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Gabarito alternativa "e"
I - Errada. Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
II- Correta. Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
III- Errada. Art. 134. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
IV- Errada. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Gab: E
só complementando a ótima resposta do Ranamez Rafoso quanto ao item III :
III. ERRADO: A Emenda Constitucional n° 80/2014 consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e Federal. >> foi a emenda nº 45/2004.
CORREÇÃO: Art. 134 §4º - (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
São princípios institucionais da DP a unidade, indivisibilidade e a independência funcional aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF.
Emenda nº 45, de 2004: consagrou
* autonomia funcional e administrativa e
* iniciativa de sua proposta orçamentária
Emenda nº 80, de 2014: princípios
* unidade
* indivisibilidade
* independência funcional
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É bom citar a lei nos comentários!
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:
- São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
- São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Q834917 IN - DIVISIBILIDADE
Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.
O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.
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São GARANTIAS:
a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I
Q842235
Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
(AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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Tem que decorar também as emendas é dose
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Sergio,
Foi uma questao pra Defensor . Acho q o nível é mais acima.
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Quem estuda para essa Carreira tem obrigação de saber as emendas pertinentes à Defensoria Pública.
Cobra com muita frequência.
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EC 80/2014
Seção IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014
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Só pra organizar: o prazo de 8 anos está no art. 98 do ADCT.
EC 80/2014: ART.98 ADCT: prazo de 8 anos para que U/E/DF contem com defensores públicos em TODAS as unidades jurisdicionais.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
II - CERTO: Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
III - ERRADO: Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
IV - ERRADO. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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A única assertiva apresentada é a II, pois está de acordo com o art. 98, caput do ADCT e, por tal razão, a letra ‘e’ deverá ser marcada. Vejamos os equívocos das demais:
- O item I está incorreto, vez que o prazo estabelecido pelo texto constitucional foi, na verdade, de oito anos – e não dez, conforme mencionado pela assertiva (art. 98, § 1º, ADCT)
- O item III e incorreto, vez que a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas foi constitucionalizada pela EC 45/2014 e pela EC 74/2013, que incluíram os §§ 2º e 3º ao art. 134 da Carta Maior
- O item IV é igualmente incorreto, pois a EC 80/2014 alterou a redação do caput do art. 134, da Constituição, aumentado a amplitude de atribuições da Defensoria Pública e incluindo expressamente a tutela de interesses coletivos dos necessitados.
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a) EC 45/04 As defensorias públicas estaduais são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.99, §2°
Garantiu autonomia funcional e administrativa apenas as defensorias estaduais, sem estende lás a DP DF e DPU
OBS: Não garantiu autonomia legislativa, capacidade de inciativa de lei sobre Defensoria
Ø Autonomia funcional: Significa que os membros da defensoria púbica, no desempenho de seus deveres funcionais, não está subordinado a nenhum órgão ou poder, submetendo se apenas a sua consciência e aos limites imperativos da lei
Ø Autonomia administrativa: Soma dos poderes que a pessoa jurídica de direito público interno da administração direta ou indireta para o exercício das atividades ou serviços públicos, assim como para gerir seus bens e recursos
Ø Iniciativa de sua proposta orçamentária (autonomia financeira): Capacidade de elaboração da sua proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover atividades e serviços do órgão titular da dotação
b) EC 69/2012 Autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária para DPE DF: Determinou que a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF passar a ser competência deste ente federativo e não mais da união. Exclui se da competência da união a competência para organizar e manter a DPDF. Determina a aplicação dos mesmos princípios e regras constitucionais que regem as Defensoria Públicas do Estados
c) EC 74/2013 Autonomia funcional, administrativa e inciativa de proposta orçamentária para DPU
d) EC 80/2014
Repercussões da EC 80/2014
o Criou seção autônoma: Seção IV Da Defensoria Pública
o Conferiu status constitucional ao conceito amplo de Defensoria Pública
o Conferiu status constitucional aos princípios institucionais da Unidade, indivisibilidade e independência funcional
o Atribuiu iniciativa de projetos de lei que versem sobre alteração do número de membros, criação e extinção de cargos, remunerações dos seus serviços auxiliares, fixação do subsídio de seus membros, criação ou extinção de órgãos e alteração de sua organização e divisão
o Estabeleceu a exigência de 3 anos de prática jurídica do bacharel em direito
Alteração do Art. 98 do ADCT ´´ o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e a respectiva população
§1° No prazo de 8 anos, a união, os estados e o distrito federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais
§2° Durante o decurso do prazo previsto no §1° a lotação dos defensores públicos ocorrerá prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional
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A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional n°
80/2014, que representou importante marco no fortalecimento institucional da
Defensoria Pública em sede constitucional.
A Defensoria Pública ganhou, com
a aludida emenda, um novo perfil constitucional, que projetou a instituição para
um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder
Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito
anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção
exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia;
2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3)
inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto
constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder
Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente acerca da iniciativa de
lei.
Um ponto importante a ser destacado
envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a
importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso,
questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver
certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as
alternativas "A", "B", "D" e "E".
Passemos à análise dos itens.
O item I está errado, pois o erro está ao falar que o prazo será de dez anos o prazo, quando, em realidade, é de 8 anos o período temporal, consoante o artigo 98, §1º, do ADCT.
Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".
O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 98 do ADCT, que aduz justamente que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional
será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à
respectiva população.
Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".
O item III está errado, pois, em realidade, a autonomia da instituição foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, incorporando o §2o
ao artigo 134 da CRFB, que aduz que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da CRFB.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 74/13 assegurou essa autonomia para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.
Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "C" e "D".
O item IV está errado, pois a aludida emenda consagrou expressamente a atribuição da
Defensoria Pública para promover a defesa dos direitos coletivos das pessoas
necessitadas. O artigo 134 da CRFB, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/14, aduz que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Verifica-se que apenas o item II está correto.
Gabarito: Letra "E".