Art. 35-B. Compete à Seção Especial Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria
Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores, quando
componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas e do Procurador-Geral do Estado;
II - processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados
das súmulas daquela Corte Superior;
III - os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Seções, as Câmaras, e entre aquelas e estas, fazendo editar a respectiva súmula;
IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas previstos no art. 976 do CPC;
V - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
de súmula.