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ID
2496982
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais.

III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I correto. 

    No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. 

    Item II correto. (íntegra do acórdão) No mais, ressalto o caráter tipicamente contramajoritário dos direitos fundamentais. De nada serviria a positivação de direitos na Constituição, se eles fossem lidos em conformidade com a opinião pública dominante. (...) A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional (...) pôs-se em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, considerada a circunstância de que as pessoas que mantêm relações homoafetivas representam “parcela minoritária (...) da população”, como esclarecem dados que a Fundação IBGE coligiu no Censo/2010 e que registram a existência declarada, em nosso país, de 60.000 casais homossexuais.

    Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional.

    O que se pretende, ao empregar-se o instrumento metodológico da integração, não é, à evidência, substituir a vontade do constituinte por outra arbitrariamente escolhida, mas apenas, tendo em conta a existência de um vácuo normativo, procurar reger uma realidade social superveniente a essa vontade, ainda que de forma provisória, ou seja, até que o Parlamento lhe dê o adequado tratamento legislativo. Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações, que ocorrem no plano fático, da clandestinidade jurídica em que se encontram, reconhecendo-lhes a existência no plano legal, mediante seu enquadramento no conceito abrangente de entidade familiar. (...)

    ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) e ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto  e 5.5.2011. (ADPF-132)

     

  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. ERRADA

    Para excluir esta alternativa, basta recordar que as ações afirmativas, de acordo com o STF, têm caráter temporário, o que já torna a alternativa incorreta, pois a decisão que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo não tem esta característica de ser temporária, mas sim, representa exemplo de interpretação conforme.

  • Sua CF88 é outra, então, NT

     

     

    "O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (certo)

    "...Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”..."

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (certo)

    “...Particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária, na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na promoção desses direitos. […] A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional...”

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (errado)

    “...O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...)” 

    Obs1: acredito que aqui se encaixa a "Teoria dos Quatros Status de Jelinek", onde o Status Positivo ou status civitatis: o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue POSITIVAMENTE, realizando uma prestação a seu favor.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

     

     

  • IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

    “…tomando em consideração outros princípios da Constituição, como o princípio da dignidade, o princípio da igualdade, o princípio específico da não discriminação e outros, é lícito conceber, na interpretação de todas essas normas constitucionais, que, além daquelas explicitamente catalogadas na Constituição, haja outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso…”

    => Trechos retirados do acórdão da ADP 132, disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 02 nov 2017.

    => Obs 2: os trechos citados são do julgado, somente a obs1 foi retirada do meu caderno

    #avanteguerreiros

  • Continuei sem entender.
  • esses julgados é fo....

  • Show de bola essa questão !!!

  • No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:

     

    I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.( CORRETA)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais(CORRETA)

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.(ERRADA)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.( CORRETA)

  • Ações Afirmativas tem caráter temporário.
  • Gab: D (I, II e IV)

  • A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

    Gabarito: letra D. 


  • Ações afirmativas são atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Em suma, ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ação_afirmativa

  • Lindo o coment do concurseiro humano!
  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 
     

  • Lembre-se que ação afirmativa remete à cotas, por exemplo, e não, à união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que essa é dotada de definitividade.

  • C I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC. 

     

     

    C II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. O STF reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    E III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. O fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

     

     

    C IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. O  STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    Letra D. 

  • http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm

  • Contramajoritária = Vontade da maioria.

  • "Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. V

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (Direitos individuais são direitos negativos)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.

  • Letra D

    De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (Correto)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (Correto)

    Eficácia Contramajoritária dos D.H: ir contra maioria para se garantir o direito fundamental. Miguel Reale esclarece que “a opinião da maioria não traduz, de forma alguma, a certeza ou a verdade no mundo das estimativas”. Os direitos fundamentais são justamente contrapesos à vontade da maioria, por darem primazia ao indivíduo, considerado singularmente como um fim em si mesmo (Kant), com capacidade de autodeterminação, e não apenas como mais um membro do corpo social. o ser humano possui direitos fundamentais pela sua simples condição de pessoa. Esse é o mote dos direitos humanos. Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo.

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

    (Errado)

    O fundamento da decisão foi a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produziu uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (Correto)

  • Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos. Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição, (ou seja invalidou o legislativo ao dar um interpretação ao artigo do código civil de acordo com as CF). Outro papel é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso.

  • função contramajoritária do STF

    Para o Min. Celso de Mello, este julgamento reflete a função contramajoritária que incumbe ao STF desempenhar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, em ordem a conferir efetiva proteção às minorias.

    É uma função exercida no plano da jurisdição das liberdades.

    Nesse sentido, o STF desempenha o papel de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou contra omissões que se tornem lesivas, diante da inércia do Estado, aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito, da discriminação e da exclusão jurídica.

    Assim, para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessário assegurar às minorias a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais assegurados a todos. Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Conceito de ações afirmativas

    Ações afirmativas são medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968).

    Origem das ações afirmativas

    Segundo o Min. Lewandowski, ao contrário do que se costuma pensar, as políticas de ações afirmativas não são uma criação norte-americana. Elas, em verdade, têm origem na Índia, país marcado, há séculos, por uma profunda diversidade cultural e étnico-racial, como também por uma conspícua desigualdade entre as pessoas, decorrente de uma rígida estratificação social.

    Com o intuito de reverter esse quadro, politicamente constrangedor e responsável pela eclosão de tensões sociais desagregadoras - e que se notabilizou pela existência de uma casta “párias” ou “intocáveis” -, proeminentes lideranças políticas indianas do século passado, entre as quais o patrono da independência do país, Mahatma Gandhi, lograram aprovar, em 1935, o conhecido Government of India Act.

    Transitoriedade das políticas de ação afirmativa

    É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

    Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.

    Dizer o Direito

  • UNIÃO HOMOAFETIVA - Julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132

    Parece, então, que a união homoafetiva, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III — regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deva ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.

    Conforme argumenta Maria Berenice Dias, mostra-se “... impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção...”.

    O STF, em decisão histórica, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, em 05.05.2011, reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CC64 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011).

    Fonte: Pedro Lenza

  • item III INCORRETO nao necessariamente atos positivos discriminatórios do Estado.. Mas também em face do nao fazer