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GAB.: B
I) Humberto ÁVILA propõe as seguintes definições:
*As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.
*Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.
*Ao lado dos princípios e regras, Humberto ÁVILA distingue deveres de segundo grau, situados no âmbito das metanormas, que “estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas”. Na definição do autor os postulados normativos são metanormas que estruturam a aplicação e prescrevem modos de raciocínio e de argumentação em relação a princípios e regras.
II) Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação constitucional ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.
III) Princípio da concordância prática (ou harmonização): Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.
IV) O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
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Item I - Sobre os postulados normativos: Alexy concebe um sistema jurídico de três níveis: o dos princípios, o das regras e o da argumentação jurídica. Situadas no nível da argumentação jurídica, as metanormas (ou postulados normativos) não estabelecem diretamente um dever de adotar um comportamento (regras) ou de promover um estado ideal de coisas (princípios), mas sim o modo como esse dever deve ser realizado. As metanormas são, portanto, normas sobre a aplicação de normas. Possuem, desse modo, um status metodológico. Um exemplo de metanorma é o princípio da interpretação conforme a constituição.A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição. Como metanorma, a interpretação conforme impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz dos valores consagrados na Constituição, documento do qual retiram seu fundamento de validade.
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Item III - Princípio da Concordância Prática Objetiva. Trata-se de um princípio instrumental de interpretação da Constituição (postulado normativo). A doutrina constitucional brasileira, a partir da sistematização formulada por Konrad HESSE, faz referência a um conjunto de princípios instrumentais utilizados na concretização da Constituição, dentre eles se encontra o princípio em tela. Para Marcelo Novelino, este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. ZAGREBELSKY sustenta que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o “pensamento do possível”. Para o autor italiano, “no tempo presente parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: não a prevalência de um só valor e de um só princípio, mas a salvaguarda de vários simultaneamente”. Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.
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No IV fiquei na dúvida pelo fato de ter interpretado "norma constitucional" como sendo a norma contida na constituição e não produzida conforme à luz da CF, por isso entendi que estava errada a IV.
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I - CORRETA. De fato, as normas ou são regras ou são princípios. Por sua vez, os postulados usualmente são qualificados como metanormas ou critério para aplicação das normas. Assim, se as normas (regras e princípios) decorrem do texto constitucional, os postulados decorrem do contexto constitucional. Vale dizer, os postulados são critérios de aplicação ou metanormas aferidos diretamente do contexto constitucional, tal como ocorre com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais ou postulado da vedação de excesso (vertente da proporcionalidade).
II - CORRETA. A mutação constitucional guarda relação com o poder constituinte difuso, sendo responsável pela modificação informal no significado da norma constitucional, sem que haja alteração no seu texto, em razão de transformação na concepção do direito ou no meio social, político e cultural.
III - CORRETA. Pelo princípio da concordância prática os direitos fundamentais aparentemente em choque devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício completo de um ou de outro.
IV - CORRETA. O princípio da unidade guarda relação com a ideia de que não há hierarquia entre as normas constitucionais, bem como com a necessidade de ser interpretar sistematicamente a Constituição, de modo que a norma individualizada seja compreendida no contexto do todo constitucional.
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Sobre Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
outro exemplo é de mutação constitucional no Brasil, foi a aprovação da união estável homoafetiva, dada pelo Supremo Tribunal Federal
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Li a questão e os comentários dos colegas várias vezes, e somente entendo que blá blá blá.
Resumindo, ou deve estár muito superior ao meu alcance no momento, ou é muito sem noção, sendo apenas coisas que doutrinadores colocam para preencher livros com enchimento de linguiça, coisa que, se colocasse uma linguagem mais objetiva resultaria no mesmo fim.
Falo quanto aos itens I e II.
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Rogério sinceramente nem li os comentários de seus colegas, mas pela dimensão terei que concordar contigo. Pois, então.
I - Metanormas: As metanormas (postulados normativos) não se confudem com princípios ou regras, elas de distinguem por impor um dever de segundo grau (aqueles que definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau)
II - Mutação Constitucional: É a forma pela qual o poder difuso se exterioriza. Ele altera o sentido da lei, mas Não altera a letra da lei. (Caso deseje apronfundar leia o comentário de: Elida Lebrão.)
III - Princípio da Concordância prática: faz a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes, de forma a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro.
IV- Princípio da Unidade da Constituição: deve-se tomar que a normas constituinais são um conjunto, um sistema unitário, de modo que seja evitada contradições.
Gab. B
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PRINCÍPIO DA UNIDADE: Partindo da premissa de que não há hierarquia entre normas constitucionais primárias, a interpretação deve ser realizada de forma a evitar contradições e afastar aparentes antinomias. Ou seja, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. A CF deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e antinomias. Deve ser interpretada harmonicamente.CONFLITO DE NORMAS EM ABSTRATO, RELACIONADO COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
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I. CORRETA
Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, 2005, 134).
Fonte: https://theodorosilingovschi.jusbrasil.com.br/artigos/167633229/regra-principio-e-postulado-normativo-diferenciacoes-cabiveis
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O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais.
-> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais.
-> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa.
-> Formais:
a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);
b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);
c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;
d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)
e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal).
-> Materiais
a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)
- Forma Federativa de Estado
- Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico.
- Separação dos Poderes
- Direitos e Garantias Individuais
b) Implícitas
- Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)
- O próprio art. 60 da CF
- Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).
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Metanormas são postulados normativos que não se confundem com princípios ou regras, caracterizando-se por impor um dever de segundo grau.
Tal dever de segundo grau consiste na estruturação do modo de aplicação das outras normas (regras e princípios), bem como no estabelecimento de critérios para sua interpretação, isto é, normas que estabelecem a maneira pela qual outras normas devem ser aplicadas.
A partir dessa classificação é possível definir a dignidade da pessoa humana como um postulado normativo, ou seja, uma metanorma, que confere significado aos direitos fundamentais, sobretudo ao direito à vida, considerado, aqui, como já assinalado, não apenas sob a ótica individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma coletivo.
E, para que se possa apreender o conteúdo desse postulado é preciso reportar-se àquilo que a doutrina alemã denomina de Menschenbild, ou seja, a imagem de pessoa que se encontra descrita, de modo amplo, no texto constitucional
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Vou postar aqui o excelente e elucidativo comentário da Samanta Passos, no intuito de revisar depois:
O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais.
-> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais.
-> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa.
-> Formais:
a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);
b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);
c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;
d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)
e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal).
-> Materiais
a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)
- Forma Federativa de Estado
- Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico.
- Separação dos Poderes
- Direitos e Garantias Individuais
b) Implícitas
- Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)
- O próprio art. 60 da CF
- Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).
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Letra B, sem palestras!
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Vou postar aqui o excelente e elucidativo comentário da Samanta Passos, no intuito de revisar depois:
O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais.
-> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais.
-> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa.
-> Formais:
a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);
b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);
c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;
d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)
e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal).
-> Materiais
a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)
- Forma Federativa de Estado
- Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico.
- Separação dos Poderes
- Direitos e Garantias Individuais
b) Implícitas
- Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)
- O próprio art. 60 da CF
- Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).
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EEEEEPAAAAA!!!
ALGUM PROFESSOR PODERIA COMENTAR A ALTERNATIVA O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ???
Não estaria correta tal alternativa, na medida em que o postulado normativo, segundo Alexy, é um princípio só que instrumental???
S O C O R R O!!! AJUDA!
Tinha pra mim que, segundo ensinamento de Robert Alexy, o sistema jurídico pode ser dividido em 3 níves:
1.nível das REGRAS - delimitam o comportamento (por isso, possuem baixo grau de abstração) a ser adotado para se alcançar o estado ideal de coisas.
2. nível dos PRINCÍPIOS MATERIAIS - traçam um estado ideal de coisas (por isso, possuem alto grau de abstração), que só podem ser alcançado adotando se determinado comportamento. Não possuem força normogenética.
3. nível da argumentação jurídica, onde ficam os POSTULADOS NORMATIVOS = METANORMAS = PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS = NORMAS DE 2º GRAU - instituem critérios de aplicação de outras normas (regras e princípios materiais), possuindo força normogenética.
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Em 22/04/2018, às 16:30:10, você respondeu a opção D.Errada!
Em 14/04/2018, às 22:42:21, você respondeu a opção D.Errada!
Acontece.
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GABARITO: B
Quanto à interpretação constitucional:
I - CORRETA. Os postulados são normas de segundo grau por estabelecerem diretrizes que orientam a aplicação de outras normas.
II - CORRETA. Na mutação constitucional, o texto da lei permanece o mesmo, no entanto o seu sentido é alterado.
III - CORRETA. O princípio da concordância prática é aplicado para que haja harmonia entre os valores jurídicos que estejam colidindo, de forma que não haja o sacrifício total de um em detrimento do outro.
IV - CORRETA. Pelo princípio da unidade entende-se que as normas constitucionais constituem um sistema único, razão pela qual não podem se contradizer.
Profª Patrícia Riani
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Em 23/05/2018, às 10:44:05, você respondeu a opção D.Errada!
REESCRITA PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO (Mais objetivo possível, até porque pelos comentários, acredito que o "problema" da questão reside no item I).
"Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas, NÃO SE CONFUNDINDO "POSTULADO NORMATIVO" COM "NORMAS". Errei porque aprendi que "NORMAS" SÃO GÊNERO DAS ESPÉCIES "REGRAS" E "PRINCÍPIOS". Aí vem um doutrinador (Humberto Ávila) e diz que " NORMAS DE SEGUNDO GRAU" (já explicadas nos comentários abaixo) SÃO SINÔNIMAS DE " POSTULADOS NORMATIVOS". Portanto, lembrar que "POSTULADO NORMATIVO" É DIFERENTE DE "NORMAS" quanto à questões de hermenêutica.
Espero ter ajudado.
obs: O comentário da professora se fundamenta na própria assertiva, portanto não contribui muito :(
EM FRENTE!
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Quanto à interpretação constitucional:
I - CORRETA. Os postulados são normas de segundo grau por estabelecerem diretrizes que orientam a aplicação de outras normas.
II - CORRETA. Na mutação constitucional, o texto da lei permanece o mesmo, no entanto o seu sentido é alterado.
III - CORRETA. O princípio da concordância prática é aplicado para que haja harmonia entre os valores jurídicos que estejam colidindo, de forma que não haja o sacrifício total de um em detrimento do outro.
IV - CORRETA. Pelo princípio da unidade entende-se que as normas constitucionais constituem um sistema único, razão pela qual não podem se contradizer.
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Sobre a letra A
Postulados normativos: para Humberto Ávila, são normas de segundo grau, que regulam a aplicação das demais normas (regras e princípios). No primeiro grau, estão as normas (regras e princípios). No segundo, estão os postulados normativos, que estruturam a aplicação das regras e princípios. Obs.: há entendimento que prega ser desnecessária a criação dos postulados por conta da existências das metanormas, normas que não recaem sobre o comportamento humano, mas sim sobre as consequêcias jurídicas de outras normas (ex.: LINDB - regra; isonomia - princípio). A questão considerou postulados sinônimo de metanorma!!!
Fonte: Sinopse Direito Constitucional, TOMO I, 2017, Juspodivm, pág. 178.
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TUDO OK
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Lamentáveis essas ''explicações'' dos professores que apenas repetem as alternativas mudando um pouco as palavras... Não colaboram em nada.
Alô, QC!!
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1. PRINCIPIOS
A doutrina pacificamente, e de forma unânime, descreve princípios como proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma ciência, sendo, assim, seus alicerces. Portanto, os princípios jurídicos são enunciados que servem de inspiração ao legislador para elaborar as leis, assim como servem ao intérprete para aplicá-las, seja para pautar esta interpretação, seja para sanar omissões.
Podemos ainda definir os princípios como normas (base fática + sanção) abstratas de função valorativa. Não geram aplicação específica, mas iluminam o aplicador do direito que busca um fim. Direcionam-se ao intérprete e expressam valores. Assim, princípios são normas imediatamente finalísticas.
2. REGRAS.
As regras são normas de conduta (liberdade +consciência) do ordenamento jurídico que prescrevem imperativamente uma exigência determinada com a finalidade de que algo seja observado. As regras impõem, proíbem ou permitem certa conduta[5].
Desta forma, as regras direcionam-se a todos, têm figura típica e ao contrário dos princípios são concretas, possuindo caráter imediatamente instrumental, ou seja, descritivo de comportamento. Em suma, regras são espécies normativas sancionadoras e coercitiva
3. POSTULADOS.
A definição de “postulado” como nova espécie normativa – ou “metanorma”[8] – tem relevo de destaque na já referida obra de HUMBERTO ÁVILA sobre a teoria dos princípios.
HUMBERTO ÁVILA busca separar na figura de postulados certas máximas defendidas pela doutrina ora como regras ora como princípios, especialmente a “igualdade”, “razoabilidade” e a “proporcionalidade”.
Mas o que vem a ser postulados para HUMBERTO ÁVILA? Porque estabelecer uma categoria autônoma que não se confunde com “regra” ou “princípio”?
A resposta à primeira indagação já nos esclarece a segunda.
Para HUMBERTO, os postulados normativos seriam normas de “segundo grau” que não impõem um fim ou um comportamento específico, mas estruturam o dever de realizá-lo. São descrições estruturantes da aplicação de outras normas cuja função é otimizar e efetivizar princípios e regras[9]. Desta forma, os postulados não se confundem com os princípios nem com as regras porque não buscam um “fim” nem estabelecem uma “conduta”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4125
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Postulados normativos é sinônimo de princípio interpretativo, por isso é metanorma/ ou norma de segundo grau
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I) CORRETA. Postulados normativos: Segundo Humberto Ávila, são deveres de segundo grau que, situados no âmbito das metanormas, estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem modos de raciocínio e argumentação no tocante a outras normas. São deveres de segundo grau porque a solução do caso concreto é dada pelas normas de primeiro grau. A metanorma (norma de segundo grau) apenas auxilia sua aplicação. Exemplo: postulado da proporcionalidade.
II) CORRETA. Mutação constitucional: Não são alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
III) CORRETA. Princípio da concordância prática: Este princípio de interpretação da constituição é muito útil na solução do conflito de direitos fundamentais, permitindo uma coexistência entre eles. Recomenda-se a compressão dos conteúdos das normas para elas se ajustarem conforme a importância conferida a cada um no caso concreto.
IV) CORRETA. Princípio da unidade: Busca a coerência do ordenamento jurídico-constitucional, impedindo que uma norma constitucional seja interpretada de forma isolada e fora do contexto de todo o sistema constitucional.
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I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas. V
II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto. V
III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial. V
IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática. V
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1 - C; 2 - C; 3 - C; 4 - C
I - NORMAS DE SEGUNDO GRAU: POSTULADOS NORMATIVOS
Humberto Ávila, como já apontamos, refere-se à categoria dos postulados normativos, que não se confundem com as regras e os princípios.
Segundo afirma, os postulados podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “... critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação”.
Assim, podem ser caracterizados como normas metódicas, fornecendo “critérios bastante precisos para a aplicação do Direito”, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).
II - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.
Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.
III - Princípio da concordância prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
IV - Princípio da unidade da Constituição
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)
Fonte: Pedro Lenza
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Em 30/10/20 às 19:31, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 31/07/20 às 15:56, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 26/01/20 às 10:20, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 12/04/18 às 16:29, você respondeu a opção D. Você errou!
Vamo time!
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I - CORRETA. De fato, as normas ou são regras ou são princípios. Por sua vez, os postulados usualmente são qualificados como metanormas ou critério para aplicação das normas. Assim, se as normas (regras e princípios) decorrem do texto constitucional, os postulados decorrem do contexto constitucional. Vale dizer, os postulados são critérios de aplicação ou metanormas aferidos diretamente do contexto constitucional, tal como ocorre com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais ou postulado da vedação de excesso (vertente da proporcionalidade).
Humberto Ávila - chama de postulados (ex. devido processo legal; proporcionalidade)
II - CORRETA. A mutação constitucional guarda relação com o poder constituinte difuso, sendo responsável pela modificação informal no significado da norma constitucional, sem que haja alteração no seu texto, em razão de transformação na concepção do direito ou no meio social, político e cultural.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - poder constituinte difuso: trata-se de um procedimento de mudança informal, alteração silenciosa - muda-se a interpretação, não se muda o texto literal
III - CORRETA. Pelo princípio da concordância prática os direitos fundamentais aparentemente em choque devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício completo de um ou de outro.
IV - CORRETA. O princípio da unidade guarda relação com a ideia de que não há hierarquia entre as normas constitucionais, bem como com a necessidade de ser interpretar sistematicamente a Constituição, de modo que a norma individualizada seja compreendida no contexto do todo constitucional.
"a Constituição nao pode ser interpretada em tiras" - Eros Grau
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Olá pessoal!
A questão em tela pede ao candidato que analise assertivas sobre o tema interpretação constitucional, apontando quais se encontram certas e quais se encontram erradas.
Vejamos:
I – Correta, conforme Humberto Ávila “os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, se qualificam como normas de aplicação de outras normas, isto é, como metanormas.";
II – Correta, pois a mutação constitucional é a alteração do sentido da norma, sem alterar sua redação;
III – Correta, o princípio da concordância prática diz que as normas deverão coexistir de forma harmônica, evitando o choque;
IV – Correta, conforme a própria assertiva.
Todas se encontram corretas.
Gabarito do Professor: B.