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ID
2497003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tema da remuneração dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, pela via dos RE 602.043 e RE 612.975, decidiu que

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta: 

    STF, Quinta-feira, 27 de abril de 2017. Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF: Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • segue o chamado teto funcionalismo, e suas renumerações com aplicabilidade a simetria dos âmbitos dos Estados, DF, municipios.

  • As remunerações são analisadas separadamente!

    Há projetos tentando acabar com essa farra, unificando a análise.

    Matéria foi objeto de informativo dos Tribunais Superiores.

    Abraços.

  • GABARITO. B.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Correta, B
     

    Pra quem tiver interesse, segue:

    O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.


    O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257982,31047-Teto+nao+se+aplica+a+soma+de+salarios+de+dois+cargos+publicos

  • É a jurisprudência da farra!

  • Gabarito B

    O Supremo Tribunal Federal enfrentou essas questões, de forma direta ou indireta, nos julgamentos do RE 612.975/MT e do RE 602.043/MT, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decididos em 26 e 27/04/2017, na sistemática da repercussão geral (vejam o Informativo 862 do STF).

    Firmou-se a orientação de que, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto constitucional de remuneração deve ser considerado separadamente, para cada remuneração, isto é, o limite de valor a ser observado não se refere ao somatório das remunerações, e sim a cada uma delas. Esse entendimento vale, também, para a acumulação lícita de proventos, ou de proventos com remuneração

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14669/marcelo-alexandrino/teto-de-remuneracao-e-acumulacao-licita

  • STF, Quinta-feira, 27 de abril de 2017. Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF: Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk manoo.... que jurisprudência é essa AHUSUHAUHSAUUASUAS! Ta sertu!

  • Se não me engano, um desses processos é do "ministro" gilmário....

  • Essa porra dessa Suprema Corte tem que ser destituída!!!!!! É cada arbitrariedade!

  • Leiam o artido publicado pelo professor Marcelo Alexandrino no site : https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14669/marcelo-alexandrino/teto-de-remuneracao-e-acumulacao-licita

    "Ficou estabelecido que as disposições originárias da Constituição de 1988 que permitem, em hipóteses restritas, a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas são incompatíveis com a determinação, contida na EC 19/1998 e na EC 41/2003, de que o teto constitucional deve ser aplicado às remunerações e aos proventos “percebidos cumulativamente ou não”; nos casos de acumulação lícita, os limites de valor resultantes do inciso XI do art. 37 devem ser considerados para cada vínculo, separadamente – e não para o somatório das quantias recebidas."

  • Acertei, mas qual é o erro da D?

  • Erro da D é que se for um empregado público, por exemplo, de uma estatal independente, ele não estará vinculado ao teto!
     

    É que o § 9º do artigo 37 assevera que o limite remuneratório do funcionalismo público tem aplicabilidade às empresas estatais que receberam recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, provenientes da União, Estados, DF ou Municípios:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (dependentes)

  • STF julgando em causa própria.

    Se o STF age assim, que esperar dos meros mortais.

  • Essa questão é fácil simplesmente pelo absurdo que foi essa decisão. Quem ouviu a notícia não esquece mais!

  • Gente, eu não acho um absurdo, pelo contrário, é TOTALMENTE JUSTA a DECISÃO, imagina um desembargador que ganha o TETO e também dá aulas para uma Universidade Pública, ele vai ter que trabalhar de graça para a faculdade simplismente porque ele ganha o teto?  é por isso que tem que ser analisado cada cargo indistintamente sem considerar globalmente o valor recebido.

     

    É simples gente, se a Constituição permite a acumulação de cargos, em pouquíssimas hipóteses, seria um absurdo considerar a somatória dos cargos para verificação do TETO.

     

    OBS: Não sou servidor público e nem acumulo cargos (nem ninguem da minha família), mas no meu ponto de vista a decisão foi sensata e justíssima.

     

  • O que cai na prova é que as remunerações, individualmente, não podem passar do teto, mas a soma delas pode. Só que esse entendimento do atual STF é difícil de engolir. Deve ser por isso que reclamam da morosidade no Judiciário, porque juiz tem tempo pra dar aula em universidade. Muito fácil ganhar nas costas da população. Não sei como tiraram esse entendimento do texto constitucional:

     

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos CUMULATIVAMENTE ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    Vai entender.

  • Questão de lógica, imagina um Magistrado que também dê aulas em uma Universidade Federal, se ele receber próximo do teto o serviço na Universidade seria feito sem remuneração, o que não faz o menor sentido. Por isso a necessidade de observar a remuneração e o limite do teto Constitucional separadamente.

    GAB B

  • Vale a pena lembrar:

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • As pessoas utilizam o site para desabafo e imposição de suas ideias, entulhando de comentários que não acrescentam em nada. Facebook existe para isso: falar asneiras.

  •  

    Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa.

    A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.

    Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária.

  • Magic Gun, já existem exceções que permitem ganhos acima do teto constitucional:

    a) Indenização;

    b) Direitos sociais (HE, 13º, adicional de férias, adicional noturno...);

    c) Abono de permanência;

    d) Honorários advocatícios dos advogados públicos;

    e) Remuneração da atividade de magistério (doutrina e jurisprudência).

     

  • Gabarito: B

    Essa questão tá com uma cara que será cobrada novamente... Principalmente pelo índice de erros.

    Fiquem ATENTOS!

  • Uma questão que vem com a expressão "que lhe apetece"...não pode estar certa.

  • Galera, eu essa questão cai DIRETO em prova e SEMPRE tem muita gente errando (essa mesmo, só acertaram 65%). Vou deixar o meu macete aqui pra vcs que eu duvido vc errar de novo, sem copiar e colar julgado etc.

    Vamos lá. O teto remuneratório é o de quem? Ministros do STF.

    Acontece que muitos dos nossos ministros dão aulas em universidades públicas, ex.: Barroso da aula na UERJ

    Você acha mesmo que eles iam dar uma decisão no sentido que eles trabalhariam de graça? kkkkkkkkkkkkkk

    Vc ja tem sua resposta.

  • A presente questão versa acerca da possibilidade ou não de ultrapassagem do teto remuneratório do servidor público quando este cumular cargos públicos, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
    A partir do informativo abaixo todas as alternativos conseguem ser facilmente respondidas!
    Informativo 862, STF-“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Ex: Se determinado ministro de STF for também professor da UNB, ele irá receber o subsídio integral como ministro MAIS a remuneração em decorrência do magistério, sendo considerado cada cargo isoladamente para fins de teto remuneratório.
    a)INCORRETA. Não é necessário escolher a remuneração, tendo em vista a possibilidade de cumular as duas, sendo considerada individualmente até o teto remuneratório.

    b)CORRETA. Informativo 862, STF-“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
    c)INCORRETA. A incidência do teto será calculada de acordo com cada cargo público e não de maneira única.

    d)INCORRETA. Não será indiferente se houver acumulação, tendo em vista que os valores recebidos mensais pelo servidor poderá ultrapassar o teto remuneratório, pois é considerado cada cargo isoladamente e não de maneira única.

    e)INCORRETA. Não é necessária autorização judicial para cumulação de cargos públicos.


    Resposta: B









  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;        

  • Se trabalha em 2 cargos, pq o teto teria que ser a somatoria? Nao faz sentido!!

    O CARA ESTA TRABALHANDO 2X!!!!! Enquanto o TETO é sobre 1X..

    Acho mais que justo essa decisão.

     

  • Tese de Repercussão Geral 384 – Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377). RE 602043, julgado em 27/04/2017

    Tese de Repercussão Geral 377 – Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384). STF, RE 612975, julgado em 27/04/2017.