Gab. A.
Primeiramente, os remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais.
a) Ação penal: Segundo Nestor Tavora e Fábio Roque (CPP comentado) "podemos conceituar a ação penal como um direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de exigir-se do Estado-juiz a aplicação do Direito Penal Material ao caso concreto para solucionar uma crise jurídica de natureza criminal".
b) Mandado de segurança coletivo: O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. A constituição federal em seu artigo 5º " LXIX – Conceder-se à Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.".
O Mandado de Segurança é coletivo nas seguintes hipóteses:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional.
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Os entes legitimados para a impetração de Mandado de Segurança coletivo não necessitam do consentimento de seus membros.
c) Mandado de injução: O Mandado de Injunção pressupõe a existência de nexo causal entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa. A Constituição federal em seu artigo 5º “LXXI – Conceder-se a mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”
d) HD: A concessão de Habeas Data tem a utilidade de:
a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes no registro ou nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) Retificação de dados, quando não prefira fazer em processo sigiloso, judicial ou administrativo.
e) Ação popular: É uma forma de exercício de soberania popular permitida ao povo diretamente exercer a função fiscalizatória. Pode ser:
a) Preventiva: Se ajuizada antes da consumação
b) Repressiva: Se ajuizada com intuito de buscar o ressarcimento do dano causado.
Fonte: (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,remedios-constitucionais,51970.html).
GABARITO - A
A - Ação Penal (CPP, arts. 24/62)
B - Mandado de Segurança Coletivo (CF/88, art. 5.º, LXX)
C - Mandado de Injunção (CF/88, art. 5.º, LXXI)
D - Habeas Data (CF/88, art. 5.º, LXXII)
E - Ação Popular (CF/88, art. 5.º, LXXIII)