigação de demonstrar pertinência temática. Os legitimados especiais (ou interessados) deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam, segundo o STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Alternativa “e": está incorreta. Nem sempre. Há, por exemplo, a possibilidade de modulação de efeitos da decisão.

    Gabarito do professor: letra b."

  • A) ERRADA. Em decorrência do princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas. 

    B) CERTO. Art. 26, da Lei 9.868, “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".

    C) ERRADORestringe-se à lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    D) ERRADO. Não são todos os legitimados que têm a obrigação de demonstrar pertinência temática. Os legitimados especiais (ou interessados) deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam, segundo o STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    E) ERRADO. Nem sempre.  Lei 9.868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Compreendendo o artigo 27.  Trata-se da "MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO". Em regra o efeito é "ex tunc" (retroage). Contudo, nada impede que o próprio STF entenda que os efeitos da decisão ocorram a partir do trânsito em julgado de sua decisão (declaração de inconstitucionalidade “ex nunc”), ou que ocorra em outro momento ("pro futuro"). Mas, para isso, exige-se 2/3 dos Ministros.

  • WNVP, por isso o Renato disse "no caso de modulação de efeitos". Ou seja, o efeito será ex nunc no caso de o STF realizar a modulação de efeitos. Vc disse a mesma coisa q ele já tinha dito. N entendi pq discorda dele.