SóProvas


ID
2497015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente será proposto na hipótese de grave violação de direitos humanos (...). Art. 109, 5º, CF;

    b) Poderá ser proposto em qualquer fase do Inquérito ou Processo (...)  Art. 109, 5º, CF;

    c) CORRETA

    d) Pode ser proposta somente pelo Procurador Geral da República (...)  Art. 109, 5º, CF

    e) Será processado perante o STJ (...)  Art. 109, 5º, CF.

    observações: A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos. Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1978250/o-que-se-entende-por-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos-denise-cristina-mantovani-cera 

  • Para quem, como eu,  nunca havia ouvido falar no caso:

     

    O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    A motivação do homicídio foi sua forte atuação contra o crime organizado em sua região, notadamente grupos de extermínio de adolescentes, homossexuais e supostos ladrões, nos municípios de Pedras de Foto (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

    Manuel estava sem proteção policial, apesar das medidas cautelares de proteção decretadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Além do assassinato em si, outros casos conexos também ficaram a cargo da Justiça Federal, assim como outras investigações vinculadas.

     

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937198/caso-manuel-mattos-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia

  • Letra A incorreta. O incidente de federalização dos crimes contra direitos humanos pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo. Previsão: Art. 109, § 5º da CRFB:  "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra B incorreta. Como visto acima não é só na fase processual que pode ser suscitado, mas também durante a fase do inquérito.

    Letra D incorreta. Não pode ser proposto pelo PGJ, só pode pelo PGR.

    Letra E incorreta. Conforme o art. 109, §5°, CR, o requerimento é feito pelo PGR perante o STJ e como dito na assertiva, de forma correta, terá cabimento em case de grave violação de direitos humanos.

  • (Fonte: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - Flávia Piovesan)

    Letra C correta.

    Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça:

    “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.

    3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

     

  • Eu vou no básico e vou reproduzir o art. 109, §5º, da CF que prevê o incidente de federalização:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    - Comentários:

     

    - O pedido de deslocamento da competência é feita pelo Procurador-Geral da República;

    - O pedido poderá ser feito em qualquer fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);

    - Há a necessidade de ser um caso com grave violação de direitos humanos;

    - A competência p/ analisar o pedido é da STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Manoel Mattos, ex-vereador (PT-PE), era defensor de direitos humanos e denunciava a atuação de grupos de extermínio que seriam responsáveis pelo assassinato de jovens, homossexuais e ladrões na região da divisa entre os estados Paraíba e Pernambuco. Foi executado na noite de 29 de janeiro de 2009, com dois tiros de espingarda, na cidade de Pitimbú, litoral sul da Paraíba. Mattos. Nessa ocasião, deveria estar sob proteção policial, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

     

    A apuração do episódio e do envolvimento dos cinco suspeitos se daria na Justiça Estadual da Paraíba, não fosse o pedido de federalização pela Procuradoria Geral da República (PGR). Por se tratar de caso de grave violação dos direitos humanos, o assassinato de Mattos será julgado na Justiça Federal. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), na última quarta-feira, 27 de outubro.

    A aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC) é inédita. O instituto foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para hipóteses de grave violação de direitos humanos, de modo a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais. Essa é a segunda vez que o STJ analisa pedido de deslocamento de competência; o IDC nº 1, que foi negado, tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005.

  • GABARITO "C"

     

    (FCC não gosta desse tema, AMAAAAAA)

     

    O que é a federalização dos crimes contra os direitos humanos? 

     

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência).

    E consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

     

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

     

    O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

     

    Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Eu respeito o trabalho dos policiais honestos desse Brasil e sei que muitos morrem todo ano em razão do seu ofício.

     

    Porém, há de se respeitar os defensores de direitos humanos que, muitas vezes, provocam a fúria de organizações criminosas extremamente violentas.

     

    Tanto um policial, como um ativista devem ser respeitados e valorizados.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gab. C

     

    A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:

     

    a)a existência de grave violação a direitos humanos;

    b)o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e

    c)a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

  • Apenas a título de complementação.

    O primeiro IDC solicitado pelo PGR ao STJ foi o "Caso Dorothy Stang", mas não foi admitido pela Corte.

    O segundo IDC solicitado e PRIMEIRO ADMITIDO pelo STJ foi o "caso Manoel Mattos"

    A FCC adora tentar confundir o canditado nesses dois IDC´s.

    Abraços!

  • A FCC adora questão sobre esse caso. É a terceira que vejo sobre ele.

  • Eu devo ter algum problema com português pq errei essa questão, tenho conhecimento desses casos e erraria novamente... 

    Ponto 1: O caso Dorothy Stang foi o primeiro solicitado no Brasil mas não foi aceito o deslocamento.

    Ponto 2: O caso Manuel Mattos não foi o primeiro solicitado (como disse uma colega anteriormente, inclusive), porém foi o primeiro aceito.

    O item "c" diz: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

    "é o primeiro caso do tipo no Brasil", na minha opnião (talvez super errada), refere-se ao "O caso Manoel Mattos", que inclusive é o sujeto da frase que segue após o travessão. "Federalizado", pra mim, é uma "qualificação" que foi dada ao caso por ter havido grave violação a direitos humanos. Então penso que essa frase ("é o primeiro caso do tipo no Brasil") refere-se  ao sujeito  que sofreu grave violação de direitos humanos. Que não foi o primeiro caso de violação no Brasil. Logo, não há resposta  por uma questão interpretativa.

    Penso que estaria correta se fosse reescrita assim: "A federalização do caso Manoel Mattos ocorreu sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque aqui fica evidente a referencia que "primeiro caso" refere-se a federalização e não ao sujeito que sofreu graves violações.

    Ou ainda poderia ser reescrito assim: "O caso Manoel Mattos que foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque ai "que foi federalizado" seria uma oração adjetiva restritiva e seria o primeiro caso de grave violação que foi federalizado.

    Professores de português e pessoas entendidas, me corrijam se acharem necessário.

    (desculpem se viajei demais)

  • Lilia, na verdade se tivesse escrito ''é o primeiro caso'' seu raciocínio estaria correto, no entanto note que está escrito ''é o primeiro caso do tipo'', ou seja federalizado.

    Sou crítica da redação ruim de bancas mas acredito que neste caso está especifícada que o tipo é o federalizado e o da Stang não é deste tipo pois não chegou a se tornar federalizado.

    Quando for assim melhor tentar ir pela eliminação pois as outras não têm muita chance de estarem corretas. 

     

  • Quem é Manoel Matos meu deus??!!

     

  • Achei a redação da alternativa correta confusa, ao final. Porque o primeiro caso do Brasil, em que pese tenha sido negada a federalização, foi o Dorothy Stang.

    Gabarito: "c".

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    - afirmativa B: errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    - afirmativa C: correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    - afirmativa E: errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    Gabarito: A resposta é a letra C.



  • Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. 2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé. 3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

    Créditos: CERS e ESTÁCIO, aula da pós-graduação de Prevenção e Repressão à Corrupção. Aula ministrada pelo professor e juiz federal, Fábio Roque.

  • GABARITO C

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    1.      Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, quando aquela se mostrar absolutamente incapaz de desenvolver a apuração. Foi incluído ao ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional 45/2004 (art. 109, § 5º, da CF/88). Resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, onde prioriza à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

    2.      O Procurador Geral da República suscita perante o STJ o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. Pode ocorrer em qualquer fase do processo ou inquérito,

    3.      No Brasil, foi suscitado cinco vezes, porém admitido em três:

    a.      IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;

    b.     IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;

    c.      IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;

    d.     IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);

    e.      IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.

    4.      São requisitos cumulativos para o acolher do IDC:

    a.      Grave violação de direitos humanos;

    b.     Necessidade de assegurar o cumprimento, pelo brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais (tendo como vetores a proporcionalidade e razoabilidade);

    c.      Incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais) de o estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)

  • GABARITO: LETRA C

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    O primeiro IDC suscitado foi o caso da morte da missionária Dorothy Stang - não foi recepcionado.

    O segundo IDC (1º aceito) foi o caso do homicídio do vereador e ativista de Direitos Humanos, Manoel Matos.

  • Para os não assinantes, segue comentário da Prof. Liz Rodrigues do QC:

    A) errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    B) errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    C) correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    D) errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    E) errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    *Obs: A questão foi toda com base no art. 109, §5º da CF

  • Caso Manoel Mattos

  • CUIDADO! AS BANCAS GOSTAM DE COBRAR ISSO:

    • O caso da missionária Dorothy Stang não é o primeiro caso de federalização no Brasil, pois seu requerimento de deslocamento de competência foi indeferido. Apesar de ocorrido ainda em 2005, um ano após a EC 45/04, o IDC desse caso foi negado na época e por isso não pode ser considerado como o primeiro caso de federalização.

    • Assim, o primeiro caso de IDC reconhecido e federalizado foi o do homicídio do vereador e advogado Manoel Mattos, assassinado em 24 de janeiro de 2009 no estado da PB.

    • Como exemplo mais recente, o PGR requereu IDC no caso da vereadora Mariele Franco, contudo, STJ negou o pedido e manteve o julgamento na Justiça estadual do RJ.
  • Assertiva C

    O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.

    "Ricardo Torques. estratégia"

  • na vdd o primeiro caso foi da dorothy stang. O caso do manoel bezerra foi o primero caso julgado procedente. São coisas diferentes....