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ID
2496988
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 80/2014 representou importante marco no fortalecimento institucional da Defensoria Pública em sede constitucional. Considere as assertivas a seguir:


I. No prazo de dez anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.

II. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

III. A Emenda Constitucional n° 80/2014 consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e Federal.

IV. Muito embora sua importância em diversos aspectos, a Emenda Constitucional n° 80/2014 deixou de consagrar expressamente a atribuição da Defensoria Pública para promover a defesa dos direitos coletivos das pessoas necessitadas.


A respeito das inovações trazidas pela referida emenda, considerando também o que dispõe o artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "e"

     

    I - Errada. Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.    

     

    II- Correta.  Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

     

    III-  Errada. Art. 134. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    IV- Errada.  Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gab: E

     

    só complementando a ótima resposta do Ranamez Rafoso quanto ao item III :

     

    III. ERRADO:  A Emenda Constitucional n° 80/2014 consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e Federal.  >> foi a emenda nº 45/2004.

     

    CORREÇÃO: Art. 134  §4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    São princípios institucionais da DP a unidade, indivisibilidade e a independência funcional aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF.

     

     

    Emenda nº 45, de 2004consagrou

    * autonomia funcional e administrativa e

    * iniciativa de sua proposta orçamentária

     

    Emenda nº 80, de 2014princípios

    * unidade

    * indivisibilidade

    * independência funcional

  • É bom citar a lei nos comentários!

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Q834917     IN - DIVISIBILIDADE

    Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.

    O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do  Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.

     

     

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

     

     

    Q842235

     

    Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Tem que decorar também as emendas é dose

  • Sergio,

    Foi uma questao pra Defensor . Acho q o nível é mais acima.

     

  • Quem estuda para essa Carreira tem obrigação de saber as emendas pertinentes à Defensoria Pública.

     

    Cobra com muita frequência.

  • EC 80/2014 Seção IV Da Defensoria Pública Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados... § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98: "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de junho de 2014
  • Só pra organizar: o prazo de 8 anos está no art. 98 do ADCT.


    EC 80/2014: ART.98 ADCT: prazo de 8 anos para que U/E/DF contem com defensores públicos em TODAS as unidades jurisdicionais.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.    

    II - CERTO:  Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    III - ERRADO: Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    IV - ERRADO. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

  • A única assertiva apresentada é a II, pois está de acordo com o art. 98, caput do ADCT e, por tal razão, a letra ‘e’ deverá ser marcada. Vejamos os equívocos das demais:

    - O item I está incorreto, vez que o prazo estabelecido pelo texto constitucional foi, na verdade, de oito anos – e não dez, conforme mencionado pela assertiva (art. 98, § 1º, ADCT)

    - O item III e incorreto, vez que a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas foi constitucionalizada pela EC 45/2014 e pela EC 74/2013, que incluíram os §§ 2º e 3º ao art. 134 da Carta Maior 

    - O item IV é igualmente incorreto, pois a EC 80/2014 alterou a redação do caput do art. 134, da Constituição, aumentado a amplitude de atribuições da Defensoria Pública e incluindo expressamente a tutela de interesses coletivos dos necessitados. 

  • a)           EC 45/04 As defensorias públicas estaduais são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.99, §2°

     

    Garantiu autonomia funcional e administrativa apenas as defensorias estaduais, sem estende lás a DP DF e DPU

     

    OBS: Não garantiu autonomia legislativa, capacidade de inciativa de lei sobre Defensoria

     

    Ø   Autonomia funcional: Significa que os membros da defensoria púbica, no desempenho de seus deveres funcionais, não está subordinado a nenhum órgão ou poder, submetendo se apenas a sua consciência e aos limites imperativos da lei

     

    Ø   Autonomia administrativa: Soma dos poderes que a pessoa jurídica de direito público interno da administração direta ou indireta para o exercício das atividades ou serviços públicos, assim como para gerir seus bens e recursos

     

    Ø   Iniciativa de sua proposta orçamentária (autonomia financeira): Capacidade de elaboração da sua proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover atividades e serviços do órgão titular da dotação

     

    b)           EC 69/2012 Autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária para DPE DF: Determinou que a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF passar a ser competência deste ente federativo e não mais da união. Exclui se da competência da união a competência para organizar e manter a DPDF. Determina a aplicação dos mesmos princípios e regras constitucionais que regem as Defensoria Públicas do Estados

     

    c)           EC 74/2013 Autonomia funcional, administrativa e inciativa de proposta orçamentária para DPU

     

    d)          EC 80/2014

    Repercussões da EC 80/2014

    o       Criou seção autônoma: Seção IV Da Defensoria Pública

    o       Conferiu status constitucional ao conceito amplo de Defensoria Pública

    o       Conferiu status constitucional aos princípios institucionais da Unidade, indivisibilidade e independência funcional

    o       Atribuiu iniciativa de projetos de lei que versem sobre alteração do número de membros, criação e extinção de cargos, remunerações dos seus serviços auxiliares, fixação do subsídio de seus membros, criação ou extinção de órgãos e alteração de sua organização e divisão

    o       Estabeleceu a exigência de 3 anos de prática jurídica do bacharel em direito

     

    Alteração do Art. 98 do ADCT ´´ o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e a respectiva população

    §1° No prazo de 8 anos, a união, os estados e o distrito federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais

    §2° Durante o decurso do prazo previsto no §1° a lotação dos defensores públicos ocorrerá prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional 

  • A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional n° 80/2014, que representou importante marco no fortalecimento institucional da Defensoria Pública em sede constitucional.

    A Defensoria Pública ganhou, com a aludida emenda, um novo perfil constitucional, que projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente acerca da iniciativa de lei.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "A", "B", "D" e "E".

    Passemos à análise dos itens.

    O item I está errado, pois o erro está ao falar que o prazo será de dez anos o prazo, quando, em realidade, é de 8 anos o período temporal, consoante o artigo 98, §1º, do ADCT.

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".

    O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 98 do ADCT, que aduz justamente que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".

    O item III está errado, pois, em realidade, a autonomia da instituição foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, incorporando o §2o ao artigo 134 da CRFB, que aduz que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da CRFB.

    Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 74/13 assegurou essa autonomia para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "C" e "D".

    O item IV está errado, pois a aludida emenda consagrou expressamente a atribuição da Defensoria Pública para promover a defesa dos direitos coletivos das pessoas necessitadas. O artigo 134 da CRFB, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/14, aduz que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  
    Verifica-se que apenas o item II está correto.

    Gabarito: Letra "E".