Essa questão nunca foi muito pacifica, mas agora com a Lei das Estatais o impasse parece ter sido resolvido.
Antes da lei, não havia dúvida de que as empresas públicas que prestam serviço público se sujeitavam, porém havia debate quanto as que exploram atividade econômica, embora prevalecesse o entendimento de que as EP e SEM exploradoras de atividade econômica também se sujeitavam à Lei nº 8.666/93, à falta de uma lei que estabelecesse estatuto próprio, havia entendimentos na jurisprudência e na doutrina no sentido que seria possível àquelas empresas estatais deixarem de licitar quando se tratasse de suas atividades econômicas finalísticas, para que não houvesse prejuízo à sua competitividade ante as demais empresas atuantes no setor privado.
Ocorre que, estranhamente, o Estatuto das Empresas Estatais trouxe normas sobre licitação e contratos aplicáveis às empresas estatais, independentemente do objeto, pois, como indica a própria ementa do Título II, tais disposições se aplicam “às empresas públicas e sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.”.
E assim estabelece o seu artigo 28: Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativosintegrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
Disso decorre que a Lei nº 8.666/93 deixou de ser aplicável às empresas estatais, exceto nos casos expressamente previstos no Estatuto – normas penais e alguns critérios de desempate.
Fonte: (http://cobrindooedital.blogspot.com.br/2017/02/resumos-administracao-publica-indireta.html)
EM RELAÇÃO A ESSE ASSUNTO JÁ EXISTE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, VEJAMOS:
1) Lei 13.303/2016 veio a disciplinar a aplicação das licitações e contratações no âmbito das
empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) Deve-se observar que, antes da edição da Lei 13.303/2016, as empresas estatais seguiam, em regra, as normas da Lei 8.666/1993
3) A lei 8666/1993 estabelece que as suas regras alcançam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No entanto, houve uma revogação tácita
4) Segundo a Lei 13.303/2016, a regra é que DEVE LICITAR
5) EXCEÇÕES segundo a Lei 13.303/2016: dispensada, dispensável e de inexigibilidade
Dessa forma, como a questão é do ano de 2012, deve-se considerar a alternativa E.