A a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante apelação, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá agravo de instrumento.
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: , Art. , A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
B na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade sempre exigem prévia caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
DICA: toda vez que você encontrar a palavra SEMPRE, liga o alerta. Tem grandes chances da questão estar errada.
A caução não é requisito da execução provisória, sendo exigida somente em três situações, de acordo com o :
a) Levantamento de depósito em dinheiro;
b) Prática de atos que importem alienação de propriedade;
c) Atos que possam resultar grave dano ao executado. ,
C a impugnação, como regra, é recebida com efeito suspensivo.
a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Mas o juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
D a sentença arbitral é título executivo judicial.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
E caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa diária no percentual de dez por cento.
. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. combinado com os arts. e , , todos do , cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.