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ID
2497024
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos tratados de direitos humanos previstos na Proteção dos refugiados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "a". Apesar do comando da questão se reportar a tratados de direitos humanos, no Brasil temos a LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

  • O direito dos refugiados envolve a garantia de asilo a alguém fora do território do qual é nacional por qualquer dos motivos especificados em normas de direitos humanos, principalmente perseguições por razões de raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo social determinado ou convicções políticas.

    Letra A correta. Lei 9474. Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    Letra B incorreta. A lei 9474 que implementa o Estatuto dos refugiados de 1951 não dispõe sobre restrições ao trabalho assalariado de refugiados, pelo contrário, ela permite o trabalho assalariado. Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Lei 9474. Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. Art. 21. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

    Letra C incorreta. A CRFB/88 não restringe o exercício dos direitos individuais e coletivos aos estrangeiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Letra D incorreta. Está previsto no Estatuto dos Refugiados em seu  Artigo 13 sobre a propriedade móvel e imóvel: "Os Estados Contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja menos favorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos  outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel".

    (Fonte: Manual de Direitos Humanos - Volume Único - 2017 - Bruna Pinoti Garcia e Rafael de Lazari)

  • Complementando os items B e C: A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951) foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 11/60, com reservas quanto ao art. 15 (direito de associação) e ao art. 17 (exercício de atividade profissional assalariada). Porém, posteriormente, o Decreto nº 99.757/90 retirou as reservas.

     

    Complementando o item E: A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951) não exige a intervenção da embaixada do país de origem para que um refugiado tenha assistência jurídica.

     

    Artigo 16 - Direito de propugnar em juízo

    1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais.

    2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção de cautio judicatum solvi.

  • Segundo a lei, são refugiados: Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

    - O órgão responsável por essa temática no Brasil é o CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

  • Para fixar o conteúdo..

    A) Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    B) Pode trabalhar até mesmo antes do processo..

    § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

    C) Não há essa restrição.

    D) Art.13.

    E) Art. 12. Compete ao CONARE(..) : IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

  • Estatuto dos Refugiados:

    Do Conceito

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Estatuto dos Refugiados:

    Da Exclusão

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

    II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

    III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração que o conceito de refugiado originalmente previsto na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) foi alterado pelo Protocolo de 1967, que excluiu a limitação territorial e temporal contida no art. 1º, §2º da Convenção. Assim, o conceito de refugiado passa a ser entendido como qualquer pessoa:

    "Que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele".

    - alternativa A: correta. A parte final do conceito de refugiado inclui essa possibilidade, como podemos observar no art. 1º, §2º da Convenção.

    - alternativa B: errada. Em um primeiro momento, o Brasil havia, de fato, apresentado reservas aos arts. 15 (direitos de associação) e 17 (profissões assalariadas) da Convenção. No entanto, estas reservas foram retiradas no momento da adesão ao Protocolo Facultativo e, a partir desse momento, a Convenção passou a ser cumprida integralmente, como indica o Decreto n. 99.757/90.

    - alternativa C: errada. O art. 15 da Convenção não contém estas restrições. Observe: 

    "Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias".

    - alternativa D: errada. O art. 13 prevê que:

    "Os Estados contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel". 

    - alternativa E: errada. A intervenção da embaixada não é uma condição sine qua non para a assistência jurídica. Observe o que prevê o art. 16 da Convenção: 

    "Art. 16 - Direito de estar em juízo
    1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais.
    2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi".

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.