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Gab: A
Lei 3.310/06
Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
Art. 186. A pena de demissão prevista no inciso I do art. 184 será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.510, de 2008.)
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B) Art. 176. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Erário, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.
C) Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
D)Art. 50. Os servidores que excederem ao limite de faltas e atrasos previstos nesta Portaria poderão ser encaminhados para acompanhamento com a equipe multiprofissional da Secretaria de Gestão de Pessoal.
E)Art. 181. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
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Art. 184. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos; III - incontinência pública ou escandalosa; IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica; V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particulares, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem; VI - aplicação irregular de dinheiro público; VII - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público; VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo da Administração, de particulares ou das partes litigantes; IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X - exercer advocacia administrativa; XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé; XII - desídia no cumprimento do dever; XIII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual; XIV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei.
Art. 186. A pena de demissão prevista no inciso I do art. 184 será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.510, de 7.5.2008 – DOMS, de 12.5.2008.)
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf