A)Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
B)Art. 195. Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público Estadual.
D)Art. 200. O afastamento preventivo de até trinta dias será ordenado pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do servidor seja necessário à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento preventivo previsto neste artigo poderá ser determinado, conforme o caso, pelas autoridades mencionadas nos incisos II e III do art. 189, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
E)Art.198 Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.