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ID
2496997
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é um instituto do direito administrativo brasileiro, sendo que a seu respeito é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • Erro de português grave.

    "não aplicando-se"

    Abraço.

  •  A - ERRADA- o Poder Judiciário é o que tem a missão de desfazer o tombamento, quando for o caso. 

    É possível o destombamento, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento,motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo. Trata-se, contudo, de ato administrativo discrionário cujo mérito é imune à apreciação judicial.

     b) ERRADA - o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência. 

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação. Aqui onde reside a questão mais importante do post, antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade. Daí veio o art. 1.072 do NCPC e disse: Art. 1.072. Revogam-se: I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

    O novo CPC, no art. 889,  apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

  • c) CERTA - o tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens. 

    Destaca-se outra classificação, quanto aos efeitos, que divide o tombamento em duas características:
    (i)Definitivo – só se perfazem com a inscrição do bem no livro do tombo.
    (ii)Provisório – a doutrina entende que com a notificação o bem se encontra provisoriamente tombado, porque a lei antecipa os efeitos deste, a fim de proteger o bem, de modo que o proprietário não pode alterar significativamente o seu bem.
    ATENÇÃO! O tombamento provisório é gerado pela simples notificação. Quando ainda está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação. Produz os mesmos efeitos do definitivo, apenas dispensa a transcrição no registro de imóveis. Segundo o STJ, O TOMBAMENTO PROVISÓRIO NÃO É FASE PROCEDIMENTAL, MAS SIM MEDIDA ASSECURATÓRIA de preservação do bem até a conclusão do procedimento (RMS 8.252-SP, 22/10/2002).

    CESPE, AGU, 2009: O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo. CORRETO

     d) ERRADA - o tombamento pode ser voluntário ou compulsório, naquele o agente consente com o tombamento, neste o instituto depende de intervenção judicial. 

    1. De ofício: incide sobre os bens públicos da União, Estados ou Municípios;

    2. Voluntário: ocorre em duas hipóteses: (i) quando o proprietário solicitar e a coisa se revestir dos requisitos; ou (ii) quando o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

    3. Compulsório: ocorre quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

     e) ERRADA - não há tombamento instituído pelo texto constitucional. 

    Art. 216§ 5º

  • É Lucio até os examinadores erram o português, esqueceram de colocar a regra da Próclise (o NÃO é atrativo) kkkkkk

  • Classificações do tombamento, segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

     

    QUANTO AO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA EFETIVAÇÃO

    a) Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-lei nº 25/1937): é o tombamento de bens públicos que se instrumentaliza de ofíco pelo Ente federado que deve enviar notificação à entidade proprietária do bem.

    b) Tombamento voluntário (art. 7º do Decreto-lei nº 25/1937): é realizado mediante consentimento, expresso ou implícito, do proprietário. O tombamento voluntário pode ser efetivado: b.1) por requerimento do próprio proprietário, hipótese em que o órgão ou entidade técnica verificará se o bem tem relevância para o patrimônio histórico e cultural; ou b.2) por iniciativa do poder público, quando o particular, após notiifcação para manifestação no prazo de 15 dias, deixa de impugnar ou concorda expressamente a intenção do tombamento,

    c) Tombamento compulsório (arts. 8º e 9º do Decreto-lei 25/1937): é aquele realzizado contra a vontade do proprietário. Após ser notificado, o proprietário apresenta impugnação, dentro do prazo de 15 dias, no processo de tombamento. Nessa hipótese, o órgão ou entidade técnica apresentará nova manifestação, devendo o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e  Artístico Nacional proferir decisão. A decisão do IPHAN no sentido do tombamento depende de homologação do Ministro da Cultura, na forma do art. 1º da Lei 6.292/1975

     

    Em todos os casos (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), o tombamento é consumado com a inscrição do bem no Livro do Tombado (art. 10 do Decreto-lei 25/1937).

     

    QUANTO À PRODUÇÃO DE EFEITOS

    a) Tombamento provisório: após notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no LIvro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tomabado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo.

    b) Tombamento definitivo: é aquele verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.

     

    QUANTO À AMPLITUDE OU ABRANGÊNCIA DO TOMBAMENTO

    a) Tombamento individual: refere-se a bem determinado

    b) Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex.: tombamento de Brasília e da cidade de Tiradentes).

     

    QUANTO AO ALCANTE DO TOMBAMENTO SOBRE DETERMINADO BEM

    a) Tombamento total: quando a totalidade do bem é tombada.

    b) Tombamento parcial: quando apenas parte do bem é tomada (ex.: tombamento da fachada de uma casa histórica). 

  • A) Cuidado, o ato de destombamento, embora prevaleça que seja ato privativo do chefe do poder executivo, mediante manifestação do órgão competente, se houver, não é imune ao controle judicial. Isso por que, a sindicabilidade do mérito do ato administrativo não é imune ao controle de sua legitimidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ex: a CF consagra o direito fundamental ao meio ambiente, direito difuso, portanto, se houver ofensa a norma fundamental, o ato administartivo não será legítimo se retirar a proteção a um parque florestal como sendo patrimonio histório e ambiental (vedação ao retrocesso da interpretação das normas ambientais), afinal, o administrador não pode tudo, pelo contrário, deve atuar em conformidade com o direito (princípio da juridicidade).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Justificativa letra E

     

    CF: art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

  • Pessoal, alguém pode apontar o que torna a assertiva "d" errada?

    Obrigada

  • Daniela, acredito que seja pelo fato da assertiva indicar a necessidade de intervenção judicial no caso do tombamento compulsório. Di Pietro afirma que o tombamento efetua-se por um procedimento, que se dá por iniciativa do próprio poder público. Esse procedimento deverá seguir uma série de fases, contudo, nenhuma delas perpassa pela esfera judicial. Acredito que seja por esse motivo. Espero ter ajudado. 

  • Reflexão "letra B"

     

    O Estatuto da Cidade prevê o direito de preferência (preempção) para proteção das áreas de interesse histórico; culturural e paisagístico (podendo incluir obviamente os bens tombados).

    Para tanto o município delimitará essa área por meio de lei municipal baseada no plano diretor.

    Excluí essa alternativa com base nesse raciocínio, seria correto?

    Abaixo colaciono os dispositivos usados para expor meu pensamento, todos do Estatuto da Cidade. Abraço.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    [...]

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Colega Daniela, acredito que da leitura dos artigos do DL 25/1937 já da pra entender o erro da alternativa D:

     

            Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

        

            Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

            

            Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

     

    É o que a colega Liz explicou, apenas para mostrar o fundamento legal. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Em regra a "b" está correta! A previsão no estatuto das cidades e no cpc (na parte de alineação judicial) são exceções. Em regra, não temos mais o direito de preempção dos entes federativos na aquisição de bens tombados, afinal, o artigo que permitia tal prerrogativa foi extinto pelo próprio CPC na lei que rege o tombamento - como bem explanado pelos colegas. 

     

     

  • Gabarito: C.

    Entendo que o erro da D está em condicionar a COMPULSORIEDADE à intervenção judicial, quando na verdade a mesma é uma característa da mera discordância do titular do bem! 

  • Do Pietro (2017, p. 180): “o artigo 10 ainda distingue duas outras modalidades, ao estabelecer que o tombamento voluntário e compulsório pode ser provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.” Gabarito C

  • Segundo Rafael Oliveira. (Justificativa do erro do item B). "Em relação ao direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa, o art. 22 do Decreto-lei 25/1937, sempre sustentamos que a ordem de preferência seria incompatível com a Constituição de 1988, uma vez que não existe hierarquia entre os Entes federativos. A referida ordem de preferência se justificaria pelo momento histórico em que a referida legislação foi promulgada, acentuando-se a concentração de poderes no Ente central (União), característica típica dos Estados autoritários consubstanciada à época na Constituição de 1937 ("Polaca"), razão pela qual a interpretação conforme a atual Constituição levaria à conclusão de que a preferência deveria ser reconhecida apenas ao Ente federado que efetivamente tombou o bem e assumiu, em relação a ele, obrigações diferenciadas. Todavia, a referida discussão perdeu, em parte, o objeto com a revogação do art. 22 do DL 25/1937 pelo art. 1.072, I, do CPC/2015, extinguindo-se, desta forma, o direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Todavia, o direito de preferência em questão permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3.°, do CPC/2015);
  • ERRO DA D

     

    O tombamento compulsorio é precedido de procedimento administrativo e nao judicial, que impoe ao proprietario a vontade do Poder Publico.  

  • Pessoal, 

    acredito que o erro da B consiste em dizer que todos os bens tombados podem ser livremente transacionados, pois os bens públicos tombados são inalienáveis em razão da própria natureza, conforme descreve o art. 12 do Decreto-Lei 25/1937:

     

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    Assim, é possível ser feita a transferência entre as entidades, mas não cabe alienação se um bem público for tombado. Quando ao direito de preferência, os colegas já explicaram bem.

  • Alternativa D

     

    ''O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado ("destombamento"), de oficio ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Isto não significa que o chefe do Executivo possa discordar da conclusão do IPHAN, inserindo-se na discricionariedade técnica atribuída àquela autarquia. Nesse caso, o Chefe do Executivo pode cancelar o tombamento com fundamento em outro interesse público que, mediante o processo de ponderação, deva prevalecer sobre a proteção do patrimônio cultural. Ex.: o Presidente poderia cancelar o tombamento e o Ministério da Cultura deixar de instituí-lo quando o bem estivesse localizado em área que seria inundada para instalação de usina hidrelétrica.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • Atualmente a letra B também estaria correta, uma vez que o CPC/15 revogou o art. 22 do Decreto Lei 25/37, que tratava do direito de preferência do Estado nas alienações do imóvel tombado.

     

  • Questão desatualizada na letra B.. vide comentário da Mariana Rennó

  • O direito de preferência assegurado ao Estado somente se aplica nos casos de alienação judicial do bem. Logo, é possível alienar o bem a terceiro sem que antes seja necessário oferecê-lo ao Estado.

  • Art. 22 DO DL 25/37: Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

  • Vide comentários.

  • A questão se encontra desatualizada. O NCPC (art. 1072, inciso I) revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

    Portanto, a alternativa B também estaria correta.

    Fonte: material CiclosR3 - Intervenção do Estado na Propriedade, p. 24

    Bons estudos!

  • Cuidado, apesar da revogação do direito de preferência em alienação voluntária de bens tombados, permanece a preempção no caso de alienação judicial, conforme artigos do NCPC:

    Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • ATENÇÃO! O tombamento provisório é gerado pela simples notificação. Produz os mesmos efeitos do definitivo, apenas dispensa a transcrição no registro de imóveis. Segundo o STJ, o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão do procedimento (rms 8.252-sp, 22/10/2002).

    Em suma, o instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo. 

  • Não entendi o porquê da questão estar desatualizada. Muitos justificam dizendo que o Novo CPC revogou o art. 22 de decreto-lei nº 25/1937, portanto, não mais subsistiria o direito de preferência ao Estado. No entanto, a questão foi cobrada em concurso de 2017, sendo que o edital do concurso já previa expressamente o Novo CPC.

    Acredito que a questão não esteja desatualizada (pelo menos não em virtude do Novo CPC, pois já estava vigente à época do concurso e não foi anulada), e que o item 'B' tenha sido considerado ERRADO em razão do art. 892, §3º, do CPC e dos arts. 27 e 28 do decreto-lei nº 25/1937, pois, o direito de preferência não se extinguiu por completo, e os bens tombados não podem ser transacionados tão livremente assim.