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ID
2496586
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciária de Mato Grosso do Sul é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Lei 3.310/06 Art. 92. O servidor exonerado, demitido, aposentado ou cedido sem ônus pelo Poder Judiciário, perceberá, quando de seu desligamento dos quadros do Poder Judiciário, a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a última remuneração.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor em comissão que, em razão da mudança para cargo de mesmo regime ou de aprovação em concurso, assumir cargo efetivo.

  • Letra "E"

    Art.16  2º

  • A)Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.

     

     

    B)Art. 10. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
    I - a nacionalidade brasileira ou a estrangeira, na forma da lei;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental;


    Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

     

     

    C) Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - readaptação;
    III - reversão;
    IV - aproveitamento;
    V - reintegração;
    VI - recondução.

     

    obs: a aposentadoria é uma forma de vacância, conforme previsto no art.55

     

     

    D)Art. 15. O ato de nomeação, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, deverá indicar a existência de vaga e se fará para cargo de provimento efetivo e para cargo de provimento em comissão.

     

     

    E)Art.16. § 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso.


    § 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais.

  • Art. 16. A nomeação para cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e somente ocorrerá de acordo com a ordem de classificação, observado o prazo de validade do concurso público.

    § 1º O provimento de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos do art. 10 desta Lei.

    § 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso.

    § 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais. (Art. 16 alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.)

    https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf