Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância, em: (alterado pelo art. 6º da Lei nº 4.904, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.) I - comarca de entrância especial: Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.716, de 2015.)
De acordo com o atual código:
A)Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
obs: A letra A estaria errada tanto no atual como no antigo código, pois a redação é a mesma.
B)Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância, em:
I - comarca de entrância especial: (...)
II - comarcas de segunda entrância: (...)
III - comarcas de primeira entrância: (...);
obs: A letra B estaria correta, de acordo com o antigo código.
C)Art.13 I - comarca de entrância especial: Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas;
obs:No antigo código eram comarcas de entrância especial apenas Campo Grande e Dourados. Esta letra estaria correta de acordo com o código atual.
D)Art. 9 da Lei. São 12 circunscrições
obs:No antigo código também eram 12 circunscrições. Esta letra estaria errada para os dois códigos.
E)Vide letra B. São 3 instâncias
obs: esta letra estaria errada nos dois códigos.