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ID
2496985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito fundamental à assistência jurídica e do regime constitucional da Defensoria Pública na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal considera hipótese de “estado de coisas inconstitucional” a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil ex delito, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.

II. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.943, tenha reconhecido a constitucionalidade da legitimidade atribuída à Defensoria Pública para a propositora de ação civil pública por meio de alteração na Lei n° 7.347/1985, a decisão adotou, na sua fundamentação, o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico.

III. É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

IV. O Supremo Tribunal Federal já admitiu em alguns julgados o controle judicial de políticas públicas atinentes ao serviço pú- blico de assistência jurídica, inclusive no sentido de obrigar o Estado a adotar medidas prestacionais voltadas a assegurar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Estado das Coisas Inconstitucional é para os presídios!

    Abraços.

  • Para não assinantes:

    GABARITO. A. 

  • I. ERRADA - O Supremo Tribunal Federal considera hipótese de “estado de coisas inconstitucional” a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil ex delito, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.

    Trata-se, na verdade, da técnica de julgamento denominada "inconstitucionalidade progressiva” ou, ainda, “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”;

    II. ERRADA - Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.943, tenha reconhecido a constitucionalidade da legitimidade atribuída à Defensoria Pública para a propositora de ação civil pública por meio de alteração na Lei n° 7.347/1985, a decisão adotou, na sua fundamentação, o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico.

    Sobre o “conceito amplo de necessitado” para o “processo coletivo”, o STF adotou a manifestação doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, citando conceitos como “socialmente vulneráveis”, “carentes organizacionais”, “necessitados do ponto de vista organizacional” – tudo para que as “necessidades coletivas” possam ser tuteladas via Estado Defensor, conforme se permite concluir a dicção constitucional.

    Com efeito, no trecho em que citada a jurista Ada Pellegrini Grinover, restou claro que “necessitado” e “insuficiência de recursos” são “conceitos jurídicos indeterminados”, os quais devem ser interpretados de acordo com os objetivos da República, mormente no Processo Coletivo, a fim de garantir o máximo de Justiça Social possível.

    Citou-se ainda a lição de José Afonso da Silva, segundo a qual “[n]em sempre o conceito de ‘insuficiência’ pode ser definido a priori.” Com isso, resta patente a impossibilidade de fixar em abstrato o conceito de necessitado, o qual deve atender às peculiaridades sociais e em concreto.

    III. ERRADA - É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

    Acredito que possa ser celebrado convênio que abranja parcialmente as localidades

    IV. CORRETA - O Supremo Tribunal Federal já admitiu em alguns julgados o controle judicial de políticas públicas atinentes ao serviço pú- blico de assistência jurídica, inclusive no sentido de obrigar o Estado a adotar medidas prestacionais voltadas a assegurar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados.

  • Sobre o Item I: 

    Dispõe o CPP em seu art. 68: 

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Segundo Nestor Távora, Os interesses do hipossuficiente financeiro, à luz do art. 134 da CR, devem ser tutelados pela Defensoria Pública na respectiva comarca, subsiste, segundo o STF, a legitimidade do MP para promover a ação civil ex delicto. Estruturando-se a Defensoria Pública, não mais assiste razão para o MP atuar (transferência constitucional de atribuições, de acordo com o STF).

    Segundo o STF:

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.

    (RE 135328, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)

  • Sobre o item III, a inconstitucionalidade é quando a lei determina convênio obrigatório da defensoria com a OAB, não facultativo.

     

    Na prova da DPE da Bahia/2016 caiu questão parecida (Q690156).

     

    Em resumo,

    2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)

     

  • Item III

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente 
    por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta 
    desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar 
    a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. 

  • COMENTÁRIOS SOBRE ITEM III:

     

    Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). (ADI 4270, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)

     

    No Site Dizer o Direito, constam as seguintes observações sobre a referida ADI, as quais justificam o erro da assertiva III:

    Observação 1: O STF não afirmou que seria proibido completamente o sistema de defensoria dativa, ou seja, é possível que continue existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil. Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Nesse sentido, o STF, recentemente, decidiu que a Defensoria Pública de São Paulo poderá continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes (ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012).

     

    Conclusão: Incorreta a assertiva III, pois não se pode afirmar que "em qualquer caso" tais convênios são inconstitucionais. 

     

  • I - Incorreta. O STF admite a propositura da ação civil "ex delicto" pelo MP (art.68 do CPP) enquanto não estruturada plenamente a Defensoria Pública (tese da norma "ainda constitucional" ou "em trânsito para a inconstitucionalidade").

     

    II - Incorreta. O STF reconheceu a legitimidade da DP para propositura da ação civil pública, desde que para a tutela dos necessitados, não restringindo o conceito de necessitado ao aspecto meramente econômico.

     

    III - Incorreta. O STF declarou inconstitucional norma que obriga a DP a firmar convêncio com a OAB (modelo misto de assistência jurídica), sob pena de ofensa à autonomia funcional e administrativa da instituição. Contudo, nada impede que a DP firme o convênio no exerício de sua autonomia funcional e administrativa.

     

    IV - Correta. De fato, já houve decisão do STF no sentido de determinar a estruturação de Defensoria Pública nos estados (controle jurisdicional de políticas públicas). O útlimo caso envolveu o estado de Santa Catarina.

  • Teoria da inconstitucionalidade progressiva – CPP 68 e STF, RE 135.328/SP

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)

  • Galera, s..m.j, alguns colegas confundiram o "estado de coisas inconstitucional" com a "inconstitucionalidade progressiva". 

    O primeiro, segundo Dirley da Cunha Júnior: "Pois bem, o Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturaisvoltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público."

    O segundo é a interprtação dada pelo STF ao art. 68, CPP.

    Assim, no item I, caso estivesse escrito "inconstitucionalidade progressiva" , estaria correto!

     

     

  • III. ERRADA. É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

    - A autonomia da Defensoria Pública impossibilita a determinação de convênio obrigatório com a OAB. Como destacou o STF, (PLENO - ADI 4163/SP - Rel. Min. Cezar Peluso, 29-2-2012) a Constituição Federal veda a ideia de monopólio da OAB, da mesma forma que incentiva a ideia de convênios, se forem necessários para o cumprimento de sua função constitucional, porém com a coordenação da própia Defensoria Pública.

  • A inconstitucionalidade progressiva, também chamada pela doutrina pátria de “normas ainda constitucionais”, “inconstitucionalidade temporária” ou ainda “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, por sua vez, como bem anota o ilustre autor Marcelo Novelino, “são situações constitucionais imperfeitas que se situam em estágio intermediário entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta”, nas quais as circunstâncias vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do Ordenamento Jurídico.

    Convocado para resolver a celeuma, o Tribunal Constitucional, utilizando-se novamente da “inconstitucionalidade progressiva”, entendeu que o art. 68 do CPP permanecerá constitucional, sendo, destarte, legítima a atuação do Parquet até que as Defensorias Públicas dos Estados da Federação sejam efetiva e eficazmente instaladas. Caso contrário, os hipossuficientes seriam os maiores prejudicados vez que ficariam sem a assistência devida.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-inconstitucionalidade-progressiva-a-luz-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal,58477.html

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    III- AUTONOMIA DA DEFENSORIA !PÚBLICA E CONVÊNIO OBRIGATÓRIO COM A OAB
    É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art.134, § 2°, da CF/88. Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à populaçãocarente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.

    Dizer o direito.

  • Ir direto ao comentário do João Kramer

  • A questão exige conhecimento acerca das especificidades sobre à Defensoria Pública, notadamente no aspecto jurisprudencial e normativo.

    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "A", "B" e "D".

    Passemos à análise dos itens.

    O item I está errado, pois o STF admite a propositura da ação civil "ex delicto" pelo MP (artigo 68 do CPP) enquanto não estruturada plenamente a Defensoria Pública. Porém, tal premissa versa sobre a técnica de julgamento denominada "inconstitucionalidade progressiva" oudeclaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade"; ou seja, será permitida a atuação do Ministério Público em situações cada vez mais escassas, uma vez que a Defensoria Pública irá implementar cada vez mais seu quadro de pessoal.

    "LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137  EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)"

    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar as alternativas "C" e "E".
    O item II está errado, pois contraria o entendimento do STF no sentido de realmente ter reconhecido a legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública, não restringindo o conceito de necessitado ao aspecto meramente econômico.
    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154  DIVULG 05-08-2015  PUBLIC 06-08-2015 RTJ VOL-00236-01 PP-00009)"
    O voto vencedor aduz que nem sempre é viável conceituar o que se entende por insuficiência, ou seja, é impossível a fixação abstrata do que é "necessitado", já que deve ser analisada a realidade social em concreto.
    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar a alternativa "D".

    O item III está errado, pois o STF declarou inconstitucional norma que vincula a Defensoria Pública a firmar convênio com a OAB, configurando uma sistemática mista de assistência jurídica, ferindo a autonomia funcional e administrativa da instituição. Contudo, não impediu que a  referida instituição firme, voluntariamente, o convênio no exercício de sua autonomia funcional e administrativa.

    "(...)3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)"
    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar a alternativa "B".

    O item IV está correto, pois se coaduna ao entendimento do STF. Nesse sentido, como efetivação das referidas medidas, há a advocacia dativa, a qual auxilia a Defensoria Pública, por meio do convênio com advogados, na prestação dos serviços jurídicos às pessoas hipossuficientes.

    "Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de defensoria pública dativa. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). (STF - ADI: 4270 SC, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 14/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)"
    Verifica-se que apenas o item IV está correto.

    Gabarito: Letra "A".