A)Art. 225 § 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma nesta Lei.
B)Art. 224. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
C)Art. 225. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.
D)Art. 224 § 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
E) Art. 227. O servidor, que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade,quando aplicada.