Gab. C.
a) Renúncia: Modalidade de extinção que alcança apenas os atos constitutivos, também chamados ampliativos, vez que o beneficiário pode se recusar ser o detentor do direito, tal como ocorre quando o detentor de uma permissão de uso de bem público não mais a deseja.
b) Um ato administrativo extingue-se por:
- Cumprimento de seus efeitos (extinção natural);
- Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva);
- Retirada: Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição, Renúncia.
d) Cassação: Retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
(Fonte: Aulas do Estratégia e Sinopses JusPodivm).
Correta, C
Convalidação do Ato Administrativo:
Elementos/requisitos do ato que podem ser convalidados:
Forma (desde que não seja essencial para a existência do ato) e Competência (desde que não seja exclusiva para a prática do ato).
Definição:
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999 > Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Efeitos:
A convalidação de um ato administrativo gera efeitos Ex Tunc, ou seja, têm efeitos retroativos.
Impugnação:
A Administração Pública não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.
Demais requisitos para a convalidação: é possível que um ato nulo seja convalidado, observados os seguintes requisitos:
a – não haja prejuízos a terceiros;
b – atenda-se ao interesse público;
c – não se atente contra a observância expressas em lei;
d – não tenha sido ato questionado por quem possa ser sido prejudicado pelo ato.
e – mantém seus efeitos desde a origem.
f – prazo decadencial de 5 anos para que a adm.pública anule seus atos administrativos.