De acordo com a Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006:
A) Art. 171. Ao servidor é proibido:
(...)
XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
B)Art. 173. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis na atividade;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza;
III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis, desde que haja compatibilidade horária.
C)Art. 171. Ao servidor é proibido:
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;
De acordo com o Art.37 da CF1988: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
D) Art. 171. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
(...)
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil.
E)Vide letra C