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Letra E correta: O defeito quanto ao objeto, ou conteúdo, em tese, também não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais. Exemplifique-se com o ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo, pois se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.
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" à" vícios? Pelo amor...
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(Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016), José dos Santos Carvalho Filho)
A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.
Letra A incorreta.
Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
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Letra E - correta.
Para Carvalho Filho, nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.
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LETRA B: Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. Nas palavras de Weida Zancaner, “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade” (ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60)
fonte:https://www.facebook.com/espacojuridico/posts/692945234090497
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Alguém poderia comentar, por favor?
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Letra a) Errado. São formas de convalidação voluntária a ratificação, que se dá quando o ato apresenta vício de competência ou forma, a reforma, que ocorre quando há vício em um dos objetos do ato podendo o agente retirar o viciado e manter o válido, e a conversão, mediante a qual há a transformação de um ato que deveria ser solene, mas não preencheu seus requisitos, em um ato não solene. Existe ainda a convalidação involuntária, que se opera pelo decurso do tempo, a decadência administrativa.
Letra b) Errado. A convalidação pressupõe a inexistência de lesão ao interesse público e ausência de prejuízo a terceiros, além da boa-fé do particular. Ao meu ver, a impugnação é um indicativo de que houve prejuízo para alguma parte, o que inviabilizaria a sanatória.
Letra c) Errado. A convalidação profuz efeitos retroativos, ex tunc.
Letra d) Errado. Caso o ato seja sanável, não é necessária a edição de novo ato, bastando a correção daquele, através dos mecanismos já mencionados nos comentários da alternativa a.
Letra e) Correta. conforme comentário de Gabrielly Coutinho. Admitem convalidação os atos viciados em sua forma, competência e objeto, apenas quando plúrimo.
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Letra a) ERRADA
Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
fonte:http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-convalidacao-do-ato%20administrativo.html
Letra b) ERRADA
São barreiras a convalidação: “A impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás que também impede a invalidação” (CARVALHO FILHO, 2005, p.165) .
Letra c) ERRADA
Efeito ex tunc.
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Essa convalidação se chama CONVERSÃO
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Cada redação mais sofrível q a outra. Tem q decifrar o q o examinador escreve pra advinhar a questão. É erro de crase, é "mesmo" como pronome pessoal.Lamentável...
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a) existe, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.
COMENTÁRIO: de acordo com a doutrina existem 4 formas de convalidação.
- ratificação (Celso Antônio)
- confirmação (Celso Antônio)
- reforma (José dos Santos Carvalho Filho)
- conversão (Vicente Paulo e Marcelo Alexnadrino).
b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
COMENTÁRIO: o ato anulável não pode ser convalidado se já foi impugnado judicialmente ou administrativamente.
c) à vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.
COMENTÁRIO: a convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável.
d)a violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário.
COMENTÁRIO: como citado na letra "a" existem diversas formas de correção de um ato com vício, desde que o mesmo possa ser convalidado.
e)é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
COMENTÁRIO: Para Di Pietro são convalidáveis os vícios de competência - quando não for exclusiva - e de forma - quando não for essencial à validade do ato.
Já Carvalho Filho entende que são sanáveis os vícios de competência, forma, de objeto ou conteúdo (quando for plúrimo). E são insanáveis os vícios de motivo, objeto (quando único), finalidade e na falta de congruência entre motivo e resultado do ato.
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são convalidáveis /sanáveis os vícios de
- competência - quando não for exclusiva
- forma - quando não for essencial à validade do ato.
Não obstante, são sanáveis os vícios de objeto - efeito do ato - ou conteúdo (quando for plúrimo).
E são insanáveis os vícios de motivo, objeto (quando único), finalidade e na falta de congruência entre motivo e resultado do ato - falso motivo
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Gabarito: Letra E
Para Di Pietro o objeto não pode em nenhuma hipótese ser convalidado, sendo apenas possível a conversão deste em outro ato.
Para Carvalho Filho, o objeto pode ser convalidado somente se for plúrimo e nas seguintes hipóteses:
1) Reforma: exclui a parte ilegal e mantém a legal
2) Conversão: exclui a parte ilegal e mantém a legal e ainda acrescenta outra que seja legal.
Interessante que nesta questão a FCC, variando a doutrina, adotou o posicionamento do Carvalho Filho, que diverge da Di Pietro nesse ponto.
Bons estudos!
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Sendo mais sucinta...
Formas de convalidação (segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto)
CONVERSÃO ADMINISTRATIVA: aproveitamento de um ato nulo, transformando-o em ato válido
RATIFICAÇÃO: corrige defeito de competência
REFORMA: elimina parte defeituosa do ato
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gb E
Convalidação e estabilização dos efeitos
Quando o ato preenche todos os requisitos trata-se de ato válido. Em não preenchendo todos os requisitos o ato tem um vício de legalidade.
Em se tratando de vício sanável, o ato pode ser convalidado pela Administração (efeito ex tunc). Essa possibilidade só existe no que tange aos vícios de FORMA e COMPETÊNCIA (que não seja exclusiva).
OBS: Nem todos os defeitos de forma e competência são sanáveis. Assim prevê o art. 55 da Lei 9.784: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
No entanto, quando o vício é insanável, estamos diante de ilegalidade que não tem salvação, não havendo alternativa senão a anulação do ato. Essa é a regra.
4) Convalidação # Conversão ou Sanatória
Exemplo de conversão: Concessão de serviço público (sem autorização legislativa). Doutrina: se eu puder transformar esse ato solene em ato mais simples que não precise de autorização, se puder aproveitar o ato, deve ser feito. Neste caso tentariam transformar a concessão em permissão de serviço público.
Aproveitamento de um ato administrativo em que há transformação de um ato solene, o qual não se preenche os requisitos em um ato mais simples, no qual são preenchidos os requisitos.
Existem três espécies de convalidação:
a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que
praticou o ato;
b) confirmação: realizada por outra autoridade;
c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do
ato.
Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos
administrativos:
a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;
b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o
Poder Judiciário;
c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;
d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;
e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;
f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que
presumidamente se beneficiará do ato
h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência)
Por fim, sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatório pode ser
anulado, mas não revogado.
sobre a letra E -São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na
forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a
anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convali dação
de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo,
isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma
providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por
qualquer vício”
fonte: MAZZA
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R. Santos
Sua explicação foi uma verdadeira aula, agradecemos.
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Ir direto para os comentários da R.Santos
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resumindo: FCC tirou um doutrinador do cuja visao vai de encontro a todas as outras...se isso nao é mau carater (se é que tem algum), não sei o que é...
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(_o_)
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acho que estou estudando pelo livro errado!
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Doutrina pura.
Carvalhinho na veia!
Convalidação em Vícios de Objeto: Há controvérsia doutrinária. Di Pietro afirma que não cabe. Mas outras posições, como por exemplo, a do Carvalinho, aceitam que podem ser sanados, desde que seja através de um objeto plúrimo, mediante conversão ou reforma.
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Quem estuda cespe se fode. Toca ai!
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Ou seja, se for fazer prova da Cespe, leia todas as doutrinas por ela amada.... mesmo para a 1 fase (MAAAAAS se tratando de uma prova para defensor, é bem provável e justificavel esse aprofundamento) .....
Entaoooo, sem choro nem vela... #próxima
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Nunca vi tantos erros de português em apenas uma questão. Que loucura.
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COMO JÁ ME DISSE UM NOBRE PROFESSOR....FCC TEM PREGUIÇA DE PENSAR....Mais fácil tirar um doutrinador do c.... mesmo.
Questão maldosa, feita para eliminar. MAL CARÁTER SIM.
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FCC e suas cartas na manga!
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FCC não é mais a mesma, o cara agora tem que estudar.
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a) ERRADO! Convalidação não se confunde com reforma (incide sobre ato válido) ou com conversão (incide sobre ato inválido, mas há mudança do ato).
b) ERRADO! É um proibição doutrinária dos casos de convalidação: "O assunto não pode ser objeto de impugnação administrativa ou judicial pelo interessado, exceto se se tratar de irrelevante formalidade, pois, neste caso, os atos são sempre convalidáveis." (BORGES & SÁ, 2015)
c) ERRADO! Convalidação é ex-Tunc, reTroage. Semelhante à anulação.
d) ERRADO! Se criar um novo ato, não é convalidação! Convalidação corrige o ato primário.
e) CERTO!
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método, 2015.
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A despeito da questão assinalar como verdadeira a alternativa E, vejamos o que diz Henrique Cantarino:
"Quanto à relação entre o elemento viciado e à possibilidade de convalidação, temos que se o
vício estiver presente no motivo, objeto ou finalidade, não se admite a convalidação. Quanto à
competência, admite-se apenas se não for exclusiva e, quanto à forma, apenas se não for essencial à
validade do ato. Em resumo, só é admitida a convalidação no caso de vício de competência (se não
exclusiva) ou de forma (se não essencial); em todos os demais casos, há de ser declarada a nulidade do
ato."
Questão capciosa.
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Carvalho Filho é um desgraçado. Só complica nossa vida de concurseiro!
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Eeee José dos Santos
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DICA: CAR (Carro)
Convalidação - tunc
Anulação - tunc
Retificação - nunc
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conteúdo plúrimo ....................nunca nem vi ..O.O
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Tipo de questão que você vai excluindo as assertivas e marca a que sobra com "dedos cruzados"... kkkk
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DI PIETRO entende que são CONVALIDÁVEIS os vícios:
Vícios de competência
Vícios de forma
DICA: FOCO
FOrma
COmpetência
CARVALHO FILHO:
Vícios de contéudo (Quando ele for plúrimo)
Vícios de forma
Vícios de competência
Vícios de objeto (quando único)
Acho que não faltou nenhum vicio não rsrs
GAB E
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gabarito E
corrigindo o comentário do colega Jeronimo Coelho. O OBJETO precisa ser PLÚRIMO ou PLURAL para poder ser convalidado.
FCC saiu do padrão (Di Pietro) cobrando doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (28ª Edição):
"A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.
O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
Há três formas de convalidação.
A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar
um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.
Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida."
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(continuação)
"Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado.
Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.
TAMBÉM É POSSÍVEL CONVALIDAR ATOS COM VÍCIO NO OBJETO, OU CONTEÚDO, MAS APENAS QUANDO SE TRATAR DE CONTEÚDO PLÚRIMO, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis.
Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.
Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação:
(1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos;
(2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação.
Normalmente, as leis que tratam das relações de direito público silenciam sobre o instituto da convalidação. Entretanto, indicando elogiável avanço, demonstrado pela expressividade no trato do assunto, a Lei nº 9.784, de 29.1.1999, reguladora do processo administrativo na esfera federal, contemplou a convalidação, ao lado da anulação e da revogação, averbando que a Administração pode declará-la quando forem sanáveis os vícios e não sobrevier prejuízo ao interesse público ou a terceiros. A importância da norma legal, embora incidente apenas sobre a Administração Federal, é incontestável, uma vez que denuncia a opção do legislador pátrio em admitir expressamente a convalidação e o consequente aproveitamento de atos contaminados de vícios sanáveis, fato que comprova ter ele também perfilhado a tese dualista no que toca à teoria das nulidades nos atos administrativos."
***José dos Santos Carvalho Filho (28ª Edição)
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Essa questão ai foi um chute nos testículos, pqp!!
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Atenção: a letra B possui uma curiosidade... quem está com o estudo da jurisprudência em dia pode ter ficado em dúvida.
"b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência."
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
FONTE: Dizer o Direito.
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Para o Prof. Rafael Oliveira: "No caso da convalidação voluntária se afirma que tal pode se dar por meio de
RATIFICAÇÃO, REFORMA e CONVERSÃO.
Para doutrina hoje, o que pode ser sanado é o vício de competência, de forma e de objeto,
se houver dois ou mais, ou seja, somente QUANDO O OBJETO É PLURAL. A doutrina
entende que não se pode convalidar a finalidade e a motivação. Por ex., se o ato foi
praticado pela autoridade incompetente (vício de competência), a autoridade competente
pode convalidá-lo.
A ratificação se refere a vícios de competência e de forma. Já a reforma e a conversão se
verifica quando existe vício no objeto.
Na reforma, existindo dois ou mais objetos, retiramos o objeto inválido do ato e
mantemos o restante, os demais objetos válidos são mantidos.
Na conversão teremos uma reforma, só que com acréscimo. Retira-se o que é inválido e se
mantém o que é válido, mas há um plus, pois o poder público acrescente um novo objeto.
Ex. de reforma: o ato administrativo X concede licença e férias para o servidor e se verifica
que este ainda não tinha direito a férias. Faz-se uma reforma, se mantém o objeto válido,
que é a licença e se retira as férias.
Ex. de conversão: um ato administrativo A promove dois servidores, o X por merecimento
e o Y por antiguidade. Percebe-se depois que o X merecia, mas o Y não era o mais antigo
na função. Na realidade quem tinha direito à promoção por antiguidade era o servidor Z.
com isso, mantém-se o ato que promoveu o X e se retira o ato que promoveu o Y, com um
acréscimo que vem a promover o Z."
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a gente passa a vida inteira estudando que só podem ser convalidados os elementos forma e competência... p q né?
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Estranhamente a FCC se baseou ipsi literis no livro do Carvalhinho ao inves da Di pietro, segue trecho:
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato
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Além do Carvalinho, o Rafael Oliveira fala sobre isso.
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O livro do Rafael Rezende Oliveira também fala na pg 337 - ed. 2017:
Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competencia, a forma e ao objeto, quando este ultimo for plúrimo.
Por outro lado, os vícios insanáveis, que não toleram convalidação, dizem respeito ao motivo, objeto (quando único), a finalidade e a falta de congruencia entre o motivo e o resultado do ato adm.
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Segue os tipos de convalidação:
- Ratificação: supre o vício de competência (não foi o caso da questão)
- Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida (foi o que aconteceu na questão)
- Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor (por exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)
GABARITO LETRA E
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Existem 4 formas de convalidação: CONVERSÃO, RATIFICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO E REFORMA.
CUIDADO:
Anulação - ex tunc
Revogação - ex nunc
Convalidação - ex tunc
OBS - Os Atos Anuláveis (com Vício Sanável) que forem IMPUGNADOS JUDICIAL/ADMINISTRATIVAMENTE não podem ser Convalidados.
OBS - Vivendo e Aprendendo: Embora a regra seja a possibilidade de Convalidação de Atos com Vício SANÁVEL de Competência (Não Exclusiva e não Matéria) e Forma (Não essencial expressa), é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
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Beleza, querer conformar com a banca é uma coisa, outra coisa é falar que a questão está correta ou errada. Nem vou falar nada quanto a "E" pois ela é posição isolada do Carvalinho, e enquanto não padronizarem a cobrança em prova será assim. Quanto a "B" senhores, não vejo ela como errada, vejamos:
b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
O verbo impugnar nos dá azo de ser vício um sanável, quanto insanável. Pois o significado da palavra é: pugnar contra, opor-se a. Se própria administração no controle interno - autotutela, quiser opor-se contra uma ato por motivos de conveniência ao interesse público, por exemplo, e verificar que a manutenção do ato é possível, apos o juízo, isso não obstará que o ato permaneça produzindo os seus efeitos.
Massssssssssssssssssssssssssssss quem sou eu, vou engolir. Valeu Carvalhinho, é uma Carvalhada do caramba, é Matheus Carvalho, é Rafael Carvalho, é o José do Santos...
Nem sei porque eu comentei...
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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CONVALIDAÇÃO/ SANEAMENTO
-O que significa? É sanar o ato administrativo com efeitos retroativos (EX TUNC)
-Quem pode fazer? Pela Administração ou pelo próprio administrado com manifestação de vontade posterior
-Quais são as formas de convalidação? DEPENDE do doutrinador adotado pela banca.
a) Para Carvalhinho, são 3 formas:
1-ratificação: só é possível no FOCO (Forma e competência)
2- reforma: só é possível no objeto plural. Mantém a parte legal e retira a parte ilegal.
3-conversão: só é possível no objeto plural. Retira a parte ilegal e acrescenta NOVA parte válida.
b) Para DI PIETRO: só admite a convalidação por ratificação, logo só admite convalidar FOCO (Forma e competência). Para ela a reforma e conversão são outros institutos. Assim, não admite convalidar objeto, ainda que plural.
-A convalidação é obrigatória ou facultativa? Embora a lei 9784 diga "poderá", entende-se que a convalidação é obrigatória, salvo se tratar de vício de competência de ato discricionário.
-Fatores limitadores da convalidação (O ATO É ILEGAL, mas será MANTIDO)
CABM: Situação estabilizada pelo direito: passou o prazo prescricional ou não passou, mas trata-se de ato AMPLIATIVO de direitos e a anulação trará mais prejuízos do que manter o ato ilegal.
DI PIETRO: Segurança jurídica; boa-fé; casos em que a anulação trará mais prejuízos do que manter o ato ilegal.
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A pessoa marca com a maior convicção achando que não cabe convalidação a não ser de vício de competência ou de forma e cai do cavalo.... tombo não, quase uma morte súbita.
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Eu não queria ser Defensor Público mesmo!!
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Quais são os requisitos pra convalidar?
1 – não acarretar lesão ao interesse público;
2 – não haver prejuízo a terceiros;
3 – ato com defeito sanável
Quem convalida?
A própria Administração
Quais são os efeitos?
Ex tunc, retroage.
Quais elementos do ato podem ser convalidados?
A FORMA pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.
Com relação à COMPETÊNCIA, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
O defeito quanto ao OBJETO, em tese, não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Existe, segundo forte corrente doutrinária, abraçada pela Defensoria Pública de Santa Catarina na presente questão, outra forma de convalidação, denominada conversão, totalizando, pois, três modalidades de convalidação, e não apenas duas, como incorretamente aduzido nesta opção.
Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, por meio da conversão, "(...)a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento."
Logo, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Dentre os requisitos legais autorizadores da convalidação, encontra-se justamente a não-impugnação do ato por algum destinatário que tenha sido por ele prejudicado. Isto porque, como preconiza a Lei 9.784/99, art. 55, a convalidação somente se revela possível caso não tenha havido prejuízos a terceiros. Ora, em tendo ocorrido impugnação, por quem de direito, resta claro que houve prejuízos a terceiros, o que elimina a viabilidade de convalidação do ato.
Confira-se o teor da citada norma:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Equivocada, portanto, esta opção.
c) Errado:
Na realidade, a convalidação retroage à data de edição do ato originariamente inválido, em ordem a sanar não apenas o ato, em si, como também todos os efeitos que dele eclodiram, de sorte que está errado aduzir que a convalidação geraria efeitos ex nunc, quando, na verdade, são ex tunc.
d) Errado:
A rigor, ao Poder Judiciário não é dada a prerrogativa de convalidar atos administrativos, o que constitui competência privativa da Administração, e sim, tão somente, exercer controle de juridicidade dos atos, vale dizer, examiná-los à luz de sua validade perante o ordenamento jurídico, anulando-os, se for o caso, mas nunca convalidando-os, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
e) Certo:
De fato, adotando-se a mesma doutrina acima referida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, a presente assertiva se revela em perfeita sintonia com tais ensinamentos. A propósito, confira-se:
"Também é possível convalidar os atos com vício de objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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São insanáveis e não passíveis de convalidação (manutenção do ato) os vícios de finalidade/motivo/objeto (salvo se plúrimo).
No que tange à competência e à forma, só será sanável se aquela não for exclusiva e essa não for essencial.
Macete: O FO CO pode ser convalidado -> sempre que a gente perde ele depois de uma prova, podemos recomeçar. rs
E ainda:
Art. 54, da Lei nº 9784/99.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Gabarito: E
Mas, essa é uma parte da doutrina, que nunca entrará em um consenso. Já que o ego dos vários, diversos e variados administrativistas não permitiria. A necessidade de lançar conceitos novos, em sua grande maioria esdrúxulos e redundantes fala mais alto. Muita paciência aos sobreviventes concurseiros.
Já a Q866688 a resposta é outra :)
Enfim... FoCo na Convalidação
Foco, força e fé!
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aprendi uma coisa resolvendo muitas questões: qdo a gente força a barra pra tornar a alternativa correta, é porque ela está errada.
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Já não bastam os ditos "doutrinadores" da matéria de administração que todo dia inventam teorias diferentes. Ainda temos os egocêntricos do Direito Administrativo que vira e mexe tentam sobrepor seus conceitos aos dos demais. Convalidação agora é pra competência, forma e objeto, ok!
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Sanatória dos atos administrativos (convalidação)
Em princípio, há um dever de invalidação dos atos administrativos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.
A sanatória pode se dar em dois gêneros:
1.Voluntária: decorre de manifestação de vontade corretiva da Administração Pública.
Espécies:
a. Ratificação: vício de competência ou de forma. [sanáveis]
b. Reforma: intimamente ligada a atos com objeto plúrimo. Retira o objeto viciado e mantém o objeto válido. [CARVALHO FILHO]
Exemplo: sujeito obtém no mesmo ato licença e férias. Só que a licença não observa os requisitos legais. A reforma retira a licença e republica apenas com o deferimento das férias.
c. Conversão: também diz respeito a atos com objeto plúrimo. Retira o objeto viciado e insere o objeto legítimo. [CARVALHO FILHO]
Exemplo: promoção de dois servidores. Verifica-se posteriormente que um deles foi promovido em preterição a outro que, na escala de antiguidade, estava na frente.
2.Involuntária: manutenção do ato pelo decurso do tempo.
É decadência pois envolve um poder-dever, um direito potestativo de invalidação do ato.
Fonte: Professor Rodrigo Zambão - Supremo Concursos
ps.: Sabe o que é pior? Eu fiz esse concurso e nem lembrava dessa questão... E errei essa questão aqui!!!! AFFF O que eu
tô fazendo da minha VIDA??? D:
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Vou tentar resumir o posicionamento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 31ª ed.):
> CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal, com efeito ex tunc, possível nos casos de vício de FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato) e COMPETÊNCIA (desde que não se trate de competência exclusiva).
> CONVALIDAÇÃO difere de CONFIRMAÇÃO porque a última não corrige a ilegalidade do ato, mantendo-o tal como praticado.
O termo CONFIRMAÇÃO é designado para qualificar a decisão da Administração Pública que implica renúncia ao direito de anular o ato ilegal - também pode se dar de maneira tácita, em decorrência da decadência do direito de anular o ato ilegal.
> A CONVERSÃO ocorre na hipótese de ato administrativo com OBJETO ilegal.
Segundo a autora, embora alguns doutrinadores compreendam tratar-se de espécie de CONVALIDAÇÃO, o entendimento mais adequado é de que se considere instituto diverso, haja vista implicar a substituição de um ato por outro com objeto diverso.
> CONVERSÃO não se confunde com REFORMA, porque a primeira atinge o ato ilegal e a última ato legal, por razões de conveniência e oportunidade.
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"(...)à vícios que podem ser sanados"??? à vícios??? hahaha
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LETRA E:
São insanáveis e não passíveis de convalidação (manutenção do ato) os vícios de finalidade/motivo/objeto. Contudo, é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo (quando num mesmo ato há diversas providências administrativas/múltiplos destinatários).
No que tange à competência e à forma, só será sanável se aquela não for exclusiva e essa não for essencial.
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Quase vomitei com a crase presente na alternativa C.
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Gab. E) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o objeto do ato administrativo é plúrimo quando o mesmo versar sobre dois assuntos que - em tese - seriam tratados por atos separados, como, por exemplo, férias e promoção de servidor público. E nessa via, quando houver vício no que tange a um dos assuntos versados, esse será retirado do ato e o outro permanecerá válido, justamente por não violar o plano jurídico. Muitos autores refutam essa tese, dizendo que no caso em comento haverá dois atos, um anulado e o outro válido e vigente.
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Que redação sofrível!! Pelamor...
Especialmente das alternativas “a” (“existe duas formas de convalidação”) e “c” (“à vícios”).
Erros tão crassos que até prejudicam a análise da questão e que, por isso, poderiam ensejar sua anulação.
Ninguém merece...
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Com o advento da Lei nº 13.655, de 2018, creio que tornou-se possível a convalidação de ato administrativo objeto de impugnação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
Com base no artigo 26 da LINDB, a autoridade administrativa pode eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados.
Assim sendo, a questão está atualizada, tendo em vista que a proposição prevista na alternativa B se tornou possível em razão de mudança legislativa posterior à questão.
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Letra E
Conteúdo plúrimo: quando num mesmo ato há diversas providências administrativas/múltiplos destinatários.
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E são essas bancas que não sabem o básico da língua Portuguesa que avaliam a gente?
Tá sssssertu então....
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Alternativas mais marcadas pela galera: "B" e "E".
Alternativa correta, letra "E":
- Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação.
São convalidáveis os atos que tenham vício de: I) competência e de II) forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.
Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas.
Ex.: Ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo.
Obs.: Se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.
Cometário sobre a alternativa "B" (incorreta)
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
Fonte: espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-temos-sim/
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Convalidação do Objeto Plurimo = Regra da maça, retira a parte podre (com vício) e deixa a parte boa (sem vício)
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Gabarito letra E
Comentário do professor acerca do objeto plúrimo:
"Também é possível convalidar os atos com vício de objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."
31 de Dezembro de 2020. Mais uma vez estou aqui desejando feliz ano novo a todos os guerreiros que não desistiram dessa batalha, que será recompensadora no final. Vamos continuar firmes! Sucesso a todos.
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A. existe, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.
(ERRADO) São três espécies de convalidação:
a. Ratificação: convalidação feita por outra autoridade
b. Confirmação: convalidação feita pela mesma autoridade
c. Saneamento: o próprio administrado corrige o vício
B. ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
(ERRADO) Doutrinariamente se entende que os atos impugnados não são passíveis de convalidação.
C. à vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.
(ERRADO) Convalidação surte efeitos desde a edição do ato, portanto, ex tunc.
D. a violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário.
(ERRADO) Errado. Ato inválido sofre controle interno (autotutela) e externo (não só pelo Judiciário, mas também pelo Legislativo, cada um nos limites dos seus poderes).
E. é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
(CORRETO) Defeitos convalidáveis:
a. Forma
b. Competência
c. Objeto Plural
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a) São três formas, faltando a conversão.
b) Se o ato for impugnado, não pode mais ser convalidado, segundo a jurisprudência.
c) A convalidação sempre gera efeitos ex tunc.
d) O ato pode ser corrigido através da convalidação, e é corrigido pela própria Administração.
e) Só é possível ocorrer a promoção no objeto se for um ato de conteúdo plúrimo (reforma e conversão).