Gabarito, B
ESPÉCIE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
- ATOS GERAIS;
- ATOS NORMATIVOS;
- ATOS ORDINATÓRIOS;
ATOS NEGOCIAIS;
- ATOS ENUNCIATIVOS;
- ATOS PUNITIVOS.
Ato Administrativo NEGOCIAL: É aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Alguns atos negociais previstos em nosso ordenamento jurídico são:
1- HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO / UNILATERAL) - análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia.
2- PERMISSÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO) - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela.
3- ADMISSÃO (VINCULADO / UNILATERAL) - é o ingresso em estabelecimento público para receber um serviço. É ato vinculado. O interesse é predominantemente do particular. Temos como exemplo ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação.
4- LICENÇA (VINCULADO / UNILATERAL/ DEFINITIVO) - é ato vinculado e definitivo – não precário – em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de exercer uma atividade.
5- AUTORIZAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO) - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de exercer certa atividade.
6- APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL) - análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos. O particular pede algo e o Estado concede.
Outos atos Negociais:
7 – Dispensa: ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex: Dispensa de prestação do serviço militar.
8 – Renuncia: ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoas obrigada perante a administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.
9 – Visto: é a declaração de legitimidade de certo ato praticado pela própria Administração como forma de exequibilidade.
- NEGOCIAIS VINCULADOS – RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
- NEGOCIAIS DISCRICIONÁRIOS – NÃO RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR (MESMO QUE O PARTICULAR ATENDA AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A ADMINISTRAÇÃO, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PODE OU NÃO PRATICAR O ATO.
- NEGOCIAIS DEFINITIVOS – NÃO COMPORTAM REVOGAÇÃO – SÃO ATOS VINCULADOS, PORÉM PODEM SER CASSADOS OU ANULADOS.
- NEGOCIAIS PRECÁRIOS – PODEM SER REVOGÁVEIS A QUALQUER MOMENTO – SÃO ATOS DISCRICIONÁRIOS (REGRA: NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO)