SóProvas


ID
2496958
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;    

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.            

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;     

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    STF: Estado Estrangeiro / Organismo Internacional x União, Estado, DF ou o Território.

    STJ: Estado Estrangeiro/ Organismo Internacional x Município/ pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

     

     

  • GABARITO. A. 

  • (Dizer o Direito) - Informação Complementar

    Sobre a competência do STF para julgar ações contra o CNJ e o CNMP, devemos tomar cuidado com o entendimento do STF no informativo 840, especificamente quando as decisões do CNJ e do CNMP forem negativas, neste caso o STF será incompetente:

    De quem é a competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP? Do STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

    Sobre Decisões “negativas” do CNJ ou CNMP:

    Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que: a) não têm competência para aquela situação; ou b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.

    Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO.

    O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Se a parte impetrar MS neste caso, o STF não irá conhecer da ação. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Na deliberação negativa, o CNJ/CNMP não substitui nem desconstitui qualquer ato administrativo. Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho).

    Neste caso, o que a parte deverá fazer? A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP. Ex.: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão “negativa”. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ.

    Resumindo:

    "Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial".  (Info 840).

     

  •  

    GABARITO - A

     

    BIZÚ: somente o STF julga recurso extraordinário.

     

     

  • Eu sempre tenho dificuldade de diferenciar essas competências entre o STF e o STJ, mas uma coisa que salta gritantemente aos olhos, é que quando se fala em Municípios naquela parte de conflitos entre A e B e tal, fecha os olhos e vai de STJ.. Por sorte, nessa questão bastando saber disso vc já achava a resposta! :

  • Fala galera!!! Beleza?! Tranquilo?!

     

    Pra quem errou e não quer errar mais. Se liga na pegada!!!

     

    Quando a questão falar em:

    CAUSAS e CONFLITOS entre União, E, e o DF, inclusive as respectivas entidades da administração indireta: MARCA STF

    Aqui não fala de Município. STF não está nem aí pra Município. Se falar em Município, pode ser qualquer coisa, MENOS STF.

     

    Quando falar em:

    Causas em que forem PARTES Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente no País. MARCA STJ

     

    Quando falar em

    CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E MUNICÍPIO ou pessoa domiciliada ou residente no país. MARCA JUIZ FEDERAL de 1ª INSTÂNCIA. Art. 109, II, CF.

     

    Simples, fácil e sem dor!!!!

     

    É isso!!! Espero que ajude. Nunca mais errei com esse "macete". 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!

  • Gente, muito cuidado! O STJ só julga causa de conflito entre estado estrangeiro e município ou residente em GRAU DE RECURSO. 

    Assim, a competência originária é do juiz federal!!!

  • "julgar válida lei local contestada em face de lei federal", pois trata-se de Conflito de repartição de competências, tema tipicamente constitucional, portanto, de competência do STF.

  • GABARITO: A

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • FALSO: I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Competência do STJ, conforme artigo 105, I, "i", CF.

    VERDADEIRO: II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Conforme artigo 102, I, "r", CF.

    FALSO: III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Competência do STJ, conforme artigo 105, II, "c", CF.

    VERDADEIRO: IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Conforme artigo 102, III, "d", CF.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • Bastava saber que a III tá errada, visto que, neste caso, a competência é dos juízes federais - com recurso ordinário para o STJ.

     

    Estado estrangeiro ou organismo internacional    x      U / E / DF / T    = STF

    Estado estrangeiro ou Organismo internacional   x      Município ou PDRP  =  Juízes Federais.

    Recurso Ordinário  =   STJ.

  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP. Depende:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância).

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) : STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755). 

    Dizer o Direito.

  • Gabarito: Letra A

     

    STF:  Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X União, Estado, DF ou o Território.

    STJ: Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional  X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • I. A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias foi transferida a competência do STF para o STJ pela emenda nº 45/2004, como uma forma de desafogar as atribuições do STF.

     

    II. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Nas ações ordinárias mandamentais e não mandamentais contra a União são de competência da Justiça Federal de 1ª instância, conforme estabelece a Constituição.

     

    III. STF não julga casos que envolvam Municípios, exceto quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

     

    IV. Vide comentários III.

     

     


  • I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 
    >STJ 

    II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 
    >STF

    III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 
    >STJ 
    * se fosse em 1º instancia seria juiz federal

    IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 
    >STF

  • As vezes acertar a questão fica por conta de mínimos detalhes, essa por exemplo errei por muito pouco pensando que o ítem IV fosse da competência do STJ, compare:

     

    "Art. 102, Compete ao Supremo Tribunal Federal, ...

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

     

    Alguns erros são mais preciosos que acertos, nunca desistamos!

  • Quais são os entes políticos? U, E, DF, M, T (se criados)

    QUANDO FOR CAUSA ENTRE:  

    Estado estrangeiro/organismo internacional x (lembre-se dos três primeiros entes e deixe o Município de fora) U,E,DF + T-------> STF 

     

    Estado estrangeiro/organismo internacional x (o que faltou) M , pessoa residente ,domiciliada no país ---------------> STJ 

  • Justiça Federal

     

    Julga:

     

    Crime Político --> Recurso Ordinário para STF

     

    Causas Entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou Pessoa Residente ou Domiciliada no Brasil ---> Recurso Ordinário para STJ

  • -Ações envolvendo o CNJ e o CNMP:

    O STF só julga ações constitucionais de HC/HD/MS/MI. No caso do CNJ, ao

    STF não cabe julgar Habeas Corpus, pois CNJ não prende; Não cabe julgar

    Habeas Data, pois CNJ não "esconde" informações; Não cabe julgar Mandado de

    Injunção, pois o CNJ não edita normas. Então, resta apenas julgar Mandado

    de Segurança contra CNJ. Porém, devido à grande demanda no STF, a

    suprema corte disse o seguinte:

    "Não cabe Mandado de Segurança contra Deliberações Negativas do CNJ e

    do CNMP. Isso tá mais detalhado no , rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.

    Em relação à homologação e a concessão do tal "Exequatur", "juridiqueis" que muitos se confundem quando se depara com isso nas provas:

    A concessão do Exequatur (dar a ordem, de fazer cumprir) de carta rogatória (intercâmbio processual que envolve tribunal estrangeiro e brasileiro, por exemplo) quem realiza é o STJ (Art. 105, CF).

    Fazer a homologação de sentenças estrangeiras e cumprir o exequatur (ou seja, cumprir o que foi determinado pelo STJ) é o Juiz Federal de 1ª Instância. (Art. 109, X, CF)

    Ainda em relação ao STj, é de sua atribuição julgar os conflitos de atribuições e competências entre Tribunais de 2ª instância (ou segundo grau). Ex.: TRF x TRE; TRE x TRT; TRT x TRF.

    Já os conflitos entre os Tribunais Superiores a competência para julgamento é do STF.

    Ex.: TST x STM; STJ x TST.

  • Os temidos e confusos Recursos Ordinários, Extraordinários e Especiais.

    Um bizu bacana pra não errar mais pra saber quem é de quem:

    Recurso Ordinário (RO):

    - Pode ser julgado pelo tanto STF quanto pelo STJ.

    Bizu do R.O:

    R.O no STF --> 4 Tribunais (STM, TSE, TST, STJ) e 4 Remédios (HC/HD/MS/MI)

    * Remédios - Constitucionais --> quando a decisão for SOMENTE DESfavorável de um destes 4 remédios (HC/HD/MS/MI), e advinda de um destes 4 tribunais (STJ, TSE, TST, STM). Então, cabe R.O que serão

    julgados diretamente pelo STF.

    Ex.: Entrei com HC no STJ, mas houve uma decisão desfavorável (negaram

    o HC). Neste caso, cabe R.O direto para o STF.

    * caso único e "especial":

    - julgamento de crime político, que começa lá no Juízo de primeiro grau (Juiz Federal) e vai pulando, até ir

    direto pro STF.

    R.O no STJ: 2 Tribunais (TJ e TRF) e 2 Remédios (HC/MS)

    Cabem os 2 remédios (HC/MS) que serão julgados pelo STJ.

    Ex.: Tive um MS julgado no TRF e foi julgado, mas com decisão desfavorável. Iai?

    Cabe R.O direto para o STJ.

    * caso único e "especial":

    - Ação envolvendo Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Pessoa

    (física ou Jurídica) ou Município, que começa no Juízo de primeiro grau

    (Juiz Federal), e vai "pulando casa" indo direto pro STF

    Obs: Se ação envolver Estado Estrangeiro ou Organismo

    Internacional x União, Estados, Distrito Federal e TERRITÓRIOS

    (aqui NÃO existe MUNICÍPIOS), quem julga é o STJ.

    _________________________________________________________________________________________________

    Recurso Extraordinário (RE) - STF. 4 HIPÓTESES

    O STF julga RE quando a decisão recorrida:

    1 - contrariar dispositivo da CF;

    2 - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    3 - julgar válida lei ou ATO local x CF

    *4 - julgar válida lei local x lei federal

    *EC 45/2004 diz que quem julga é o STF, pois trata-se de repartição de competência, já que o STF é o guardião da CF e irá declarar a inconstitucionalidade de uma das leis (no confronto entre Lei Federal e Lei Local, destas duas: uma será constitucional, a outra inconstitucional).

    O RE pode advir de quaisquer tribunais, inclusive de turmas recursais.

    _______________________________________________________________________________________________

    Recurso Especial (Resp) - STJ

    Resp só vem de 2 lugares: Ou vem do TRF ou vem do TJ.

    Exemplo: cabe para o STJ o Resp de decisão de TURMA RECURSAL (juizado especial)? NÃO!

    Súmula 203 - STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Cabe Resp quando :

    * contrariar tratado ou lei federal

    * julgar válido ATO local x LEI Federal

    * der à lei federal interpretação diferente da que foi dada por outro tribunal.

    (Ex.: TJ-ES deu interpretação x, e TJ-RJ de interpretação Y).

  • Sobre a hipótese de cabimento de RExt que consta no item IV, segue interessante passagem do livro de Nathalia Masson (pag. 938):

    julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    antes da edição da EC nº 45/2004, referida competência pertencia ao STJ, que julgava as decisões que, no conflito envolvendo lei ou ato de Governo local em face de lei federal, declaravam os primeiros válidos. Andou muito bem o poder derivado reformador ao transferir a atribuição de julgar a decisão - que, no conflito entre lei local e lei federal, julga a primeira válida - para o STF, pois reconheceu que esta situação envolve questão constitucional, vale dizer, é uma questão federativa referente a um conflito de competência legislativa entre Municípios/Estados de um lado e a União de outro (campo material de atuação dos entes federados).

    Ressalte-se, todavia, que o are. 105, III, "b'', CF/88 segue prevendo a interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando for julgado válido "ato de Governo local" contestado em face de lei federa l. O cuidado, portanto, que se deve adotar é o de não confundir as duas situações: o STJ julga, em recurso especial, a decisão que declara válido o ato de Governo local contestado em face de lei federal, enquanto o STF julga, em recurso extraordinário, a decisão que declara válida a lei local contestada em face de lei fe deral.

  • LEI LOCAL X LEI FEDERAL = STF

    ATO LOCAL X LEI FEDERAL = STJ ( crio umas coisas bestas, mas que ajudam: '' STJato ''

  • Nessa última hipótese de cabimento do recurso extraordinário verifica-se a harmonização da legislação federal. Somente será da competência do STF se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou a matéria de competência local. Nesse caso, como a repartição de competência é constitucionalmente prevista, ao deixar de aplicar a lei federal, conclui-se obliquamente que a lei federal é inconstitucional, pois invadiu a esfera de competência de lei estadual 

  • A questão exige conhecimento acerca das competências do STF. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.


    Assertiva II: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.


    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.


    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...] d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.   


    Portanto, estão corretas apenas II e IV. 


    Gabarito do professor: letra a.

  • Pra quem errou e não quer errar mais. Se liga na pegada!!!

     

    Quando a questão falar em:

    CAUSAS e CONFLITOS entre União, E, e o DF, inclusive as respectivas entidades da administração indireta: MARCA STF

    Aqui não fala de Município. STF não está nem aí pra Município. Se falar em Município, pode ser qualquer coisa, MENOS STF.

     

    Quando falar em:

    Causas em que forem PARTES Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente no País. MARCA STJ

     

    Quando falar em

    CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E MUNICÍPIO ou pessoa domiciliada ou residente no país. MARCA JUIZ FEDERAL de 1ª INSTÂNCIA. Art. 109, II, CF.

  • I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 

    >STJ 

    II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 

    >STF

    III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

    >STJ 

    * se fosse em 1º instancia seria juiz federal

    IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    >STF

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

       a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

       b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica(...) os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

      d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

        e)  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

      f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

       g)  a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

        i)  o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

       j)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

        l)  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

        m)  a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

         n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

         o)  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

          p)  o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

          q)  o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

           r)  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

       

  •      II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

                b)  o crime político;

            III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                a)  contrariar dispositivo desta Constituição;

                b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

                c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

                d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

        § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

        § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

        § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • Pessoal, não vamos confundir o art. 102, III, d, com o art. 105, III, b, ambos da Constituição Federal.

    Vou dar uma dica aqui para diferenciar as duas hipóteses, simplesmente entendendo o motivo da previsão em cada caso, sem precisar decorar a matéria!

    Vejamos o que diz cada um dos dispositivos:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    [...] d) julgar válida LEI local contestada em face de lei federal."

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    [...] b) julgar válido ATO DE GOVERNO local contestado em face de lei federal;"

    Observem que, no primeiro caso, de recurso extraordinário julgado pelo STF, existe um conflito entre LEI local e lei federal. Trata-se, portanto, de um conflito de leis, o que configura, em última análise, um conflito federativo, de competências legislativas, o que justifica o julgamento pelo STF.

    Já no segundo caso, de recurso especial julgado pelo STJ, o que nós temos é um ATO DE GOVERNO local que desrespeita a lei federal, ou seja, em última análise estamos diante de um mero descumprimento da lei federal, o que justifica o julgamento pelo STJ.

    Bons estudos!