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Gab: E
Lei 3.310/06 Art. 177. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.
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A)Art.176 § 7º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
B)Art.176 § 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo ao Erário ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.
C)Art. 176 § 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Erário, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.
D)Art. 177. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
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Art. 177. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf