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ID
2496664
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    a) Renúncia: Modalidade de extinção que alcança apenas os atos constitutivos, também chamados ampliativos, vez que o beneficiário pode se recusar ser o detentor do direito, tal como ocorre quando o detentor de uma permissão de uso de bem público não mais a deseja.

     

    b) Um ato administrativo extingue-se por:

    - Cumprimento de seus efeitos (extinção natural);

    - Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva); 

    - Retirada: Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição, Renúncia.

     

    d) Cassação: Retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

     

    (Fonte: Aulas do Estratégia e Sinopses JusPodivm).

  • Vejamos cada opção, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Na realidade, o conceito proposto corresponde ao instituto da cassação, e não da renúncia.

    Em abono desta assertiva, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato (...)"

    Já a renúncia, a rigor, corresponde à modalidade de extinção, incidente apenas sobre atos ampliativos de direitos, por meio da qual o destinatário do ato abre mão do benefício que dele poderia extrair.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta alternativa, o desaparecimento do sujeito ou do objeto constitui, sim, hipótese de extinção dos atos administrativos. Pode-se oferecer o exemplo do servidor que, após ser nomeado para tomar posse em um dado cargo público, acaba por falecer, o que faz com que o ato de nomeação não mais subsista. Cite-se, ainda, o caso de bem tombado, mas que vem a desaparecer por força de um incêndio ou de um desabamento integral.

    c) Certo:

    De fato, por meio da convalidação, ao se corrigir ato que apresentava defeito sanável, está-se restabelecendo a ordem jurídica, sob o ângulo da observância ao princípio da legalidade (ou da juridicidade, como preferem alguns).

    Por outro lado, referido instituto também atende ao princípio da segurança das relações jurídicas, uma vez que, ao se retroagir à data da prática do ato, convalidando-o desde sua origem, são preservados os efeitos até então produzidos, o que, sem sombra de dúvida, preconiza a estabilidade das relações jurídicas.

    Ressaltando os dois aspectos acima abordados, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza:

    "Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos."


    d) Errado:

    Claramente, o conceito encarecido nesta opção corresponde ao instituto da revogação de atos administrativos, e não ao da cassação, cuja definição, aliás, já foi abordada nos comentários à alternativa "a", divergindo, substancialmente, da ideia aqui contida.

    e) Errado:

    Motivo consiste no antecedente de fato e de direito que leva à prática do ato. Em se tratando de um acontecimento, ou de uma norma legal que confira respaldo à efetivação do ato, não há como se cogitar da incidência do vício da imoralidade sobre tal elemento. O mesmo pode-se dizer no tocante aos elementos sujeito (competência) e forma.

    Parece-se que, em se tratando de ato administrativo que mereça a pecha de imoral, o vício deverá recair, necessariamente, ou sobre o elemento objeto (conteudo material do ato) ou sobre a finalidade (ato praticado visando a uma finalidade diversa da prevista em lei, e que se revela imoral).



    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 330.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 279.

  • Correta, C

    Convalidação do Ato Administrativo:

    Elementos/requisitos do ato que podem ser convalidados:

    Forma (desde que não seja essencial para a existência do ato) e Competência (desde que não seja exclusiva para a prática do ato).

    Definição:

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999 > Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Efeitos:

    A convalidação de um ato administrativo gera efeitos Ex Tunc, ou seja, têm efeitos retroativos.

    Impugnação:

    A Administração Pública não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.

    Demais requisitos para a convalidação: é possível que um ato nulo seja convalidado, observados os seguintes requisitos:

    a – não haja prejuízos a terceiros;
    b – atenda-se ao interesse público;
    c – não se atente contra a observância expressas em lei;
    d – não tenha sido ato questionado por quem possa ser sido prejudicado pelo ato.
    e – mantém seus efeitos desde a origem.
    f – prazo decadencial de 5 anos para que a adm.pública anule seus atos administrativos.

  • Imoral é o objeto.