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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) é um dos três instrumentos que constituem a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os outros dois são a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais (PIDESC)[1].
O PIDCP foi aprovado em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberto à adesão dos Estados. Nos termos do seu artigo 49, entrou em vigor na ordem jurídica internacional três meses depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, o que aconteceu em 23 de Março de 1976.
A primeira parte do documento é constituída por apenas um artigo e é igual à do PIDESC. Refere-se ao Direito à Autodeterminação.
Na segunda parte fala-se de como os Estados aplicarão o Pacto.
Na terceira parte encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados "direitos de primeira geração", ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política.
Na quarta parte se prevê a instituição do Comité dos Direitos do Homem. Este foi formado no seio das Nações Unidas e faz uma avaliação periódica da aplicação do PIDCP a todos os estados membros do mesmo.
Por último, na quinta parte, dispõe-se regras de interpretação e na sexta parte regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.
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Letra B incorreta. Pacto de Direito Civis e Políticos: ARTIGO 21: O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Não se trata de direito humano sem restrições como foi mencionado na assertiva.
Letra C incorreta. Foi apenas no segundo Protocolo Facultativo (e não no primeiro) ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado em 15 de dezembro de 1989, pela Resolução 44/128 da Assembleia Geral da ONU, relativo à abolição da pena de morte, tendo entrado em vigor internacional em 11 de junho de 1 99 1 , após o depósito do décimo instrumento de ratificação. Deve-se ressaltar que originalmente o Pacto previa a pena de morte no caso de delitos graves.
Letra E incorreta. Quanto à possibilidade das queixas individuais (ou seja, de particulares contra os Estados-partes) , tal sequer pôde ser incluída na sistemática do Pacto, notadamente por ter sido este último concluído em um período em que muitos Estados ainda tratavam direitos humanos como tema estritamente doméstico.
(Fonte: Curso de Direito Internacional Público - Valério MAzzuoli).
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Letra C errada, poque a abolição da pena de morte foi tratada no 2º Protocolo Facultativo e não no primeiro. O Brasil aprovou em 2009 (DL 311/2009), com a reserva expressa no art. 2º, que prevê não ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se for formulado no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
" Com a reserva expressa feita pelo Brasil, o Segundo Protocolo fiou compatível com o dispositivo da Constituição de 1988 que veda a pena de morte, salvo emc asod e guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a)." (André de Caravlho Ramos. Cursod e Direitos Humanos, 2016, p. 157)
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Letra A errada porque o art. 41, 1, a, do PIDCP prevê a comunicação entre Estados, mas a alínea b prevê também a comunicação ao comitê em caso de inércia do Estado provocado.
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Letra E: Acredito que o erro da "letra e" não é por causa que o indivíduo não possa peticionar para o CÔMITE, porque isso pode SIM. O erro está em dizer que o PACTO na ORIGEM já tinha estabelecido isso, sendo que não é verdade, pois foi através de um PROTOCOLO FACULTATIVO que trouxe essa possibilidade das petições individuais que podem sim ser submetidas ao Cômite de Direitos Humanos, revelando-se num significativo avanço no plano internacional.
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LETRA A - não somente as comunicações interestatais são aplicadas em nosso país - o primeiro protocolo facultativo deste tratado indica a possibilidade de recebimento de petições individuais. Tal protocolo foi ratificado pelo Brasil em 2009 (DL 311/2009).
Assim, como mecanimos de controle perante a Comissão de DH (criada no artigo 28 do PIDCP), temos as comunicações interestatais (art 41) e as petições individuais. Ambos mecanismos foram a função "quase judicial" do referido Comitê [denomina-se "quase judicial" pq não há força executiva - seria uma forma de constrangimento moral para o Estado, já que a decisão seria amplamente publicada].
Vale observar que o artigo 40 do PIDCP tbm fala da sistemática do envio dos relatórios, outro mecanismo para apurar violações de DH.
- Após a apresentação dos relatórios é feita uma sessão formal no comitê com membros do Estado e comitê. Eles vão analisar o que deve ser providenciado no sentido de efetivar os direitos humanos – temos um diálogo construtivo sobre direitos humanos. Após dispõe sobre as observações conclusivas para o Estado..
- Comitê também pode valer- se dos relatórios sombra ou “shadow reports”. Nestes casos, o comitê sabendo que o Estado não é idôneo no sentido de efetivar direitos humanos, admite receber relatórios da sociedade civil do próprio Estado ou de órgãos internacionais sobre as condições dos direitos humanos, permitindo uma melhor análise pelo comitê.
- Criticas aos relatórios:
(i) não tem força vinculante;
(ii) concentração de informações nas mãos do Estado;
(iii) pouca flexibilidade em situações emergenciais;
(iv) existem muito comitês – pode gerar observações conclusivas contraditórias e também atraso no envio dos relatórios.
*****Não há uma lide internacional, daí se fala que a sistemática dos relatórios é não contenciosa.
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a) sendo somente as comunicações interestaduais aplicadas em nosso pais.
INCORRETA. também se aplica o recebimento de petições individuais.
b) que tem o direito de reunião pacífica consagrado e tornou-se um direito humano sem restrições.
INCORRETA. O direito de reunião tem restrições previstas na CF/88
c) cujo primeiro protocolo facultativo tratou da abolição da pena de morte, protocolo este assinado pelo Estado Brasileiro, com a ressalva prevista em nosso texto constitucional.
INCORRETA. Foi o segundo protocolo facultativo que aboliu a pena de morte
d) que entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações.
CORRETA
e) que, de maneira inovadora, já previu na sua origem o sistema de peticionamento individual ao Comitê.
INCORRETA. O sistema de peticionamento individual foi criado em protocolo facultativo, portanto não foi na origem.
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Complementando:
PRIMEIRO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: MECANISMO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL AO COMITÊ.
O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução da Assembleia Geral da ONU – na mesma ocasião em que o Pacto foi adotado – em 16 de dezembro de 1966, com a finalidade de instituir mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos previstos no Pacto. Está em vigor desde 23 de março de 1976. No Brasil, foi aprovado apenas em 16 de junho de 2009, pelo Decreto Legislativo n. 311/2009.
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: OBJETIVO DE ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE. O BRASIL ADOTOU A RESERVA QUANTO A HIPÓTESE DE GUERRA DECLARADA.
O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte foi adotado e proclamado pela Resolução n. 44/128 da Assembleia Geral da ONU, de 15 de dezembro de 1989. No Brasil foi aprovado junto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em 16 de junho de 2009, pelo Decreto Legislativo n. 311/2009, com a reserva expressa no art. 2º.
Esse dispositivo (art. 2º) prevê não ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se for formulada no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
Com a reserva expressa feita pelo Brasil, o Segundo Protocolo ficou compatível com o dispositivo da Constituição de 1988 que veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
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Fonte: Curso de Direitos Humanos - Andre de Carvalho Ramos. pg 152. Ed. 2017
O PIDCP foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1966, junto do PIDSEC.
Conduto, entrou em vigor somente em 1976, pois exigiu ratificação de 35 Estados para entrar em vigor - art. 49, § 1º.
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1966 que instituiu a análise de petições de vítimas ao Comite de DH por violações a direitos civis e políticos - no BRA foi aprovado apenas 2009.
SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1989 - que foi instituido com vistas a abolição da pena de morte - no BRA foi adotado em 2009 com reserva expressa no art. 2º.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Comentário da Andrei Neiva está errado em diversos aspectos, cuidado!
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Eu acho muito bons os comentários da Leleca Martins e da Mayara Carmo. Fica a dica.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Acho que o erro da letra "e", não é a expressão "na origem" e sim, "de maneira inovadora"
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Além das comunicações interestatais, o Brasil permite que o Comitê de Direitos Humanos receba petições individuais, nos termos do Primeiro Protocolo Facultativo.
- afirmativa B: errada. O direito de reunião pacífica está, nos termos do art. 21 do PIDCP,
"sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas".
- afirmativa C: errada. Na verdade, a abolição da pena de morte é objeto do segundo protocolo facultativo, também ratificado pelo Brasil.
- afirmativa D: correta. De fato, o Pacto levou 7 anos para alcançar o número mínimo de ratificações.
- afirmativa E: errada. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não prevê a possibilidade de peticionamento individual - esta possibilidade está prevista no Primeiro Protocolo Facultativo e só pode ser exercida contra Estados que, além de serem signatários do Pacto, também optem por se tornar parte do referido Protocolo.
Gabarito: letra D.
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PIDCP
1º 2º
1º Petições InDividuais
2º Cabô Pena de morte
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o 1 protocolo facultativo trata de SISTEMA DE PETIÇOES
o 2 veda pena de morte
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Em 16/07/20 às 21:10, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 06/07/20 às 18:14, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 14/05/20 às 13:37, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Assertiva B - ERRADA:
DPE/PR, FCC, 2017:
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos somente considera justificável que os Estados-partes signatários restrinjam o direito de reunião pacífica caso I. haja interesse da segurança nacional. II. haja interesse da segurança ou ordem públicas. III. seja necessário para proteção da saúde ou a moral públicas. V. seja necessário para proteção dos direitos e liberdades das demais pessoas.
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Candidato (a), você precisa saber para responder a questão que o PIDCP entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações. Portanto, a alternativa correta é a Letra D.
Resposta: Letra D
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Essas questões são covardes.
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PRA QUEM QUASE QUEBRA O DEDO PRA ACHAR O GB NOS COMENTARIOS!!!
aqui esta:" D" detalhe Gabarito de vdd! respondi e apareceu "parabens vc acertou" e ficou verde
GB: D
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Acertei por exclusão. jesus
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Levanta a mão quem sabia que o pacto só entrou em vigor no Brasil em 1992 e foi levado a erro porque a questão finaliza dizendo "O Brasil é signatário deste pacto" e a letra D diz "que entrou em vigor somente em 1976".
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PIDCP, ARTIGO 49
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.