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ID
2496652
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta .

Alternativas
Comentários
  • Essa questão nunca foi muito pacifica, mas agora com a Lei das Estatais o impasse parece ter sido resolvido.

    Antes da lei, não havia dúvida de que as empresas públicas que prestam serviço público se sujeitavam, porém havia debate quanto as que exploram atividade econômica, embora prevalecesse o entendimento de que as EP e SEM exploradoras de atividade econômica também se sujeitavam à Lei nº 8.666/93, à falta de uma lei que estabelecesse estatuto próprio, havia entendimentos na jurisprudência e na doutrina no sentido que seria possível àquelas empresas estatais deixarem de licitar quando se tratasse de suas atividades econômicas finalísticas, para que não houvesse prejuízo à sua competitividade ante as demais empresas atuantes no setor privado. 

     

    Ocorre que, estranhamente, o Estatuto das Empresas Estatais trouxe normas sobre licitação e contratos aplicáveis às empresas estatais, independentemente do objeto, pois, como indica a própria ementa do Título II, tais disposições se aplicam “às empresas públicas e sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.”.

     

    E assim estabelece o seu artigo 28: Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativosintegrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

     

    Disso decorre que a Lei nº 8.666/93 deixou de ser aplicável às empresas estataisexceto nos casos expressamente previstos no Estatuto – normas penais e alguns critérios de desempate.

     

    Fonte: (http://cobrindooedital.blogspot.com.br/2017/02/resumos-administracao-publica-indireta.html)

  • Vamos ao exame individualizado de cada assertiva proposta pela Banca, devendo-se identificar a única incorreta:

    a) Certo:

    O conceito aqui apresentado engloba, de fato, algumas das principais características das autarquias. Pondere-se, todavia, que a expressão "serviço público", aqui colocada, deve ser interpretada em sentido bem amplo, isto é, como atividades típicas de Estado, aí inserido, por exemplo, o exercício do poder de polícia. No que tange à imunidade tributária aí mencionada, a base constitucional repousa no art. 150, §2º, CRFB/88.

    b) Certo:

    A definição proposta neste item, para as empresas públicas, encontra guarida expressa no teor do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 c/c art. 3º, caput, Lei 13.303/2016, de seguintes teores:

    Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."


    Lei 13.303/2016:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."


    Logo, não há equívocos a serem indicados.

    c) Certo:

    Cuida-se novamente de assertiva com expresso apoio normativo, desta vez no art. 173, §1º, II, CRFB/88, que assim dispõe:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"


    Correta, pois, esta afirmativa.

    d) Certo:

    De fato, o objeto de atuação das empresas públicas e das sociedades de economia mista consiste na prestação de serviços públicos ou no desenvolvimento de atividades econômicas.

    Quanto às empresas públicas, os preceitos normativos acima transcritos demonstram o acerto desta assertiva. Transcrevo, abaixo, em complemento, a base legal pertinente às sociedades de economia mista, vale dizer, art. 5º, III, Decreto-lei 200/67 e, por exemplo, o art. 1º da Lei 13.303/2016:

    Decreto-lei 200/67

    "Art. 5º:

    (...)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Lei 13.303/2016:

    "Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

    e) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta última alternativa, como regra geral, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão abrangidas pela obrigação de realizarem licitações, como condição prévia para celebrarem contratos.

    Tal conclusão pode ser extraída do fato de que o princípio licitatório está colocado no art. 37, XXI, CRFB/88, que se dirige a toda a Administração Pública brasileira, seja a direta, seja a indireta, no que se incluem as empresas estatais. A este dispositivo constitucional pode-se combinar o disposto no art. 173, §1º, III, que estabelece a licitação dentre as matérias a serem tratadas no estatuto jurídico das empresas estatais.

    Cite-se, ainda, o disposto no art. 28 da Lei 13.303/2016:

    "Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

    Incorreta, portanto, esta opção "e", na medida em que a regra, insista-se, consiste no dever de licitar.


    Gabarito do professor: E

  • A lei 13.303/2016 veio a disciplina a aplicação das licitações e contratações no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista deve-se observar que antes da edição da lei 13.303/16 as empresas estatais seguiam em regra as normas da Lei 8.666/1993 exetuando-se apenas algumas empresas, como Petrobras que possui um estatuto próprio. No entanto, a lei 13.303/16 acabou com todos os regulamentos especificos fazendo com que todas as empresas estatais passassem a seguir as suas disposições relativas às licitações e contratações. GAB:E
  • EM RELAÇÃO A ESSE ASSUNTO JÁ EXISTE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, VEJAMOS:

    1) Lei 13.303/2016 veio a disciplinar a aplicação das licitações e contratações no âmbito das

    empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2) Deve-se observar que, antes da edição da Lei 13.303/2016, as empresas estatais seguiam, em regra, as normas da Lei 8.666/1993

    3) A lei 8666/1993 estabelece que as suas regras alcançam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No entanto, houve uma revogação tácita

    4) Segundo a Lei 13.303/2016, a regra é que DEVE LICITAR

    5) EXCEÇÕES segundo a Lei 13.303/2016: dispensada, dispensável e de inexigibilidade

    Dessa forma, como a questão é do ano de 2012, deve-se considerar a alternativa E.