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ID
2496667
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual das alternativas abaixo NÃO se refere a um ato negocial?

Alternativas
Comentários
  • Atos administrativos negociais ou de consentimento, são aqueles "editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos", como ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

    Inserem-se nesta categoria de atos administrativos, fundamentalmente, as licenças, autorizações, permissões, admissões e homologações.

    No que se refere às concessões, presentes na alternativa "a", não costumam ser apontadas como exemplo de atos negociais, a despeito do inegável caráter ampliativo de direitos de que se revestem, porquanto têm natureza contratual, de sorte que, no rigor, não seriam genuínos atos. Apenas se considerarmos a expressão "ato" em sentido amplo, revela-se aceitável incluir as concessões dentre o espectro dos atos negociais.

    Sem embargo, a opção que claramente destoa do rol de atos negociais é aquela descrita na letra "b". Os avisos, com efeito, constituem exemplos de atos ordinatórios, os quais têm por objetivo disciplinar as relações internas da Administração, sendo destinados aos servidores públicos, com vistas a orientar o adequado desempenho de suas funções.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 321

  • Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

  • Gabarito, B

    ESPÉCIE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    - ATOS GERAIS;

    - ATOS NORMATIVOS;

    - ATOS ORDINATÓRIOS;

                                          ATOS NEGOCIAIS;

    - ATOS ENUNCIATIVOS;

    - ATOS PUNITIVOS.
     

    Ato Administrativo NEGOCIAL: É aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Alguns atos negociais previstos em nosso ordenamento jurídico são:


    1-  HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO / UNILATERAL) - análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia.

    2-  PERMISSÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO) - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela.

    3-  ADMISSÃO (VINCULADO / UNILATERAL) - é o ingresso em estabelecimento público para receber um serviço. É ato vinculado. O interesse é predominantemente do particular. Temos como exemplo ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. 


    4-  LICENÇA (VINCULADO / UNILATERAL/ DEFINITIVO) - é ato vinculado e definitivo – não precário – em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de exercer uma atividade.

    5-  AUTORIZAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO) - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de exercer certa atividade.

    6-  APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL) - análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos. O particular pede algo e o Estado concede.

    Outos atos Negociais:

    7 – Dispensa: ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex: Dispensa de prestação do serviço militar.

    8 – Renuncia: ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoas obrigada perante a administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.

    9 – Visto: é a declaração de legitimidade de certo ato praticado pela própria Administração como forma de exequibilidade.


    - NEGOCIAIS VINCULADOS – RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.


    - NEGOCIAIS DISCRICIONÁRIOS – NÃO RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR (MESMO QUE O PARTICULAR  ATENDA AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A ADMINISTRAÇÃO, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PODE OU NÃO PRATICAR O ATO.


    - NEGOCIAIS DEFINITIVOS – NÃO COMPORTAM REVOGAÇÃO – SÃO ATOS VINCULADOS, PORÉM PODEM SER CASSADOS OU ANULADOS.


    - NEGOCIAIS PRECÁRIOS – PODEM SER REVOGÁVEIS A QUALQUER MOMENTO – SÃO ATOS DISCRICIONÁRIOS (REGRA: NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO)

  • Aviso - Ato Ordinatório