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Questões de Incidente de Deslocamento de Competência - Federalização dos Crimes Graves contra os Direitos Humanos


ID
299089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • O art. 109, V-A  (CF88) - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
    É o chamado Incidente de Deslocamento de Competência, onde o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento de competência para a Juatiça Federal. A chamada FEDERALIZAÇÃO dos crimes graves contra direitos humanos.
  • A resposta a este questionamento está prevista no art. 109, § 5ª, da CF/88, que assim dispõe, in verbis:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • gab: correto


    lembrando que a banca costuma trocar:

    PGR= por PGJ

    STJ= por STF

  • Causa: grave violação de direitos humanos;
    Consequência: deslocamento de competência;
    O instrumento adotado é o IDC (incidente de deslocamento de competência);
    O legitimado ativo para o IDC é o PGR;
    A competência para análise do IDC é do STJ;
    Momento: em qualquer fase do inquérito ou do processo.

  • Questão excelente, trata sobre a FEDERALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    artigo 109, parágrafo 5º da CF. 

    .

     

    GRAVE violação de DH -> PGR -> Finalidade: assegurar o cumprimento de obriações dos  T.I -> Sucitar -> STJ -> Deslocamento para a Justiça Federal. 

     

    .

     

    Para quem quer entender melhor, segue uma explicação do grande professor Rodrigo Sengik sobre o assunto, valeu! Juntos somos fortes! 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=tFqopgPMXQc

  • Valeu Lucas PRF. Tamo junto !!!

  • Tmj mestre Patrulheiro #PRF Brasil 

  • Gab: Certo


    PGR -> STJ -> JF

  • Encontra-se previsto na CF

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gab Certa

     

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação deccorentes de Tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamente de competência para a Justiça federal. 

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentários:

    Errado, pois é para o STJ (e não STF), além de não participação alguma do CNMP!! Vide art. 109, §5º, CR/88! Literalidade do texto constitucional!

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Certo.

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • O examinador quis saber se o candidato possui o conhecimento do art. 109, § 5º, da CF/88. Desta forma, “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    Resposta: CERTO

  • Incidente de deslocamento de competência para a justiça federal 

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

    O Procurador-Geral da República,

    Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

    Poderá suscitar,

    Perante o Superior Tribunal de Justiça,

    Em qualquer fase do inquérito ou processo,

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

  • Incidente de deslocamento de competência para a justiça federal 

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

    O Procurador-Geral da República,

    Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

    Poderá suscitar,

    Perante o Superior Tribunal de Justiça,

    Em qualquer fase do inquérito ou processo,

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

  • As questões se repetem...

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. (CESPE 2007)

    DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

  • PGR - TIDH - STJ - IDC - JF

    Atenção pois o Cespe costuma trocar PGR por PGJ e STJ por STF.

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano.

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

  • (C)

    Outra da CESPE/ IDC que ajuda a responder:

    (CESPE)Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.(C)

  • (C)

    Outra da CESPE/ IDC que ajuda a responder:

    (CESPE)Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.(C)

  • Eu gravei as palavras-chave: PGR - STJ - JF (procurador geral da república; STJ; justiça federal).

    O CESPE costuma mudar STJ OU JF.

    Lembrando que o 1 caso de grave violação de direitos humanos, foi o CASO MANOEL MATTOS.

  • art.109 da Constituição Federal.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito C.

    .

    Requisitos objetivos:

    • Grave violação (critério político)
    • PGR suscita ao STJ
    • Justiça Estadual para a Justiça Federal
    • Qualquer fase do inquérito ou do processo

    Não basta a mera insatisfação

    • Tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil
    • Justiça Federal e Ministério Público Federal
    • Grave violação ou falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    • Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

  • GAB. CERTO

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Correto

  • GABARITO CERTO

    O PGR pode suscitar, perante o STJ, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme artigo 109, §5º da CRFB. Vejamos: “Art. 109 § 5º CF/88 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    *Dica*: É importante que o candidato fique atento aos atores desse incidente (PGR, STJ) e saber que ele pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo, pois estas costumam ser as principais pegadinhas feitas pelas bancas examinadoras. Este dispositivo é extremamente cobrado nos concursos.

  • São 4 os requisitos objetivos do IDC:

    1. grave violação de direitos humanos; (violação grave, e não qualquer violação)

    2. PGR (PGJ não) suscitando ao STJ (e não STF);

    3. O deslocamento da competência que seria, originariamente, da justiça estadual para a justiça federal (exceção dita por alguns ao princípio do juiz natural);

    4. Em qualquer fase do inquérito ou do processo.

    * não basta a mera insatisfação, deve haver desídia, demora injustificada, descaso nas investigações, como no caso Boate Kiss, por exemplo, em que foi pedido, mas entendeu-se que as instâncias locais estavam muito empenhadas em resolver a situação.

    Ainda, no caso Marielle Franco, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou o Incidente de Deslocamento de Competência que pedia a federalização da investigação, sob o argumento de que não houve sombra de descaso, desinteresse ou falta de condições pessoais ou materiais na elucidação do crime.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

    Resumindo: PGR > STJ > J. Federal


ID
603445
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Determinado congressista é flagrado afirmando em entrevista pública que não se relaciona com pessoas de etnia diversa da sua e não permite que, no seu prédio residencial, onde atua como síndico, pessoas de etnia negra frequentem as áreas comuns, os elevadores sociais e a piscina do condomínio. Ciente desses atos, a ONG TudoAfro relaciona as pessoas prejudicadas e concita a representação para fins criminais com o intuito de coibir os atos descritos. À luz das normas constitucionais e dos direitos humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra D, conforme o art. 5º, XLII, da CF/88:

    a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
  • Apenas complementando a resposta da colega:

    a) o crime de racismo é afiançável, sendo o valor fixado por decisão judicial. (ERRADO)
    Como já disse nossa amiga é INAFIANÇAVEL

    b) o prazo de prescrição incidente sobre o crime de racismo é de vinte anos. (ERRADO)
    Como já disse nossa amiga é IMPRESCRITÌVEL

    c) nos casos de crime de racismo, a pena cominada é de detenção. (ERRADO)

    A maioria dos Crimes previstos na Lei 7.716/1989 (Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.) são de reclusão de 1 a 3 anos.

    Exemplos referentes a questão:
    Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de um a três anos e multa.


    d) o crime de racismo não está sujeito a prazo extintivo de prescrição. (CORRETO)
    A palavra "extintivo" poderia suscitar dúvida, mas está correto, ela está fazendo referência a natureza jurídica da prescrisção que é causa extintiva da punibilidade assim com outras definidas no art. 107 do Código penal.


    Espero que tenha ajudado.
    Bons estudos a todos ;)
  • De acordo com o art. 5º, XLII, da CF/88, a prática do racismo constitui crime inafiançável (Alternativa A) e imprescritível (Alternativa B e D), sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (Alternativa C). Alternativa correta D.

  • Ainda nao consegui entender pq a letra C esta errada. ;(

  • MACETE:

    Crimes do art. 5º, XLII a XLIV, da CF/88
      1º Ponto => Há 3 (três) grupos de crimes: [OBSERVE A ORDEM]
      Grupo 1: 3TH (3T = Tortura, Terrorismo, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; H = Hediondos);

        Grupo 2: Ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

      Grupo 3: Racismo;

      2º Ponto => Todos os crimes (G1, G2 e G3) são INAFIANÇÁVEIS;

      3º Ponto => [OBSERVE A ORDEM]
      ======= 3TH (G1) também é INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA (“A-GA” lembra GrAça);

      ======= Ação de grupos armados e Racismo (G2 e G3) também são IMPRESCRITÍVEIS;

      ======= Racismo (G3) TAMBÉM é sujeito a RECLUSÃO (lembre-se que Racismo e Reclusão começam com “R”).

  • O crime de racismo é imprescritível e inafiançável.

    Nem precisaria ler o enunciado! :D

  • (D)

    Simples priscila, o crime de Racismo tem pena de Reclusão e não detenção conforme expresso na assertiva.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • O crime de racismo não está sujeito a prazo extintivo de prescrição.

    Que prescrição? Prescrição da pretensão punitiva do Estado.

     

  • Gab D

    CF/88 Art. 5º, inciso XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”.


ID
641041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No âmbito dos direitos humanos, a respeito do Incidente de Deslocamento de Competência, instituído pela Emenda Constitucional 45, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109 da CF

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)

    Força!

  • (...)
    Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça, o incidente é medida subsidiária, somente se evidenciando sua interposição na hipótese de inércia da autoridade judiciária estadual, a justificar a excepcionalidade da transferência do julgamento de um Juízo para outro.
    (...)

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17761/o-incidente-de-deslocamento-de-competencia 
    ((((j 
  • Complementando...

    A alternativa “B” está incorreta. Uma das finalidades do incidente de deslocamento é evitar a responsabilização internacional do Brasil. Se é uma finalidade, não há como se admitir, portanto, que a responsabilização (externa) prévia seja condicionante ao deslocamento.

    A alternativa “C está incorreta. Não há lesão ao princípio do federalismo cooperativo, ao contrário, pois o que ocorre é a sua consagração. A expressão (“federalismo cooperativo”) é indicativa desse sentido, pois inobstante a autonomia dos entes federativos, existem instrumentos de cooperação destinados ao prestígio do interesse público, tal como o incidente de deslocamento, que tem por objetivo a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva.

    A alternativa “D” está incorreta, uma vez que um dos motivos ensejadores do incidente de deslocamento é, exatamente, a celeridade e a razoável duração do processo, de modo que se possa apurar da maneira mais eficaz possível a hipótese de violação de direitos humanos.

    fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com.br/2011/10/1-direitos-humanos-resolucao-do-exame.html

    Bons estudos...!
  •  
    ·          a) Para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte, o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos.
    COMENTÁRIO: Alternativa correta. A alternativa traz a redação do dispositivo incluído pela Emenda Constitucional 45 de 2004 na CF/88, veja-se:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 
    ·          b) O incidente de deslocamento de competência, embora garanta o cumprimento de obrigações do Estado brasileiro em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, não está relacionado com a razoável duração do processo para a consecução da finalidade de efetiva proteção dos direitos humanos.
    COMENTÁRIO: Alternativa Incorreta. Arazoável duração do processo é um direito do homem reconhecido internacionalmente e também consignado no art. art. 5°, inciso LXXVIII, d CF/88. Assim, sua grave violação pode ensejar o incidente de deslocamento de competência.
    ·          c) Pelo incidente de deslocamento de competência, a Justiça Federal só julgaria os casos relativos aos direitos humanos após o Brasil ser responsabilizado internacionalmente.
    COMENTÁRIO: Alternativa Incorreta. A responsabilização internacional do Brasil não é um requisito para o incidente de deslocamento de competência. Ao contrário, a finalidade do deslocamento é justamente assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais para evitar que haja violação dos acordos.
    ·          d) O incidente de deslocamento de competência se efetiva contrariamente ao princípio do federalismo cooperativo por não obedecer à hierarquia de competência para julgamento dos crimes comuns, mesmo no âmbito de ferimento aos direitos humanos.
    COMENTÁRIO: Alternativa Incorreta. O federalismo cooperativo pressupõe que os entes federativos atuem em colaboração, cooperando uns com outros sem que haja independência extrema entre eles. O deslocamento de competência para casos de grave violação de direitos humanos é do interesse geral e não fere a autonomia dos estados e o federalismo brasileiro.
  • Resposta letra "A" --> Embasamento :

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

     

     

  • A) Para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte, o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos.

    GABARITO: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109 § 5º da CF/88)

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  • A) Para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte, o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos.

    GABARITO: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109 § 5º da CF/88)

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ID
1030828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas aos direitos humanos e aos tratados que versam sobre o tema, julgue os itens subsequentes.

O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 109, § 5º Constituição Federal -  Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Perante o STJ e não STF.

  • E quanto à assertiva de que o PGR irá ouvir o CNMP? Essa afirmação não consta do texto constitucional.

  • O CNMP é órgão de fiscalização, disciplina e controle administrativo e financeiro do MP, mas não tem competência para se imiscuir na atividade fim dos membros do MP que gozam de independência funcional, máxime o PGR.

  • Errado, pois é para o STJ (e não STF), além de não participação alguma do CNMP!! Vide art. 109, §5º, CR/88! Literalidade do texto constitucional!


    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 109, § 5º CF/88:  Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Perante o STJ.

  • Perante o STJ para ser deslocado para o STF, com intuito de garantir o cumprimento dos tratados internacionais em qualquer fase do inquerito/processo.

  • Perante o STJ e é prescindível a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Apresentado perante o STJ, competência exclusiva do PGR, sem oitava do CNMP e, diferentemente do afirmado pela colega Maria Silva, o deslocamento é da estadual para a JF, e não para o STF.

  • S T J ! 

  • Fique ligado!

    PGR > STJ >> QQ FASE

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Gabarito Errado!

  • Eu vou trazer um exemplo p/ enriquecer a experiência:

     

    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/janot-pede-para-pf-reabrir-apuracao-de-chacina-dos-ataques-de-2006-em-sp.html

     

    O Janot, em 2016, pediu a federalização das investigações relativas aos Crimes de Maio de 2006, como ficaram conhecidos.

     

    Nessa onde de violência em Maio de 2006, em SP, morram assassinadas mais de 400 pessoas, existindo suspeitas de que foram grupos de policiais que "davam troco" devido a ataques do PCC à policiais.

     

    Vida longa à cultura democrática, C.H.

  • ERRADO.

     

    O PGR VAI SUSCITAR PERANTE O STJ O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM QUALQUER FASE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • PERANTE AO STJ

  • rapaz, errei só por causa desse STF ----  CORRETO STJ!!

     

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Gabarito: a afirmativa está errada. 


  • Gabarito ERRADO
    O procurador-geral da República poderá 

    , ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público,

    suscitar, perante o STF(STJ), incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • Paulo Goela Rosca só pede ajuda pro Seu Tio João

    (aqui o objetivo é passar em concurso, depois eu me concentro em escrever um livro e usar conjunções concessivas exóticas em site jurídico num artigo de 2344431 caracteres somente pra explicar que prisão temporária não é cabível na ação penal, por enquanto, objetividade e técnicas de memorização :P)

  • É perante o STJ e não o STF. Errei de bobeira rs.


    Gabarito: Errado.

  • CF

    Art.109, §5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Obs: têm dois erros (não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ e não STF).

  • A maioria errou por conta do STF.

    Me incluo nessa. kkk

  • o que voce precisa saber , leve para sua prova


    Nome : Incidente de deslocamento de competência

    Para - Justiça Federal

    Pedido - Ao STJ. (bancas costumam trocar para STF)

    Autor pedido: PGR

    Objetivo: Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    ERRADO

  • ART. 109, §5º, CF.

    Quando se tem uma violação grave aos direitos humanos o PGR pode suscitar ao STJ que faça o deslocamento da competência para JUSTIÇA FEDERAL. 

  • Complementanto:

     

    Requisitos segundo o Art.. 109, §5º, da CF/88:

    - Qualquer fase do inquérito ou ação penal

    - Procurador Geral da República

    - Perante o STJ

    - Grave violação aos DH's

  • Se o erro estiver em STF para STJ, passri batido mesmo e creio que passarei no futuro ainda, uma letra muda tudo
  • CF

    Art.109, §5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Erros: (não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ ).

  • Perante o STJ e não perante o STF!!

  • muito coração peludo trocar STJ por STF...

  • Perante o STJ e não STF

  • Leia com calma! Passou batido o STF.

  • Errado.

    O Procurador-Geral da República tem autonomia para suscitar o IDC, que deverá ser julgado pelo STJ.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • A autoridade competente é o PGR mesmo, contudo, é perante o STJ e não o STF que se suscita tal incidente.

  • O Procurador-Geral da República NÃO precisa ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público. O outro erro da questão é que o órgão para apreciar o IDC não é o STF, mas sim o STJ. Em outras palavras, a CF/88 prevê, em seu art. 109, § 5º, que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO

    Primeiro, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP não precisa ser ouvido.

    Segundo, o PGR poderá suscitar, o incidente de deslocamento de competência - IDC, perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, não STF, podendo o suscita-lo em qualquer fase do inquérito ou processo, para a Justiça Federal.

  • VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS >>>>>>> PGR>>>> ouvido o CNMP >>> SUSCITAR AO SJT :

    IDC >> INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

  • Art. 109, § 5o Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Errado.

    O erro da questão está em citar o STF sendo que o correto seria o STJ.

  • - Obs: têm dois erros na questão: não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ e não o STF.

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    Outra questão CESPE...

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

  • Questão errada.

    O IDC é suscitado pelo P.G.R perante o STJ.

  • PGR deve suscitar o IDC (incidente de deslocamento de competência) perante o STJ, conforme art. 109, § 5º CF/88.

  • ERRADO

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Nem escuta o CNMP, e nem é perante ao stf que é suscitado, mas sim ao STJ.

  • Suscita perante ao STJ e não precisa ouvir o CNMP.

  • GABARITO: ERRADO.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. (Fonte: CESPE - Defensor Público Federal).

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação aos direitos humanos:

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Abraço!!! 

  • RESPOSTA E

    STJ E NÃO STF

    Pensou que dessa vez eu ia errar né minha filha. Já tinha errado uma questão parecida com essa.

  • PGR -> suscitar -> STJ

    Grava isso que já mata uma porrada de questões.

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES.

  • ERRADO.

    HÁ DOIS ERROS NESSA QUESTÃO.

    O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Não precisa ouvir o CNMP e suscitar perante o STF, o certo é o STJ.

  • GABARITO ERRADO

    O Procurador-Geral da República NÃO precisa ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público. O outro erro da questão é que o órgão para apreciar o IDC não é o STF, mas sim o STJ.

    Art. 109, § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Não precisa ouvir o CNMP, não é ao STF e sim ao STJ

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 109, § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Observação: Não há a necessidade de se ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errada

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da república, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquerito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

  • Caí no STF. Não caio mais! PRF #pertencerei

  • Outra questão que poderá ajudar a esclarecer esta:

    Q99694 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    Gab: CERTO!

    Bons estudos!

  • Errado,

    PGR;

    perante -> STJ.

    Desloca -> JF.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • GOTE-DF

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    PORTANTO, GABARITO ERRADO .

    NÃO DESISTA !!!

    RUMO À ANP.

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil.

  • gabarito: ERRADO

    Perante o stJ

    grave violação dos direitos humanos

    sendo obrigatório tb a demonstração de inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais.

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF / STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • STJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ. NÃO ACREDITO QUE CAI!

  • Deus me perdoe, mas que erro F***.. STJ

  • incidência de deslocamento de competência para justiça federal:

    1)violação de direitos humanos GRAVE

    2) PGR , suscitar perante o STJ

    3) em qualquer fase do processo( inquérito ou processo)

  • Aí é covardia...

  • Aí eu li rápido. Ah não :/ :/. :/

  • Preparem-se. Ótima questão para ser cobrada nas próximas provas.

  • Suscita perante o STJ e não perante o STF.

    Não é necessária a participação do Conselho Nacional do Ministério Publico.

  • 2 erros:

    Não há consulta prévia ao CNMP;

    Perante ao STJ não ao STF.

  • Correto seria :STJ >>>>perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    A luta continua.

  • Para o STF, ainda há mais 1 requisito:

    Deve mostrar que a justiça estadual é incapaz/insuficiente de combater/investigar a grave violação.

  • perante o STJ.

  • Resumindo: PGR > STJ > J. Federal

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • ERRADO - Somente em caso de constatado grave violação aos direitos humanos e incapacidade ou desleixo na esfera estadual

    PM-AL 2021

  • A questão está errada

    Pq?

    Pq na verdade a federalização dos crimes contra D.H (ou seja, o deslocamento da justiça estadual para a justiça federal), é sucitada pelo Procurador-Geral da República, mas isso ocorre perante O TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA e não o STF.

    #alcateia

    #pcdf

  • GAB. ERRADO

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão troca STJ por STF

    O PGR poderá suscitar perante o STJ deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A Cespe ama essa questão.

  • E o gabarito comentado do QC nem aponta o erro sobre o STF também. Explicaçãozinha bem meia boca.

  • ERRADO.

    O PGR com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DH dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar perante o STJ , em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: errado

    Complementando:

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • É no STJ

  • GAB: E

    Não há consulta prévia ao CNMP;

    Perante ao STJ não ao STF.

  • Perante STJ... next....

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    é perante o STJ e não o STF.


ID
1270507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: “Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram... a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos.” 

 
Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • CF/88, art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  •   A Emenda Constitucional nº 45/04 foi responsável pela Reforma do Poder Judiciário e uma de suas diretrizes foi adequar o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos. Para tanto, estabeleceu a federalização dos crimes contra os direitos humanos, também conhecido pela sigla IDC (incidente de deslocamento de competência), que consiste na transferência da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal, quando o caso envolver grave violação de direitos humanos assegurados em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

       Como disposto no art. 109, V-A e 5º, da CF/88, cabe ao Procurador Geral, no intuito de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos firmados, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Entre os exemplos de IDC mais conhecidos, pode-se citar: o referente ao assassinato de irmã Dorothy Stang, que foi rejeitado em 2005, no Pará; e ao assassinato do advogado e vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto, que foi acolhido em 2010, na Paraíba.

    Gabarito: B

  • A Emenda Constitucional nº 45/04 foi responsável pela Reforma do Poder Judiciário e uma de suas diretrizes foi adequar o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos. Para tanto, estabeleceu a federalização dos crimes contra os direitos humanos, também conhecido pela sigla IDC (incidente de deslocamento de competência), que consiste na transferência da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal, quando o caso envolver grave violação de direitos humanos assegurados em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.Entre os exemplos de IDC mais conhecidos, pode-se citar: o referente ao assassinato de irmã Dorothy Stang, que foi rejeitado em 2005, no Pará! GABARITO "B"

  • Alternativa B, decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • Gab B

    Para aprender:

    1. Situação fática? Grave violação de direitos humanos.
    2. Quem? Procurador Geral da República.
    3. Para que? assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
    4. Onde? Superior Tribunal de Justiça.
    5. Quando? em qualquer fase do inquérito ou processo.

ID
1376011
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na disciplina constitucional brasileira sobre o Incidente de Deslocamento de Competência, também conhecido como Incidente de “federalização dos crimes contra os direitos humanos”, há previsão expressa de que

Alternativas
Comentários
  • Conforme assinala a Constituição Federal, art. 109, § 5º:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Casos de IDC  O IDC nº. 1, que trata do homicídio doloso da irmã Dorothy Stang no município de Anapu/PA, foi apreciado pelo STJ em 08/06/2005. No caso, muito embora a Corte tenha indeferido o deslocamento de competência para a Justiça Federal por entender que não teria sido evidenciada a negligência do Estado-membro em realizar a persecução penal dos autores do delito, manifestou-se no sentido de não existir violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da federação na previsão do IDC na CF/88.Posteriormente, no IDC nº. 2 – que se refere ao homicídio do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto por haver denunciado grupos de extermínio que atuavam no Nordeste – o desfecho foi diferente. Desta feita, em 27/10/2010, o STJ concluiu que, além da grave violação de direitos humanos, restou demonstrada a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas no combate às ações desses grupos de extermínio, razão pela qual determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Paraíba, tendo em vista o fato de o crime ter ocorrido no município de Pitimbu/PB.Por fim, chega-se ao recente “caso Thiago Faria Soares” (IDC nº. 5/PE). Trata-se de homicídio doloso praticado em face de promotor do Ministério Público de Pernambuco, morto a tiros enquanto dirigia seu veículo em uma rodovia no município de Itaíba/PE. Segundo as investigações realizadas até então, o crime estaria inserido no contexto da atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como “Triângulo da Pistolagem”. Ocorre que, em razão da existência de conflito institucional entre a Polícia Civil e o MP pernambucano, as autoridades locais não estariam conseguindo oferecer a resposta adequada ao crime praticado, de maneira que coube ao PGR fazer o pedido junto ao STJ. FONTE:EBEJI
  • Mr Cat, muito bom o seu resumo, obrigada por compartilhar.
  • Gabarito A

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Gabarito Letra A!

  • Um Promotor de Justiça é assassinado e Polícia Civil e MP não conseguem investigar. Muito estranho.

     

    Homicídio encomendado por quem? Homicídio executado por quem? Medo.

     

    Essa é a lástima do Direito: tem casos que as Instituições falham.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A EC n. 45/04 disciplinou o chamado "incidente de deslocamento de competência", que pode ser utilizado apenas em hipóteses de grave violação de direitos humanos. Previsto no art. 109, §5º, temos que tal incidente só pode ser suscitado pelo Procurador Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo. O referido parágrafo também indica que há uma especial finalidade neste procedimento, que é "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte". Assim, observado as afirmativas, podemos ver que as opções B, C, D e E estão erradas.

    Resposta correta: letra A.


  • Incidente de Deslocamento de Competência.

    A Federalização dos crimes graves contra os Direitos Humanos, ou, também chamado, Incidente de Deslocamento de Competência, consiste no deslocamento de competência da Justiça comum, estadual, para a Justiça Federal e se faz necessário quando:

    Existência de grave violação dos Direitos Humanos.

    Manter assegurados os Direitos Humanos bem como o cumprimento dos acordos internacionais de Direitos Humanos.

    Quando constatada a ineficácia da ação estadual e seu aparato jurídico na resolução de determinado caso.

    Na hipótese de violação grave dos Direitos Humanos:

    Procurador-Geral da República invoca o Incidente de Deslocamento de Competência;

    Julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça – STJ;

    O pedido PODERÁ ser feito em QUALQUER FASE da persecução penal: inquérito ou ação penal, para assegurar a conformidade com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

  • Vide art. 109, parágrafo 5⁰, da CF/88.

ID
1749085
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O STJ decidiu, no dia 10/12/2014, que uma causa relativa à violação de Direitos Humanos deve passar da Justiça Estadual para a Justiça Federal, configurando o chamado Incidente de Deslocamento de Competência. A causa trata do desaparecimento de três moradores de rua e da suspeita de tortura contra um quarto indivíduo. Desde a promulgação da Emenda 45, em 2004, essa é a terceira vez que o STJ admite o Incidente de Deslocamento de Competência

De acordo com o que está expressamente previsto na Constituição Federal, a finalidade desse Incidente é o de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 109 CF...

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  •  O Incidente de Deslocamento de Competência foi inserido no ordenamento interno por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, ficando disciplinado no art. 109, §5º, CF/88. A finalidade principal desse expediente processual é deslocar a competência das causas que envolvam graves violações de Direitos Humanos para a Justiça Federal. Dessa forma, assegura-se o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário.

    A resposta correta é a letra B.


  • Questão perfeita e inteligente!


  •  Boa noite! Conhecido, também, como federalização das graves violações dos direitos humanos. E mais! pode se questionar se a grave violação de direitos humanos prende-se a causas civis ou criminais. As duas, portanto. Ver Cazzeta, Comparato.

  • Senhores, na dúvida a União vence. GLÓRIA ETERNA AO GOVERNO FEDERAL

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 109, §5º, da CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

    LEMBRAR!

    *Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;
    *A petição deverá ser apresentada perante o STJ; e
    *O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da justiça especializada ou justiça estadual para a justiça federal.

  • Caiu três vezes!!

    A Federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal - CF/88, art. 109, § 5º

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • LETRA B

    Art. 109, §5º, da CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


ID
1875430
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.

IV. O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.9.2002, tem competência para julgar crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão, todos imprescritíveis, em relação às violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta porque o incidente de deslocamento de competência deve ser suscitado perante STJ e não no STF (art. 109, pg. 5o, CF).

  • Pelo novo gabarito, apos o julgamento dos recursos, a alternativa A 'e a correta e nao a B, conforme divulgado pelo TRF3.

     

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - o Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos atraves do Decreto Presidencial 4463 de 2002, CONSIDERANDO  que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

     

     

    II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

     

  • Além de não bastar o Decreto Legislativo para a efetiva assunção da obrigação pelo Brasil no cenário internacional, esse Decreto Legislativo não é do "Senado", como diz a assertiva, mas sim do CONGRESSO NACIONAL (art. 49, I, da CR).

  • O erro da I está em, acredito eu, dizer que o DL 89/98 (realmente é do Senado, e não do Congresso), reconheceu a competência para julgar casos de violação de Direitos Humanos e a competência reconhecida foi: DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998(*) Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Link  http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB

    O erro da II, já mencionado, se refere ao órgão, que deve ser o STJ enão STF.

    III - CF 88 - Art. 105 - Compete ao STJ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    IV - Dec 4388 - Art. 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:  a) O crime de genocídio;  b) Crimes contra a humanidade;  c) Crimes de guerra;   d) O crime de agressão.

    Art. 29  Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

     

  • I - A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS é órgão jurisdicional apenas da CADH, portanto NÃO faz parte da OEA, ao contrário da Comissão Interamericana de DH.
    II – Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 
    III – Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    IV -  O TPI julga os crimes mais graves contra a humanidade, a saber: 
    • Genocídio
    • Crimes contra a humanidade
    • Crimes de guerra
    • Agressão
    DICA: TPI julga 2GHA.

  • Completando a reposta do colega abaixo em relação ao item IV, cabe citar o artigo 11 do Estatuto de Roma, além do artigos 5º e 29:

    Artigo 11

    Competência Ratione Temporis

    1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. NÃO TEM RELAÇÃO COM A OEA. 

    A CIDH - COMISSÃO (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano.

    Ou seja o  item I, misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

  • 1) Segundo  Sidney  Guerra9: A  Corte  Internacional  de  Direitos  Humanos  se  apresenta  como  instituição  judicial independente  e  autônoma,  cujo  objetivo  é  a  aplicação  e  a  interpretação  da  Convenção Americana  sobre  Direitos  Humanos.  Trata-se,  portanto,  de  um  tribunal  com  o  propósito primordial  resolver  os  casos  protegidos  pela  Convenção  Americana. 

     

    2) Perante ao STJ e não ao STF

  • Resumindo, item I contém dois erros:

     

    a) a competência para o decreto legislativo é do Congresso Nacional, e não do Senado;

     

    b) o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do decreto presidencial, e não em 1998.

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Celso Lafer

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

  • Começando a estudar Direitos Humanos. Portanto, posso estar errado. Minhas observações sobre a assertiva I.

     

    ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    DECOMPOSIÇÃO DA ASSERTIVA EM PREMISSAS:

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência.

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    ANÁLISE DAS PREMISSAS:

     

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos. - VERDADEIRO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
    CAPÍTULO VI
    ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

     

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência. - FALSO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 62

    (...)

    3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - FALSO

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

     

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

     

  • Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:
    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).
    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).
    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.
    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

    Resposta correta: letra A.

  • Crimes de competência do TPI:

    AgreGue Hum Gen

    (Agressão, Guerra, contra humanidade e Genocídio)

  • I) STF Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. (...) A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380-Notícias STF Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos)

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 592285 RJ 2014/0254740-2 (...) o Brasilreconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 03 de dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo nº 89⁄98, indicando que aquele Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores.

     

    (Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos:origem, competência e composição- Viviany Christine Rodrigues da Silva - https://jus.com.br/artigos/50384/comissao-interamericana-de-direitos-humanos-e-corte-interamericana-de-direitos-humanos-origem-competencia-e-composicao) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja criação tem origem na proposta apresentada pela delegação brasileira à IXª Conferência Interamericana realizada em Bogotá no ano de 1948, é órgão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e tem sua sede permanente em São José da Costa Rica.

     

    DECRETO Nº 4.463/2002 (Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos) Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

     

    PS: Não acredito que o erro da questão está em Dec. Leg. do Congresso e não Senado. Não tem base....

  • I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

    ERRADO. "A incorporação dos atos internacionais passa por um Decreto Legislativo do Congresso Nacional - e, não do Senado Federal -e, após, por um Decreto do Presidente"(Rafael Barretto. Direitos Humanos.p.283)

     

  • a questão IV está correta ou errada? estou achando ela correta. Onde está o erro dela?

  • GABARITO: A

  • renan gomes comentário da professora liz -- correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Gabarito comentado:

    Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:

    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).

    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.

    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Afirmativa I: Incorreta.

    É competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou Atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    O Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos através do Decreto Legislativo 89/98 sob aprovação do Congresso Nacional a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão judicial autônomo.

    Tem a função de aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Trata-se de um Tribunal com o propósito de resolver os casos referente a direitos protegidos pela Convenção Americana.

    Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

    Não tem relação com a OEA - Organização dos Estados Americanos. 

    Comissão (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos Direitos Humanos no continente americano.

    A questão misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

    E ainda, o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do Decreto Presidencial, e não em 1998 com o Decreto Legislativo.

    Art. 49 CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Afirmativa II: Incorreta.

    O deslocamento de competência para Justiça Federal nas hipóteses de grave violação a Direitos Humanos ocorrerá mediante requerimento do PGR perante o STJ (e não STF). Art. 109 § 5º CF.

    Afirmativa III: Correta.

    Art. 105 CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    Afirmativa IV: Correta.

    Art. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.


ID
2497015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente será proposto na hipótese de grave violação de direitos humanos (...). Art. 109, 5º, CF;

    b) Poderá ser proposto em qualquer fase do Inquérito ou Processo (...)  Art. 109, 5º, CF;

    c) CORRETA

    d) Pode ser proposta somente pelo Procurador Geral da República (...)  Art. 109, 5º, CF

    e) Será processado perante o STJ (...)  Art. 109, 5º, CF.

    observações: A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos. Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1978250/o-que-se-entende-por-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos-denise-cristina-mantovani-cera 

  • Para quem, como eu,  nunca havia ouvido falar no caso:

     

    O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    A motivação do homicídio foi sua forte atuação contra o crime organizado em sua região, notadamente grupos de extermínio de adolescentes, homossexuais e supostos ladrões, nos municípios de Pedras de Foto (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

    Manuel estava sem proteção policial, apesar das medidas cautelares de proteção decretadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Além do assassinato em si, outros casos conexos também ficaram a cargo da Justiça Federal, assim como outras investigações vinculadas.

     

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937198/caso-manuel-mattos-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia

  • Letra A incorreta. O incidente de federalização dos crimes contra direitos humanos pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo. Previsão: Art. 109, § 5º da CRFB:  "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra B incorreta. Como visto acima não é só na fase processual que pode ser suscitado, mas também durante a fase do inquérito.

    Letra D incorreta. Não pode ser proposto pelo PGJ, só pode pelo PGR.

    Letra E incorreta. Conforme o art. 109, §5°, CR, o requerimento é feito pelo PGR perante o STJ e como dito na assertiva, de forma correta, terá cabimento em case de grave violação de direitos humanos.

  • (Fonte: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - Flávia Piovesan)

    Letra C correta.

    Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça:

    “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.

    3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

     

  • Eu vou no básico e vou reproduzir o art. 109, §5º, da CF que prevê o incidente de federalização:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    - Comentários:

     

    - O pedido de deslocamento da competência é feita pelo Procurador-Geral da República;

    - O pedido poderá ser feito em qualquer fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);

    - Há a necessidade de ser um caso com grave violação de direitos humanos;

    - A competência p/ analisar o pedido é da STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Manoel Mattos, ex-vereador (PT-PE), era defensor de direitos humanos e denunciava a atuação de grupos de extermínio que seriam responsáveis pelo assassinato de jovens, homossexuais e ladrões na região da divisa entre os estados Paraíba e Pernambuco. Foi executado na noite de 29 de janeiro de 2009, com dois tiros de espingarda, na cidade de Pitimbú, litoral sul da Paraíba. Mattos. Nessa ocasião, deveria estar sob proteção policial, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

     

    A apuração do episódio e do envolvimento dos cinco suspeitos se daria na Justiça Estadual da Paraíba, não fosse o pedido de federalização pela Procuradoria Geral da República (PGR). Por se tratar de caso de grave violação dos direitos humanos, o assassinato de Mattos será julgado na Justiça Federal. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), na última quarta-feira, 27 de outubro.

    A aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC) é inédita. O instituto foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para hipóteses de grave violação de direitos humanos, de modo a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais. Essa é a segunda vez que o STJ analisa pedido de deslocamento de competência; o IDC nº 1, que foi negado, tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005.

  • GABARITO "C"

     

    (FCC não gosta desse tema, AMAAAAAA)

     

    O que é a federalização dos crimes contra os direitos humanos? 

     

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência).

    E consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

     

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

     

    O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

     

    Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Eu respeito o trabalho dos policiais honestos desse Brasil e sei que muitos morrem todo ano em razão do seu ofício.

     

    Porém, há de se respeitar os defensores de direitos humanos que, muitas vezes, provocam a fúria de organizações criminosas extremamente violentas.

     

    Tanto um policial, como um ativista devem ser respeitados e valorizados.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gab. C

     

    A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:

     

    a)a existência de grave violação a direitos humanos;

    b)o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e

    c)a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

  • Apenas a título de complementação.

    O primeiro IDC solicitado pelo PGR ao STJ foi o "Caso Dorothy Stang", mas não foi admitido pela Corte.

    O segundo IDC solicitado e PRIMEIRO ADMITIDO pelo STJ foi o "caso Manoel Mattos"

    A FCC adora tentar confundir o canditado nesses dois IDC´s.

    Abraços!

  • A FCC adora questão sobre esse caso. É a terceira que vejo sobre ele.

  • Eu devo ter algum problema com português pq errei essa questão, tenho conhecimento desses casos e erraria novamente... 

    Ponto 1: O caso Dorothy Stang foi o primeiro solicitado no Brasil mas não foi aceito o deslocamento.

    Ponto 2: O caso Manuel Mattos não foi o primeiro solicitado (como disse uma colega anteriormente, inclusive), porém foi o primeiro aceito.

    O item "c" diz: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

    "é o primeiro caso do tipo no Brasil", na minha opnião (talvez super errada), refere-se ao "O caso Manoel Mattos", que inclusive é o sujeto da frase que segue após o travessão. "Federalizado", pra mim, é uma "qualificação" que foi dada ao caso por ter havido grave violação a direitos humanos. Então penso que essa frase ("é o primeiro caso do tipo no Brasil") refere-se  ao sujeito  que sofreu grave violação de direitos humanos. Que não foi o primeiro caso de violação no Brasil. Logo, não há resposta  por uma questão interpretativa.

    Penso que estaria correta se fosse reescrita assim: "A federalização do caso Manoel Mattos ocorreu sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque aqui fica evidente a referencia que "primeiro caso" refere-se a federalização e não ao sujeito que sofreu graves violações.

    Ou ainda poderia ser reescrito assim: "O caso Manoel Mattos que foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque ai "que foi federalizado" seria uma oração adjetiva restritiva e seria o primeiro caso de grave violação que foi federalizado.

    Professores de português e pessoas entendidas, me corrijam se acharem necessário.

    (desculpem se viajei demais)

  • Lilia, na verdade se tivesse escrito ''é o primeiro caso'' seu raciocínio estaria correto, no entanto note que está escrito ''é o primeiro caso do tipo'', ou seja federalizado.

    Sou crítica da redação ruim de bancas mas acredito que neste caso está especifícada que o tipo é o federalizado e o da Stang não é deste tipo pois não chegou a se tornar federalizado.

    Quando for assim melhor tentar ir pela eliminação pois as outras não têm muita chance de estarem corretas. 

     

  • Quem é Manoel Matos meu deus??!!

     

  • Achei a redação da alternativa correta confusa, ao final. Porque o primeiro caso do Brasil, em que pese tenha sido negada a federalização, foi o Dorothy Stang.

    Gabarito: "c".

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    - afirmativa B: errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    - afirmativa C: correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    - afirmativa E: errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    Gabarito: A resposta é a letra C.



  • Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. 2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé. 3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

    Créditos: CERS e ESTÁCIO, aula da pós-graduação de Prevenção e Repressão à Corrupção. Aula ministrada pelo professor e juiz federal, Fábio Roque.

  • GABARITO C

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    1.      Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, quando aquela se mostrar absolutamente incapaz de desenvolver a apuração. Foi incluído ao ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional 45/2004 (art. 109, § 5º, da CF/88). Resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, onde prioriza à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

    2.      O Procurador Geral da República suscita perante o STJ o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. Pode ocorrer em qualquer fase do processo ou inquérito,

    3.      No Brasil, foi suscitado cinco vezes, porém admitido em três:

    a.      IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;

    b.     IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;

    c.      IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;

    d.     IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);

    e.      IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.

    4.      São requisitos cumulativos para o acolher do IDC:

    a.      Grave violação de direitos humanos;

    b.     Necessidade de assegurar o cumprimento, pelo brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais (tendo como vetores a proporcionalidade e razoabilidade);

    c.      Incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais) de o estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)

  • GABARITO: LETRA C

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    O primeiro IDC suscitado foi o caso da morte da missionária Dorothy Stang - não foi recepcionado.

    O segundo IDC (1º aceito) foi o caso do homicídio do vereador e ativista de Direitos Humanos, Manoel Matos.

  • Para os não assinantes, segue comentário da Prof. Liz Rodrigues do QC:

    A) errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    B) errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    C) correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    D) errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    E) errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    *Obs: A questão foi toda com base no art. 109, §5º da CF

  • Caso Manoel Mattos

  • CUIDADO! AS BANCAS GOSTAM DE COBRAR ISSO:

    • O caso da missionária Dorothy Stang não é o primeiro caso de federalização no Brasil, pois seu requerimento de deslocamento de competência foi indeferido. Apesar de ocorrido ainda em 2005, um ano após a EC 45/04, o IDC desse caso foi negado na época e por isso não pode ser considerado como o primeiro caso de federalização.

    • Assim, o primeiro caso de IDC reconhecido e federalizado foi o do homicídio do vereador e advogado Manoel Mattos, assassinado em 24 de janeiro de 2009 no estado da PB.

    • Como exemplo mais recente, o PGR requereu IDC no caso da vereadora Mariele Franco, contudo, STJ negou o pedido e manteve o julgamento na Justiça estadual do RJ.
  • Assertiva C

    O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.

    "Ricardo Torques. estratégia"

  • na vdd o primeiro caso foi da dorothy stang. O caso do manoel bezerra foi o primero caso julgado procedente. São coisas diferentes....


ID
2547949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

            1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

            a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

  • letra A - Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

  • - A prática cultural de rodeios e vaquejadas devem resguarda a segurança e a saúde dos animais, assim, ela não é objeto da disciplina dos direitos humanos.

     

    Ø  A Emenda Constitucional 96 liberou vaquejadas e rodeios em todo o território brasileiro. Sem citar expressamente essas práticas, o texto define que não se consideram cruéis modalidades desportivas com animais quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro — a vaquejada e o rodeio já foram reconhecidos dessa forma pela Lei 13.364/2016, sancionada em novembro. Segundo o dispositivo, essas atividades devem ser regulamentadas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos. A norma foi incluída no capítulo da Constituição Federal sobre o meio ambiente.

     

    Ø  O Supremo decidiu que a lei cearense que regulamentava a prática era inconstitucional, mas isso não significa que essa manifestação esteja proibida no país.

     

  • Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.     

  • Para aqueles que não são assinantes, o gabarito correto é a alternativa "A".

  • Letra D:

    "...incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Fonte: CF/88.

    :]

  • gabarito letra "A"

     

    A) 

    Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

            1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

            a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

     

    b) O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).

    Há proteção abstrata dos direitos humanos (meio ambiente). A doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.

    Ingo Sarlet assevera que:

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem - individuo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. (2010, p.48)

    Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.     

  • Essa todo mundo pontua, não tem como errar.

  • Incidente de deslocamento de competência: Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Ítalo, não menospreze quem está iniciando o estudo agora; coisas q para nós já são óbvias, pra qm está começando agora é mais complicada.somos concorrentes, não adversários...a comparação com os outros colegas só conta na hora da prova, enquanto estudantes estamos todos no mesmo barco ;)

  • GABARITO : A 
    Questão de nível fácil, da pra fazer tranquilamente por eliminação.

  • Paulo Parente, meu MAIOR respeito a pessoas como você, amigo

    Falar: "Fácil" ,isso, aquilo aqui no QC é moleza! No dia da prova erra um questão "fácil" e quebra a cara.

    #TMJ #HUMILDADE TAMBÉM É REQUISITO EM CONCURSO!

  • Obrigada aos colegas que reconhecem as limitações de cada um...haja vista que cada um vivencia uma realidade distinta...MEU MUITO OBRIGADA......#CANDSADADOSPREPOTENTES...

  • GAB A

     

    Pior que essa galera que comenta: "é fácil" "moleza", coisas do tipo e que não acrescenta em nada p os colegas, é danado p na hora da prova tomar pau!

     

    "Humildade é o 1° degrau p o sucesso, se vc tentar pulá-lo pode levar um tombo grande!"

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. O art. 6º, 1, "a" da Convenção n. 169 da OIT indica que os governos deverão
    "consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente". 
    - afirmativa B: errada. A proteção do bem-estar animal está inclusa no direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (direito de terceira dimensão); por outro lado, como prática cultural, rodeios e vaquejadas podem fazer parte do rol de direitos culturais, o que demanda uma discussão pautada na ideia de proporcionalidade. A propósito, veja a inclusão do §7º no art. 225 da CF/88, que dispõe: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos". 
    - afirmativa C: errada. O art 21.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que "A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto". O art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, assegura a todo cidadão o direito de participar da condução dos assuntos públicos de seu país e de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores. 
    - afirmativa D: errada. Na verdade, o deslocamento se dá da justiça estadual para a justiça federal, como indica o art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 
    - afirmativa E: errada. Não há, em nenhuma norma, a vedação da participação de imigrantes que não falem a língua portuguesa em atos de conciliação ou solução alternativa de conflitos.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • 1520 pessoas erraram até este momento, Ítalo.


    Eu gostaria de te parabenizar por ser tão fodão e inteligente.

    Parabéns mesmo, mas não sei o que você tá fazendo aqui.

    Aqui é um lugar pra estudantes e não magistrados/defensores/diplomatas já formados.

  • Estou achando que a pessoa ali embaixo já deve ter passado em varios concursos publicos, pelo jeito é o gênio dos concursos! Cada uma que me aparece viu! Só rindo mesmo!

  • Pessoal,

    Evitem comentários pessoais ou críticos. Aqui não é lugar de terapia. Terapia tem seu valor, mas não é esse o local.

     

  • OIT 169

    Artigo 6o

          1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

          a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

          b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

          c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.

          2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

  •  A

    Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

    B

    Como a prática cultural de rodeios e vaquejadas resguarda a segurança e a saúde dos seres humanos, ela não é objeto da disciplina dos direitos humanos.

    C

    Por ser requisito de funcionamento do estado de direito, a proteção da democracia é objeto do direito interno, não se relacionando à garantia dos direitos humanos positivados.

    D

    Em caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar, perante o STJ, deslocamento da justiça federal para o plano estadual.

    E

    É vedada a imigrantes que não sejam falantes de língua portuguesa a participação em atos de conciliação ou de solução alternativa de conflito. F

    Essa vai fácil por eliminação.

  • Concordo e endosso a indignação dos colegas quando alguns dizem que a questão é fácil.

    Antes de fazer este comentário recomendo que verifique as estatísticas e perceba que o resultado final desta questão, mesmo excluindo as reprises e correções, acusam que mais de 22% erraram, ou seja, 20% erra esta, 28% erra aquela, 35% erra aqueloutra e por isso a média de corte gira em torno de 75% a 80% nestes concursos. Logo o que vale é o conjunto da obra!

  • minha humilde opnião: ja que as pessoas nao se tocam q aki eh lugar para estudar e discutir o assunto, trocar conhecimento e tal, pois muito nao podem pagar cursinho, ou curso online, o Qconcurso deveria bloquear esses comentários idiotas, em que um quer ofender ao outro e tantas outras coisa mais, ja existem lugar p isso, facebook eh um dele!

  • Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

           1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

           a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

     

    b) O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).

    Há proteção abstrata dos direitos humanos (meio ambiente). A doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.

    Ingo Sarlet assevera que:

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem - individuo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. (2010, p.48)

    Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.   

  • Assertiva A

    Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

  • é o Procurador Geral da JUSTIÇA !!! Quase me pegou..

  • Nunca diga que a questão é fácil

    valorize seu nível de estudo!!

    e respeite quem está começando!!!

    você pode está destruindo um sonho com esse seu comentário inútil!!

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    - Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

  • Tutela da democracia, (4a dimensão dos direitos humanos).

  • Pessoal que diz que a questão é fácil, voltem aqui e postem o link da nomeação.

  • a humildade na hora da prova, prevalece de uma tal forma

  • Minha contribuição.

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Letra A.

    LoreDamasceno.

  • a D está errada, pois trocou o descolamento. o certo seria da Justiça estadual PARA justiça FEDERAL.

  • D) caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar, perante o STJ, deslocamento da justiça federal para o plano estadual (trocou a competência, seria estadual para federal);Me pegou, errei haha

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:


ID
2559151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da responsabilidade internacional do Estado e da proteção aos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

    Julgado isolado da Terceira Turma do STJ, até onde vi... ¬¬

  • Qual erro de cada assertiva? haha

    Eu marquei C, pq se um agente do estado age de forma exorbitante, ou seja, com abuso de poder, o direito que analsiará isto será o direito administrativo, que é publico interno. Portanto, não seria ferida uma norma de direito pubico externo (internacional), e sim, uma norma de direito publico interno. Neste caso, a meu ver, o Estado não poderia ser responsabilziado internacionalemnte. Alguém, por favor, poderia comentar sobre?

  •  

    d) Gabarito. "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

    e) [...] Para que ocorra a responsabilidade do estado, mister a efetiva violação de direitos juridicamente tutelados pelo mesmo.[...] A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.

    Fulcro: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

    CF, art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

     

    ----

    "A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."

  • Oi Patricia,
    No meu singelo entendimento, se um agente ofender dois ou mais ordenamentos jurídicos ao mesmo tempo, ele poderá sim ser processado pelo direito interno e externo. Ex.: um estrangeiro (agente público) que praticar conduta definida como crime no BR e em seu país de origem poderá ser processado e responsabilizado duplamente, se também a legislação externa assim permitir.

  • "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • MARISTELA MOREIRA VALEU PELA JURISPRUDENCIA!

  • Gabarito "D"

     

    "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

     

    " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

  • As assertivas A,C e E estão incorretas, pois a banca entendeu que a Responsabilidade Civil Internacional do Estado é de natureza objetiva, logo, acarretado um dano seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Legislativo, seja por exorbitação de poderes do agente, haverá a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de dolo e culpa, desde que presente o nexo causal. 

    Válido registrar que segundo Valério Mazzuoli, ao contrário do gabarito do CESPE nessa questão, a jurisprudência internacional majoritária entende que a responsabilidade internacional dos Estados é subjetiva, só se admitindo a responsabilidade objetiva para questoes nucleares, bombas, armas e desde que o Estado autorize o exercício de tais atividades

  • Gab. D

     

    Maior pegadinha q vejo a respeito desse assunto é a banca trocar STJ por STF, portanto, fiquem atentos!

    abs

  • A questão literalmente extraiu o voto de uma ministra do STJ; Triste.... muita criativadade da banca; a palavra "inequívoca" quase me pegou nessa, mas acertei...

  • Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E - o Estado (que tem a responsabilidade de fazer o tratado ser cumprido em âmbito interno) responde, em âmbito internacional, por atos praticados pelo Poder Judiciário, por atos de seus agentes (mesmo que exorbitando os poderes inerentes à sua função) e por atos do Poder Legislativo também. Note que, caso o Estado venha a ser condenado em âmbito internacional, nada impede uma eventual discussão sobre direito de regresso em relação, por exemplo, ao agente cuja conduta exorbitante acabou sendo o fundamento da condenação internacional,  mas isso é um outro viés do problema e não foi abordado na questão.
    Em relação à afirmativa B, o problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados, por exemplo, que será o parâmetro segundo o qual a conduta do particular (e a consequente falha, por parte do Estado, em assegurar a efetiva implementação do tratado) será avaliada.
    Em relação à alternativa D, a questão reproduz o entendimento do STJ sobre o tema, já que no RE relativo ao Incidente de Descolamento de Competência n 3, afirmou-se que "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos" - ou seja, essa é a afirmativa correta.

    Gabarito: letra D.

  • letra D

     

    Exemplo disso foi o caso da Dorothy, o PGR tentou levar para a esfera federal, mas o STJ entendeu que a PC "tinha dado conta".

  • Não é Jurisprudência, como ela disse, é um julgado isolado!

  • Milhares de juízes, centenas de Desembargadores e Dezenas de Ministros, cada um com o seu pensamento, que - diga-se de passagem - divergente um dos outros. Aí o candidato tem que saber o que um - apenas um - desses milhares pensa!

    A CESPE deveria ter vergonha de cobrar um precedente, isso mesmo, um precedente! Deveria ser cobrado apenas temas pacificados, ou pelo menos algo em que uma parcela significativa desses milhares já tenha endossado - isso é jurisprudência. Jurisprudência realmente é tema que um candidato a juiz deve conhecer. Agora, conhecer cada PRECEDENTE ISOLADO? Só Deus!

  • Julgamento de caso isolado NÃO É JURISPRUDÊNCIA!

    Não achei justa a forma de elaboração da questão:

    "" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

  • Sobre a alternativa D (gabarito), acredito que se deve considerar o IDC n. 1, relativo à morte da missionária Dorothy Stang, no Pará. Foi julgado improcedente sob o argumento de que as autoridades estaduais não estavam negligentes na apuração do crime.

  • Gabarito : D

    A questão versa sobre a Federalização dos crimes por violação dos Direitos Humanos :

    CF: Art. 109 .§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    (STJ) “O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro , por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.”

  • A,C,E - Estado tem responsabilidade objetiva

    B - A obrigação estatal assumida quanto aos tratados, serve de parâmetro para avaliação da conduta do agente e da falha do Estado em implantar o tratado.

  • "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

  • " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E -

  • A) ERRADA. A responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais.

    B) ERRADA. O problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados.

    C) ERRADA. Resposta em A.

    D) CORRETA. De competência do PGR frente ao STJ. Sendo deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de mesma instância.

    E) ERRADA. Resposta em A

  • GABARITO: LETRA D

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

  • Achei que os comentários fossem para discutir a veracidade/falsidade das assertivas, e não para debater opiniões políticas.

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano.

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Penso que a assertiva C seja polêmica

    O Estado responde pelo ilícito internacional, mesmo no caso de o funcionário ser incompetente para a prática do ato, pois a qualidade oficial do funcionário (que agiu na qualidade de órgão estatal) vincula sempre o Estado (que não deixa de estar ligado ao seu agente), salvo se sua incompetência era tão flagrante que deveria tê-la percebido o estrangeiro lesado.

    Fonte: Mazzuoli

  • Assassinato da vereadora Mariele

  • GAB: D

    "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • Importante saber, galera! 

    Nesses casos em que se tenha por parte das autoridades estaduais ou locais de falha em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos é necessária a demonstração inequívoca da total incapacidade para oferecer resposta, logo estando presente tal demonstração cabe o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal que é suscitado pelo PGR.

  • Fui por eliminação.

  • Qual o erro da letra B?

  • Assertiva D

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • Assertiva D

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • "A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."

    1. Incidente de Deslocamento = PGR "pede" ao STJ
    2. Obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
  • Apesar de considerada correta por reproduzir trecho de julgado do STJ, entendo que ter que demonstrar "total" incapacidade não seja imprescindível para que ocorra a federalização. De acordo com Renato Brasileiro "A federalização dos rimes contra direitos humanos apresenta dois pressupostos: a) a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos; b) demonstração concreta do risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder a devida persecução penal." (Renato Brasileiro, 2017, p. 458)

    Entendo que o Estado pode ter total capacidade de investigação e de processamento de determinado crime com grave violação dos DHs, mas pode haver uma falta de vontade na apuração efetiva, o que, caso resulte em risco de descumprimento de compromissos internacionais, ensejaria o IDC.

  • É o tipo de questão que a banca te doa para depois tirar 5 ou 6.


ID
2604508
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A federalização dos crimes contra os direitos humanos, conforme prevista na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, § 5º- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

     

    Para complementar: O STJ entende que só cabe a federalização de crimes caso fique demonstrado a inércia da Justiça Estadual. 

  • – A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:

    RESPOSTA CORRETA:

    – O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.

    – Na disciplina constitucional brasileira sobre o INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, também conhecido como Incidente de “federalização dos crimes contra os direitos humanos”, há previsão expressa de que – apenas o Procurador-Geral da República é legitimado para a propositura do incidente.

    CASOS DE IDC:

    – O IDC nº. 1, que trata do homicídio doloso da irmã Dorothy Stang no município de Anapu/PA, foi apreciado pelo STJ em 08/06/2005.

    – No caso, muito embora a Corte tenha indeferido o deslocamento de competência para a Justiça Federal por entender que não teria sido evidenciada a negligência do Estado-membro em realizar a persecução penal dos autores do delito, manifestou-se no sentido de não existir violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da federação na previsão do IDC na CF/88.

    – Posteriormente, no IDC nº. 2 – que se refere ao homicídio do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto por haver denunciado grupos de extermínio que atuavam no Nordeste – o desfecho foi diferente.

    – Desta feita, em 27/10/2010, o STJ concluiu que, além da grave violação de direitos humanos, restou demonstrada a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas no combate às ações desses grupos de extermínio, razão pela qual determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Paraíba, tendo em vista o fato de o crime ter ocorrido no município de Pitimbu/PB.

    – Por fim, chega-se ao recente “caso THIAGO FARIA SOARES” (IDC Nº. 5/PE).

    – Trata-se de HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO EM FACE DE PROMOTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, morto a tiros enquanto dirigia seu veículo em uma rodovia no município de Itaíba/PE.

    – Segundo as investigações realizadas até então, o crime estaria inserido no contexto da atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como “Triângulo da Pistolagem”.

    – Ocorre que, em razão da existência de conflito institucional entre a Polícia Civil e o MP pernambucano, as autoridades locais não estariam conseguindo oferecer a resposta adequada ao crime praticado, de maneira que coube ao PGR fazer o pedido junto ao STJ.

  • Complementando..

     

     

     

    Fundamento

     

     

    Consittuição Federal

     

     

    Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA , com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL

     

     

     

    Esquematizando:

     

     

    Nome instituto:

    - Incidente de deslocamento de competência pra JF/Federalização de crimes contra DIREITOS HUMANOS

     

     

    Legitimado ativo pra suscitar

    - Procurador Geral da República (PGR)

     

     

    Legitimado Passivo pra decidir:

    - Superior Tribunal de Justiça (STJ)

     

     

    Hipótese:

    - Grave violaçao de direito humanos 

     

     

    Momento:

    - Qualquer fase do inquérito ou do processo

     

     

    Finalidade:

    - Cumprir tratados internacionais de DIREITO HUMANOS, que o brasil ratifique

     

     

    Novo orgão competente:

    - Aceito o deslocamento pelo STJ, passa a ser competente a Justiça Federal

     

     

     

    Fonte: Jhon Locke, Dois tratados do governo civil. v31. ed2015. ATLAS, pág 89

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Gabarito Letra E

     

    Para poder preserva os tratados internacional de direitos humanos cabe ao Procurador Geral República, mover a ação, em qualquer fase de inquérito para justiça federal, mas para isso precisa pedir ao STJ.

     

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

  • Acho que foi a primeira vez que resolvo uma questão desse artigo. Bem massa!

  • Trata-se do IDC para a Justiça Federal (suscitado pelo PGR perante o STJ):

    Art. 109, V-A + art. 109, § 5º da CRFB:

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Nas hipóteses de GRAVE violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, PODERÁ suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER FASE do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • GABARITO LETRA E

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gab. E

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

  • Gabarito letra E

    FCC gosta desse tema, segue algumas questões:

    Q240371- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá:
    Gabarito: suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Q4952- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos e com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, a Constituição Federal reserva a competência para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, ao:
    Gabarito: Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.

     

    Q53666- Conforme alteração trazida pela Emenda Constitucional no 45, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, o
    Gabarito: Procurador-Geral da República, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal


    Q832336- A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: 
    Gabrito: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.


    Q378685- Considerando a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:
    Gabarito: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Tem mais, encontrei umas 15 questões sobre esse tema.

    Resumindo, precisamos saber a literalidade do dispositivo, esquematizando:

    - O pedido de deslocamento da competência é feita pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA;

    - O pedido poderá ser feito em QUALQUER fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);

    - Há a necessidade de ser um caso com GRAVE VIOLAÇÃO de direitos humanos;

    - A competência p/ analisar o pedido é da STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.

  • Pra ser Rapido ART 109  §5º

  • O Incidente de deslocamento de competência - IDC é um instituto cirado pela EC nº 45/04. Ele tem como finalidade precípua garantir que o Estado brasileiro cumpra o seu compromisso de resguardar os direitos humanos, firmado por meios dos Tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, e evitar que o Estado seja responsabilizado pela violação dos direitos humanos junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante da inércia da persecução penal do ente federativo. O instituto está previsto no art. 109, §5º, da Carta Política de 1988, que atribui ao Procurador Geral da República a competência para propor o IDC, bem como delimitou ao STJ a competência para o julgamento deste. Na hipótese de porcedência do pedido, em qualquer fase da persecução penal, a competência para o processo e julgamento da grave violação aos direitos humanos passará da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

  • Na pratica temos como exemplo, o pedido feito pela PGR para a federalização do crime contra a vereadora Marielle Franco.

  • Pessoal, alguém me explica porquê a letra B  está errada, por favor.

  • drielly frazão, imagino que o erro da alternativa B seja colocar como opção para o deslocamento de tais casos osTribunais Regionais Federais, quando o § 5º do art. 109 diz que apenas o STJ deveá ser suscitado.

    Sintam-se à vontade para complementar a minha resposta ou corrigi-la, fiz apenas uma analise literal da lei.

  • Drielly frazão, apenas para completar a resposta da colega Maisa, conforme explicado o Incidente é suscitado pelo PGR no STJ e se aceito desloca a competência para Justiça Federal, ou seja, quem juga é um juiz federal de primeiro grau ( art. 109, V-A, CF/88). A letra B deixa entender que o julgamento seria pelo TRF ou STJ. 

  • Incidente de deslocamento de competência em função de violação de Direitos Humanos.

    esse tipo de incidência ficou bem famoso devido o caso da Dorothy Stang

    O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a chamada Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional n. 45, que permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos direitos humanos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.

  • Também fui de B, confunde mesmo, por também citar instâncias superiores...Estudar mais, fooooocooooo!!!!

  • Exemplo bem fresquinho:

    Recentemente tivemos o assassinato da vereadora Mariele Franco - PSOL do RJ. A PGR - Raquel Dodge, solicitou a federalização da Investigação do crime pela PF, onde seria passível a IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, hipótese na qual a Procuradoria Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109, § 5º) Porém, o MP do Rio de Janeiro não abriu mão de presidir o inquérito até o oferecimento da denúncia.

    Copiei essa parte de Daniele:

    Resumindo, precisamos saber a literalidade do dispositivo, esquematizando:

    - O pedido de deslocamento da competência é feita pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTI�A;

    - O pedido poderá ser feito em QUALQUER fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);

    - Há a necessidade de ser um caso com GRAVE VIOLA��O de direitos humanos;

    - A competência p/ analisar o pedido é do STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.

     

  • GABARITO "E"

     

    (FCC não gosta desse tema, AMAAAAAA)

     

    O que é a federalização dos crimes contra os direitos humanos? 

     

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência).

    E consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

     

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

     

    O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

     

    Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Keila Tavares, para mim teu comentário não foi útil apenas, foi utilissíssimo! Simples e claro. Obrigada!

  • Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • implica o deslocamento vertical da competência originária da primeira instância estadual para as cortes supraestaduais (Tribunais Regionais Federais ou Superior Tribunal de Justiça) em casos que versem sobre graves violações de Direitos Humanos.

    galera o erro da alternativa B está no termo "primeira instância"? o correto seria em qualquer instância? quem puder ajudar eu agradecerei, pois estou com dúvidas.

  • Nobre John, a competência será da primeira instância, lá pro Moro. 

     

    Vide a CF =>

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar.

     

     [...]

     

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    [...]

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • vide comments.

  • RESP. E

    Complementando os comentários anteriores...


    A federalização dos crimes contra os direitos humanos, proveniente da Emenda Constitucional 45/2004, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.


    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Estuda que passa,

    O erro da b é dizer que o deslocamento vertical. Não é. É horizontal: do juiz de 1° grau estadual para o juiz de 1º grau federal.

  • 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Avante...
  • 109 § 5º, CF. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gab: E

     

    Nesses casos, o PGR poderá provocar o STJ em qualquer fase do inquérito ou processo e solicitar o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Na verdade, essa questão não tem nada de interpretação, apenas correção gramatical, e pontuação faz parte de correção gramatical!!

  • vai nessa

  • Art. 109, § 5º CF

  • PGR suscita (provoca) o STJ o deslocamento para Justiça FEDERAL.


ID
2620708
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, nesta quinta-feira (10/08/2017), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa dos acusados pelo assassinato do advogado e ativista dos direitos humanos Manoel Mattos. A vítima foi executada em janeiro de 2009, na praia de Pitimbu/PB. As partes apelaram contra sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco, após Júri Popular realizado no Recife/PE, em 2015, que condenou José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pelo crime, e absolveu outros três réus.

    Pela primeira vez no Brasil, foi concedida a aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC), mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, presente no art. 109, §5º da CF/88. O IDC é apresentado pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, se julgado procedente, desloca a competência do caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    Artigo 109 CF § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    A FCC já cobrou em outro concurso de Defensor (Q832336): A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • A questão pode ser respondida pela leitura do artigo 109,§5º da Constituição e pelo conhecimento de alguns fatos históricos. Vamos lá:

    a) Correta.

    b) Poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo.

    c) De fato, foi a primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), mas a negativa por parte do STJ se deu pele entendimento de que as autoridades do estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso. 

    d) Não se dispensa a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

    e) Cabe somente ao PGR.

  • Ministro da Justiça não!

    Abraços

  • A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88, in verbis :

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;

    (...)

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Sobre o assunto, STJ - IDC 1/PA :

    Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. [...] O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.

  • c) o primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto

     

    - Foi julgado improcedente. Mas o STJ conheceu o pedido e, assim, confirmou a constitucionalidade do IDC;

    - Decidiu-se que o deslocamento de competência exige “demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

  • GABARITO A

     

    Incidente de Deslocamento de Competência – IDC.

    Requisitos:

    a)      Existência de grave violação a direitos humanos;

    b)      Risco de responsabilidade internacional, decorrente dos descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

    c)       Incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas (dotadas de efetividade).

    Irma Dorothy Stang , 1° a ser suscitado – STJ considerou pelo descabimento do deslocamento;

    Manoel Bezerra de Mattos Netto, 1° a ser considerado o cabimento – STJ entendeu pelo preenchimento dos requisitos expostos.

     

    A questão C erra por dizer que a medida foi considerada inconstititucional, quando na verdade apenas não cumpriu os requisitos para tal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • RESUMO:

     

    - O IDC veio com a EC 45/04, com previsão no Art. 109, § 5°, CF, portanto, a matéria tem natureza constitucional;

     

    - O Procurado Geral da República é responsável por suscitar junto ao Superior Tribunal de Justiça;

     

    - ocorre em grave violação de Direitos Humanos e quando houver indícios de inércia e inefetividade das autoridades locais em apurar os fatos;

     

    - O primeiro caso pedido foi da Dorothy Stang, porém negado pelo STJ; o primeiro caso deferido foi o do advogado e vereador Manoel Bezerra de Matos, morto na Paraíba, por denunciar grupos de extermínio;

     

    - Teve ainda o caso do Promotor de Justiça Thiago Faria, morto a tiros no Estado de Pernambuco, em região conhecida como "Triângulo da Pistolagem"

     

  • "Em 2010, o STJ concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos relacionada ao homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro de 2009, após ter incessantemente noticiado a atuação de grupos de extermínio na fronteira de Pernambuco e Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso (IDC), tendo o STJ, por maioria (Rel. Min. Laurita Vaz), acatado o pleito246."     Pág. 552.

     

                                                                  LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • A federalização dos crimes contra direitos humanos passou a ser prevista após a EC n. 45, que inseriu o §5º no art. 109 da CF/88. Este parágrafo prevê que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
    O incidente de deslocamento de competência foi solicitado poucas vezes e, apesar de o primeiro pedido ter sido feito no caso Dorothy Stang, neste caso o STJ entendeu que as autoridades locais estavam empenhadas na apuração dos fatos, o que afastava a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, o primeiro pedido de deslocamento que foi deferido foi o do Caso Manoel Mattos, em 2010.
    Assim, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: A resposta é a letra A.



  • Casos de IDC:


    * Dorothy Stang, brutal e covardemente assassinada, caso INDEFERIDO pelo STJ pois foi afirmado que as autoridades estaduais do Pará encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis.


    * Caso Manoel Mattos, vereador e advogado que foi executado numa praia da Paraíba, motivado pela atuação contra o crime organizado, especialmente contra os grupos de extermínio. O STJ DEFERIU, por entender ser notória a incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas ao caso.


    * Caso Thiago Faria Soares, em Pernambuco, foi DEFERIDO, pois o STJ entendeu que "a falta de entendimento operacional entre a PC e o MP estaduais resultou em falhas na investigação, que poderiam comprometer o resultado final da persecução penal.


    * Caso do TCU/PE, que foi suscitado por integrante do Tribunal de Contas da União de Pernambuco, que foi aposentado por invalidez permanente, em virtude de laudo que constatou "esquizofrenia paranoide" e "psicopatia", mas foi INDEFERIDO pelo STJ em virtude de ausência de legitimidade ativa.


    * Caso do desaparecimento de moradores de rua em Goiás - (IDC 3) foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE pelo STJ, que entendeu que dos 30 casos de violência relatados pela PGR, apenas em 3 desses casos os procedimentos administrativos judiciais ou administrativos não foram adequados - os outros casos seguiram na Justiça Estadual.


  •  Requisitos para cabimento do IDC: o STJ estabeleceu os requisitos para cabimento do IDC no primeiro incidente julgado, que foi o IDC nº 1/PA (Caso Dorothy Stang), sendo eles: a) grave violação a direitos humanos; b) assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; e c) incapacidade – oriunda de inércia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais, materiais etc. – de o Estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução criminal. Os dois primeiros requisitos constam expressamente no texto constitucional e o terceiro dele decorre implicitamente.

    1) IDC n. 1 – Caso do homicídio de Dorothy Stang, julgado improcedente (não restou configurada a inércia da justiça estadual) (STJ, IDC 1/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.06.2005).

    2) IDC n. 2 – Caso do homicídio de Manoel Mattos, julgado parcialmente procedente e deslocado o caso do homicídio de Manoel Mattos para a Justiça Federal, não tendo sido deslocada a investigação sobre o grupo de extermínio (STJ, IDC 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2010).

    então, para não cair em pegadinha:

    o 1º IDC SUSCITADO - Dorothy Stang

    o 1º IDC ACEITO (1º caso federalizado) - Manoel Mattos

  • Segundo a jurisprudência do STJ, três são os requisitos para o deferimento do IDC (IDC 1-PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Data de Julgamento: 08/06/2005, Data de Publicação: 10/10/2005): • grave violação de direitos humanos; • possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro; • incapacidade do Estado-membro.

    É possível perceber que os dois primeiros requisitos estão contidos no art. 109, § 5º, da CRFB, mas o terceiro – incapacidade do Estado-membro, foi desenvolvido pela jurisprudência. O STJ adotou a premissa de que a responsabilidade primária pela proteção dos direitos humanos é dos Estados-membros, e a responsabilidade subsidiária é da União. Por isso, apenas se os estados não estivem cumprindo a sua responsabilidade é que o feito deve ser deslocado para a Justiça Federal.

  • Assertiva A,

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao:

    AO STJ, PELO PGR

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    ·                    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    Ø SURGIMENTO DO I.D.C: E.C Nº 45/2004. 

    FONTE: ALGUM COMENTÁRIO DO Q.C

  • Requisitos do Incidente de Deslocamento de Competência: 1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República. 2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário). 3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos. 4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual. 5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil. 6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.


ID
2714251
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“(...) a União, na qualidade de ente federado com personalidade jurídica na esfera internacional, quem tem o poder de contrair obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos, mediante ratificação de tratados. Consequentemente, a sistemática de monitoramento e fiscalização de tais obrigações recai na pessoa jurídica da União. Deste modo, por coerência, há de caber à União a responsabilidade para apurar, processar e julgar casos de violação de direitos humanos (...)” (extraído do Boletim dos Procuradores da República nº 14, junho 1999). Sob esse enfoque, a reforma constitucional de 2004 trouxe importante contribuição e pode-se julgar CORRETO que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    a) A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. - de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

     

    b) Correto

     

    d) O incidente não foi acolhido.

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Por se tratar de caso de grave violação a direitos humanos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos será julgado pela Justiça Federal. O assassinato ocorreu em janeiro de 2009 e a apuração do episódio e do envolvimento de cinco suspeitos ocorreria na Justiça estadual da Paraíba, caso a Procuradoria-Geral da República (PGR) não tivesse pedido a federalização.

    Este é a primeira vez que o instituto do deslocamento, também chamado de Incidente de Deslocamento de Competência, é aplicado. A possibilidade foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. "

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos

  • d) No caso Dorothy Stang, o incidente foi acolhido pelo STJ por somar-se à grave violação dos direitos humanos, decorrente do assassinato da religiosa, a inércia das autoridades estaduais em processar e punir os autores do crime.

     

    Não foi acolhido!

     

    "O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ ".

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos

  • c) A introdução do IDC pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi relevante por criar o único instrumento que possibilita à União cumprir, no plano interno, suas obrigações internacionais de defesa dos direitos humanos. 

     

    O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.

     

    De acordo com o Procurador da República Vladimir Aras: "Pode-se conceituar o IDC – Incidente de Deslocamento de Competência como um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal objetiva, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte. Cuida-se de ferramenta processual criada para assegurar um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e para preservar um dos princípios pelos quais se guia o País nas suas relações internacionais e obviamente também no plano interno: a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, CF)".

     

    Ademais, sobre a natureza jurídica do instituto, prossegue o autor: "Sendo também, como me parece, uma garantia individual, o IDC tem aplicação imediata, por força do artigo 5º, §1º, da Constituição Republicana. Essa sua natureza decorre da sua própria finalidade, qual seja, a efetiva prestação da jurisdição nos casos de crimes contra os direitos humanos, servindo primordialmente aos interesses da vítima e da sociedade, no ideal de segurança jurídica e de reparação, mas também prestando-se a resguardar a posição jurídica de autores de delitos, no que diz respeito à duração razoável do processo e ao respeito aos seus direitos fundamentais por parte dos Estados-membros e do Distrito Federal".

     

    Assim, o incidente de deslocamento de competência tem natureza jurídica de garantia à efetividade da prestação jurisdicional e pode ser definido como um incidente processual penal para a modificação da competência nas causas relativas a direitos fundamentais. Ainda, com base na análise feita pelo autor supracitado, pode ser entendido como instrumento político destinado a resguardar a responsabilidade do Estado soberano perante a comunidade internacional, em função de tratados de proteção à pessoa humana firmados pela União.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24267/breves-consideracoes-acerca-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia-idc

  • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de grave violação a direitos humanos ocasiona ipso jure o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal, suscitado pelo Procurador Geral da República.

     

    Ipso jure: (termo jurídico) por força da lei; de acordo com o direito [Usa-se com referência a uma nova situação jurídica ou a um estado, que resulta de direito já existente ou adquirido, independentemente de sentença.].

     

    O parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), prevê possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. 

     

    Segundo enfatizou o ministro Fux, cabe ao STJ aferir os pressupostos para acolhimento do incidente de deslocamento de competência (IDC), que somente pode ser requerido pelo procurador-geral da República. “O julgamento do incidente pressupõe a verificação das situações concretas ensejadoras da grave violação de direitos humanos, contando com a oitiva das autoridades suscitadas, de modo a aquilatar o preenchimento das exigências constitucionais para o deferimento do pedido. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor ora questionado, fundamenta o preenchimento dos pressupostos para a realização do incidente de deslocamento de competência”, afirmou o ministro.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327600 (relacionado ao HC 131036).

     

    b) A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos. [É o gabarito! A colega Laryssa Neves explicou direitinho!]

  • a) Errada. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo  (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há  falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.

    b) Correta.primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. Portanto, não houve o deslocamento da competência suscitado. (IDC 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005). O caso de Manoel Mattos foi a 1ª vez que o IDC foi aplicado. (IDC 2 DF 2009/0121262-6).

    c) Errada. Vale trazer o voto da Ministra Relatora Laurita Vaz proferido no julgamento do IDC 2, literalmente (negrito e grifos meus):

    (...)

    “A União pode se valer da intervenção nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais, dentre eles, os direitos da pessoa humana (alínea b, inciso VII, do art. 34).

    Nesse contexto, o Legislador preocupou-se em criar mais um instrumento apto a garantir a prevalência dos direitos humanos, mormente prevendo uma forma mais branda de intervenção da União na esfera estadual, desde que atendidos certos pressupostos.”

    d) Errado. Vide comentários assertiva "b".

  • o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. 

    Abraços

  • Outras questoes ajudam:

     

    DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)

     

    DPSC 2017 - Defensor Público - FCC - Q832336

    O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. (CORRETO)

  • A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos.

     

  • Parabéns Gabriela RFB pelo belíssimo comentário!

  • IDC's
    1º-Doroth Stang/ FEDERALIZAÇÃO-Não/Pará 
    -Manoel Mattos/ FEDERALIZAÇÃO-Sim/Pb 
    -Grupos GO / FEDERALIZAÇÃO-Parcial 
    -TCU/ FEDERALIZAÇÃO-Não/ PE

     

  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC) –

     

    Algumas anotações:

     

    1. Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    2. Quem julga o IDC: STJ, e quem suscita é o PGR em qualquer fase do processo ou inquérito.  ==>Suscitado cinco vezes, admitido em três (*).

    a) IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;

    b) IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;

    c) IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;

    d) IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);

    e) IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.

    (*) dados de janeiro de 2015.

     

    3. A inclusão do IDC (pela EC/42/2004, art. 109, § 5º, da CF/88) na ordem constitucional brasileira resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, visando à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

     

    4. O acolhimento do IDC não ocorre “ipso jure” (por força de lei).

    Nesse sentido, chama a atenção o IDC (1) no caso do homicídio da missionária Dorothy Stang, no Pará, em 2005. Embora indeferido, nele o STJ explicitou os requisitos (cumulativos) basilares:

    (i) grave violação de direitos humanos (2);

    (ii) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    (iii) incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, v.g.) de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

     

    (1) IDC 1/PA, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.10.2005.

    (2)Nesse IDC, o STJ julgou adequada a não definição de um rol taxativo do que seriam graves violações, permitindo a flexibilização da norma diante do caso concreto.

     

    5. O IDC é, em síntese, uma medida a ser exercida em caráter excepcional, subsidiário, por configurar a incapacidade de determinadas autoridades no combate a graves violações aos direitos humanos.

     

    6. Há quem alegue a inconstitucionalidade do IDC, mas seus argumentos esbarram no sistema de federalismo considerado cooperativo, onde a União assume, subsidiariamente, as tarefas quando o poder local, por diversas razões, não consegue desempenhá-las.

     

    Fonte:

    http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/publicacoes/Biblioteca/dialogossobrejustica_federalizacao-das-graves-violacoes-aos-direitos-humanos.pdf/

    https://jus.com.br/artigos/26543/direitos-humanos-e-federalismo/3

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-federalizacao-das-violacoes-dos-direitos-humanos-a-luz-do-principio-do-juiz-natural,56428.html

  • Só um breve comentário.

    O primeiro IDC que foi requerido pelo PGR foi o da missionário Doroth, no entanto o STJ analisando o caso entendeu que não seria caso de aplicação, pois não foi visualizado inércia dos orgãos estaduais.

    O primeiro IDC a ser aceito, mas que foi o segundo a ser requerido foi a do advogado Manoel Mattos, motivado pela constante atuação de Mattos contra o crime organizado, especialmente contra grupos de extermínio que, de acordo com a decisão do STJ, agiam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.

    ATT, força galera!

  • INCIDENTES PROPOSTOS

    1. DOROTH STANG (O STJ não admitiu) 2005

    2. MANOEL MATOS (O STJ admitiu) 2009

    3. GRUPO DE EXTERMÍNIMO – Deslocamento do Inquérito (STJ admitiu) 2013

    4. PROPOSTO PELO TC (STJ não admitiu) 2013

    5. PROF. THIAGO GODOY (STJ admitiu) 2015

  • importante sobre o tema (retirado do livro do Caio Paiva de juris internacional) o direito internacional não admite a chamada cláusula federal, a federação responde pela conduta de todos seus entes internos, o Estado é uno perante o direito internacional não podendo se eximir de qualquer responsabilidade internacional alegando que algo não compete à União por ex. no caso meninos emasculados do Maranhão vs. Brasil - que tratava sobre uma série de homicídios contra crianças que eram encontradas com as genitálias mutiladas, e que a resposta do judiciário foi ineficiente e também dos órgãos de prevenção e repressão, que terminou em um acordo amistoso entre os peticionários e o Brasil, a Comissão IDH destacou que mesmo sendo da ineficiência de um dos entes federados a responsabilidade era da RFB pela cláusula federal.

    Nesse acordo também houve a paradiplomacia que é a chamada cooperação descentralizada onde o presidente Lula conferiu ao Estado do Maranhão o poder de negociar diretamente o acordo perante a CIDH, tal fenômeno é bem raro e normalmente cabe ao Ministro das Relações Exteriores as negociações internacionais.

  • GABARITO: Letra B

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    • São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    Bons estudos!!!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O acolhimento do incidente de deslocamento de competência não se dá ipso jure (por força de lei), mas depende da verificação, no caso concreto, da incapacidade do estado federado para investigar, processar ou julgar o crime em tela. O IDC é uma possibilidade e cabe ao STJ verificar a existência dos pressupostos que levariam ao deslocamento da competência para a justiça federal.

    - alternativa B: correta. Ainda que este não tenha sido o primeiro IDC suscitado (a primeira vez em que este instrumento foi utilizado diz respeito ao homicídio da missionária Dorothy Stang, ocorrido em 2005), este foi o primeiro caso em que o incidente de deslocamento de competência foi acolhido (IDC n. 2, de 2009).   

    - alternativa C: errada. O cumprimento das obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil em consequência da ratificação de tratados de direitos humanos pode ser feito de inúmeras formas, seja de modo preventivo (como a adoção de políticas específicas de proteção ou fomento de determinados direitos), seja de modo repressivo (combatendo violações, investigando e punindo responsáveis por eventuais crimes). O IDC é mais um instrumento que possibilita o cumprimento de obrigações assumidas por tratados de direitos humanos, mas de forma alguma este pode ser considerado o único instrumento disponível para este fim.

    - alternativa D: errada. O IDC n. 1, relativo ao homicídio da missionária americana Dorothy Stang, ocorrido em 2005, não foi acolhido pelo STJ, uma vez que se entendeu que não havia a cumulação dos requisitos necessários para a federalização: ocorrência de grave violação de direitos humanos, necessidade de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de proteção de direitos humanos e a incapacidade do estado federado de concluir, de modo adequado, a persecução penal. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 





ID
3409627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Introduzido pela EC 45/2004, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) é também chamado de federalização de crimes. Como o próprio nome diz, ele promove o deslocamento da competência para que o processo seja julgado na Justiça Federal.

    Segundo consta no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Só quem pode pedir a federalização do crime é o PGR! Esse pedido será feito no STJ, que o julgará. Tal incidente pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    Em suma, a federalização dos crimes contra os direitos humanos pressupõe três requisitos, os quais são sintetizados no seguinte precedente:

    • 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

    A título de complementação, vale dizer o IDC configura uma hipótese de ação penal pública subsidiária da pública.

  • O Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. 

    Abraços

  • O primeiro caso a ser admitido foi o do assassinato de Manoel Matos, ativista de Direitos Humanos.

    O primeiro caso a ser solicitado o deslocamento de competência para a Justiça Federal foi o do assassinato da missionária Dorothy Stang.

    Obs. Muitos concursos tentam confundir o candidato afirmando que o primeiro caso a ser admitido de deslocamento de competência foi o de Dorothy Stang. Não confundir, este caso foi o primeiro a ser solicitado, mas foi negado.

  • o que é "FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES" contra os Direitos Humanos?

    é aquele suscitado pelo PGR ao STJ, em qualquer fase do I.P. ou Processo, para que desloque à esfera Federal

    observação pertinente: é cabível a intervenção de "Amicus Curiae"

  • A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    Para fins de provas devemos nos atentar para:

    -> o IDC poderá ser suscitado em caso de grave violação de direitos humanos;

    --> o IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;

    --> o PGR será o suscitante; e

    --> o IDC será analisado no STJ.

  • Segundo André de Carvalho Ramos, o IDC possui seis elementos:

    1) Legitimidade exclusiva de propositura do PGR

    2) Competência privativa do STJ para conhecer e decidir, com recurso extraordinário ao STF

    3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos, desde que se refiram a casos graves de violações de tais direitos

    4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (IP ou Inquérito civil) ou na fase processual

    5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil

    6) Fixa competência da JF e do MPF para atuar no feito deslocado após aceitação pelo STJ.

    Curiosidade: até 2018, a PGR propôs alguns IDC - 1) homicídio de Dorothy Stang julgado improcedente; 2) homicídio de Manoel Mattos julgado parcialmente procedente e deslocado o caso para a JF, não tendo sido deslocada a investigação sobre o grupo de extermínio; 3) atuação de grupos de extermínio e violência policial em Goiás julgado parcialmente procedente; 4) homicídio do Promotor de Justiça Thiago Farias Soares julgado procedente; 5) caso Parque Bristol em razão da impunidade dos autores do chamado "crimes de maio de 2006 - execução de presos por policiais após rebeliões em presídio de SP; 6) caso Chacina do Cabula - múltiplos homicídios praticados por policiais que foram absolvidos em 1º grau pela Justiça da Bahia.

  • Gabarito : LETRA D

  • QC!!!!!!! ARRUMA ESSE GABARITO. É LETRA D. TERCEIRA QC SEGUIDA QUE ERRO, ESTANDO CERTA.

  • Em 15/04/20 às 17:49, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 25/03/20 às 18:46, você respondeu a opção D. Você acertou!

    A banca mudou o gabarito? AGU???

  • - SUSCITA PERANTE O STJ;

    - SÓ PARA GRAVE violação de direitos humanos;

    - SÓ O PGR SUSCITA.

    CESPE:

    Em caso de grave violação dos direitos internacionais, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. ERRADO

  • GAb C

    Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos (aparece assim nas provas)

    Federalização: tonar federal (algo que não era Federal);

    No deslocamento de competência teremos o deslocamento para a Justiça Federal dos crimes que envolvam GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, o Procurador Geral da República - PGR pede ao STJ, o deslocamento de competência, que seria originariamente da Justiça Estadual, para a Justiça Federal.

    OBS: Pode ocorrer em qualquer fase do Inquérito ou Processo.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Gabarito da questão é alternativa C.

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: C

    STJ pelo procurador-geral da República. (art. 109, § 5º, da CF)

     

    Mais um erro do QC, embaralhando as alternativas e dificultando nosso estudo.

    É lastimável não adiantar notificar o erro. Eles não corrigem nenhuma reclamação, infelizmente.

  • Letra "c".

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação de direito humano.

    => Somente o PGR (Procurador-Geral da República) poderá ingressar com o incidente;

    => A petição deverá ser apresentada perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça);

    => O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1º Caso suscitado: Dorothy Stang;

    1º Caso admitido: Manoel Mattos.

  • Letra C

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é uma possibilidade inserida pela Emenda Constitucional n. 45 na CF/88. De acordo com o art. 109, §5º da CF/88, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    Assim, apenas o Procurador Geral da República é habilitado a suscitar a discussão sobre o deslocamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, a resposta correta é a letra C. 



    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Do PGR (somente por ele) ao STJ***

  • O Procurador-Geral da República (PGR) pode solicitar ao STJ a “” de processos quando houver grave violação de direitos humanos e risco de descumprimento pelo Brasil de tratados internacionais sobre o tema. Para isso, o PGR suscita o chamado incidente de deslocamento de competência (IDC), que é julgado pelo STJ. Se acolhido o incidente, o inquérito ou processo passa da justiça estadual para a federal.

  • sabia que a competência é do PGR, mas imaginei que por se tratar de matéria supra legal a solicitação fosse feita ao STF

  • Galera, achei este artigo, no blog do estratégia, falando sobre incidente de deslocamento de competência.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/incidente-de-deslocamento-de-competencia/

  • Deslocamento de Competência na grave violação de Direitos Humanos:

    PGR PEDE AO STJ PRA GERAR SUA TRANSIÇÃO FEDERAL -

  • Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Bom dia meu povo!

    Vamos a luta, mais um dia de vitoria.

  • Apenas o Procurador Geral da República é habilitado a suscitar a discussão sobre o deslocamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

    GABARITO : C

  • GABARITO LETRA "C"

    CRFB/88: Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • gab. letra C.

    Grave violação de direitos humanos -> PGR -> STJ.

    CF - art. 109:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errei, mas pelo menos acertei que era o PGR quem solicitava.

    Boa sorte pessoal

  • O art. 109, §5º dispõe que: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal (Federalização)

    • Motivo? Grave violação DH
    • Finalidade? Assegurar obrigações TIDH
    • Quem pede? PGR
    • Pra quem pede? STJ
    • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça(STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Para fins de provas:

    IDC – Incidente de Deslocamento de Competência

    → o IDC poderá ser suscitado em caso de grave violação de direitos humanos;

    → o IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;

    → o PGR será o suscitante

    → o IDC será analisado no STJ

  • errei, fiquei na dúvida sobre advogado-geral da união, porém acertei que seria STJ

  • C

    STJ pelo procurador-geral da República.

  • STJ pelo procurador-geral da República.

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    --> É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil, pois trata-se de DH.

  • STJ procurador geral da República

  • CF88 -DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.                

  • Grave violação de DH → Procurador-geral da RepúblicaPODERÁ suscitar → STJ → Incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal (federalização)

  • No deslocamento de competência teremos o deslocamento para a Justiça Federal dos crimes que envolvam GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, o Procurador Geral da República - PGR pede ao STJ, o deslocamento de competência, que seria originariamente da Justiça Estadual, para a Justiça Federal.

    Gab C.

  • Questão PCDF 2021

    O PGR, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    CERTA

    De acordo com o professor Thiago do Gran, e eu deixei em branco :/... sendo que já passei umas 2 vezes por essa questão e pensava: "Ahhhhh nem, múltipla escolha e ainda de promotor. Não cai p polícia." Rummmm me lasquei

  • GABARITO: C

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • IDC - INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

    Um dos mecanismos de Proteção de DH, agora previsto na CF/88.

    A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo § 5º no art. 109(incidente de deslocamento de competência), estabelecendo seis elementos principais, a saber:

     

    Ø Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República – chefe MPF.

     

    Ø Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário).

     

    Ø Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos.

     

    Ø Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual.

     

    Ø Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil.

     

    Ø Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.

     

     

    O deslocamento da competência deverá ser deferido quando ocorrer:

    i)                   grave violação aos direitos humanos;

    ii)                 estiver evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência na condução de seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional, gerando o risco de responsabilização internacional do Brasil, por descumprimento de nossas obrigações internacionais de direitos humanos.

     

    Não basta que ocorra uma “grave violação de direitos humanos”: é necessário que a conduta da autoridade estadual revele comportamento reprovável que amesquinha as obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil.


ID
5578168
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O incidente de deslocamento de competência voltado à federalização de crimes contra direitos humanos pode se iniciar a partir de ação direcionada ao Superior Tribunal de Justiça subscrita pelo 

Alternativas
Comentários
  • O Incidente de Deslocamento de Competência:

    • grave violação dos Direitos Humanos
    • Incapacidade das autoridades locais
    • Risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas por Tratados Internacionais.
    • PGR solicita ao STJ para o processo ir para a Justiça Federal.
    • Em qq fase do IP ou processo.

  • Gabarito C

    O incidente de deslocamento de competência: é a possibilidade de transferência da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos que afrontem obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Este instrumento só poder ser suscitado pelo Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.         

  • Alguns pontos importantes sobre o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC):

    Previsão constitucional: Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     - O que é necessário? Uma GRAVE violação de direitos humanos.

     - Qual a finalidade? Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TIDH dos quais o Brasil seja parte.

     - Quem é legitimado para suscitar tal deslocamento de competência? O PGR tem legitimidade exclusiva.

     - Qual o momento? Durante qualquer fase do inquérito ou processo.

     - A primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), foi o caso de Dorothy Stang, brutal e covardemente assassinada no Pará devido à conflitos fundiários. O STJ indeferiu, pois foi afirmado que as autoridades estaduais do Pará encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis.

     - Em 2010, o STJ concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos relacionada ao homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro de 2009, após ter incessantemente noticiado a atuação de grupos de extermínio na fronteira de Pernambuco e Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça a federalização do caso, tendo o STJ, por maioria acatado o pleito.

    Como já foi cobrado em prova: Q832336 - A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: o caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. CERTO

    Q873567 - O Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. CERTO

  • GABARITO: LETRA C - Procurador-Geral da República. 

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Incidente de deslocamento de competência (IDC)

    Art. 109. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorren­tes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci­tar, perante o Superior Tri­bu­nal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processoincidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    → O PGR tem legitimidade exclusiva para o IDC, que pode dizer respeito a causas cíveis ou criminais

    → A competência do STJ é privativa.

    → Para o cabimento do incidente, deve ser analisado o risco de responsabilização internacio­nal do estado brasileiro.

    → É necessário que a conduta das auto­ridades estaduais revele um comportamento reprovável (falhas propositais, negligência etc.)

    → 1º IDC deferido: Manoel Mattos (defensor de DH). Mas o primeiro a ser pedido (foi negado) foi o de Dorothy Stang.

    → Críticas ao IDC: violação ao pacto federativo; afronta aos p. do juiz e promotor natural; violação da legalidade/devido proc. legal; enfraquecimento das instâncias estaduais de proteção dos DH.

  • O incidente de deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal é uma possiblidade prevista no art. 109, §5º da CF/88 e que pode ser utilizada apenas em caso de graves violações de direitos humanos. Observe quem tem legitimidade para dar início a este deslocamento:

    "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Art. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    PGR solicita ao STJ em qualquer fase do INQUÉRITO ou do PROCESSO a deslocação de competência.