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Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
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GABARITO C
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
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a) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
b) Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
c) Correta.
d) Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
e) Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (...)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (...)
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
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LETRA C.
A) ERRADA. O item descreve o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, CP.
B) ERRADA. Trata do estelionato mediante fraude, artigo 171, CP.
C) CORRETA. Vide artigo 1º da Lei 9.613/98.
D) ERRADA. O item descreve o delito de Descaminho, previsto no artigo 334, CP.
E) ERRADA. Para configurar o crime de lavagem de capitais, não é necessário a ocorrência de todas as fases, basta a 1ª fase (placement).
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artigo 1º da lei 9.613==="ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".