Gabarito Letra E
A) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
B) Na verdade o prazo é decadencial
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
C) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
D) Errado, o plano de existência requer o agente, vontade, objeto e forma. O plano de validade requer agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei. Já o plano de eficácia representa pela existência de condição, termo e as consequencias do inadimplemento negocial.
E) CERTO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
A questão trata de negócio
jurídico.
A) O erro ou ignorância é concebido como vício de vontade, constituindo-se
causa geradora de invalidação dos negócios jurídicos. Nestes casos, o falso
motivo, expressa ou tacitamente declarado, ainda que não seja manifestado como
razão determinante do negócio, vicia a declaração de vontade e é pressuposto
para anulação do ato.
Código
Civil:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.
O erro ou
ignorância é concebido como vício de vontade, constituindo-se causa geradora de
invalidação dos negócios jurídicos. Nestes casos, o falso motivo, só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Incorreta
letra “A”.
B) O prazo prescricional para anulação de negócios jurídicos derivados de erro,
dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores é de dois anos,
contados, nestas hipóteses, da data em que o negócio jurídico se
realizou.
Código
Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
O prazo decadencial
para anulação de negócios jurídicos derivados de erro, dolo, lesão, estado de
perigo ou fraude contra credores é de quatro anos, contados, nestas
hipóteses, da data em que o negócio jurídico se realizou. E, no caso de
coação, do dia em que ela cessar.
Incorreta
letra “B”.
C) Se ambas as partes procederem com dolo, é possível que o juiz declare a
nulidade do negócio jurídico, desde que a parte prejudicada a requeira dentro
do prazo de dois anos, contados da data de realização do ato.
Código
Civil:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Se ambas
as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alega-lo para anular o
negócio jurídico.
Incorreta
letra “C”.
D) A partir dos planos de estruturação formal dos negócios jurídicos, é
possível afirmar que a eficácia jurídica depende do atendimento a três
requisitos básicos: o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Código
Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
A partir
dos planos de estruturação formal dos negócios jurídicos, é possível afirmar
que a validade jurídica depende do atendimento a três requisitos
básicos: o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Incorreta
letra “D”.
E) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se
for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Código
Civil:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
a) ERRADO.Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
b) ERRADO. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
c) ERRADO. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
d) ERRADO. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
e) CERTO. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
b) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
c) ERRADO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
d) ERRADO: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
e) CERTO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.