-
Gab: A
Lei 3.310/06
Art. 206. Da sindicância poderá resultar:
II - a aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão garantidos ao sindicado a ampla defesa e o contraditório antes da aplicação da pena.
-
B)Art.207 § 3º A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar prescinde de publicação.
C) Art.214 § 2º Ao servidor público que se recusar a depor, sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.
D)Art. 219. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.
E)Art. 236. A revisão que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.
-
Gab. A
Art. 206. Da sindicância poderá resultar: I - o arquivamento do processo; II - a aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão; III - a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão garantidos ao sindicado a ampla defesa e o contraditório antes da aplicação da pena.
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf