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Gab: E
Lei 3.310/06 Art. 92. O servidor exonerado, demitido, aposentado ou cedido sem ônus pelo Poder Judiciário, perceberá, quando de seu desligamento dos quadros do Poder Judiciário, a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a última remuneração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor em comissão que, em razão da mudança para cargo de mesmo regime ou de aprovação em concurso, assumir cargo efetivo.
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Letra "E"
Art.16 2º
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A)Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.
B)Art. 10. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira ou a estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
C) Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
obs: a aposentadoria é uma forma de vacância, conforme previsto no art.55
D)Art. 15. O ato de nomeação, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, deverá indicar a existência de vaga e se fará para cargo de provimento efetivo e para cargo de provimento em comissão.
E)Art.16. § 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso.
§ 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais.
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Art. 16. A nomeação para cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e somente ocorrerá de acordo com a ordem de classificação, observado o prazo de validade do concurso público.
§ 1º O provimento de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos do art. 10 desta Lei.
§ 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso.
§ 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais. (Art. 16 alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.)
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf