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Gabarito: Letra E.
A Lei 12.986/14 - Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
Art. 2o O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: (...) i) 1 (um) da Defensoria Pública da União; II - representantes da sociedade civil: (...).
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Letra C incorreta.
Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: I - (VETADO); II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; IV - (VETADO); V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
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O erro letra "A" é que o CNDH não pode suspender, mas pode fazer recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
O erro da letra "B" é que o CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias , mas pode requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
O erro da letra "C" é que de acordo com o art.5º o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
O erro da letra "D" é que o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais ( CONDEGE) não tem previsão legal.
A letra "E" está correta, com previsão no art.3º, inciso I, alinea i da Lei 12.986/2014.
Bons estudos!
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Sobre a letra A:
Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
Sobre a letra E
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
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A Lei n° 12.986/2014 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos − CNDH, a qual afirma que:
O erro letra "A" é que o CNDH não pode suspender, mas pode fazer recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
O erro da letra "B" é que o CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias , mas pode requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
O erro da letra "C" é que de acordo com o art.5º o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
O erro da letra "D" é que o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais ( CONDEGE) não tem previsão legal.
a)o conselho pode suspender o repasse de verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos?
b)o conselho tem atribuição de realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais?
c)o conselho não terá poder de Requisição e, sempre que necessário, solicitará a requisição ao Ministro da Justiça?
d)o CONDEGE terá assento permanente no CNDH?
e)as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União?
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Caraca, eu nem sabia dessa Lei de 2014 e do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
A Flávia Piovesan foi Secretária Especial de D.H. no governo Temer. Agora, felizmente, ela está na Comissão Intra-Americana.
Ninguém merece ser parte do governo Temer. Contudo, a Flávia mereceu todas essas funções Hehehe
P.S. Eu ainda achei tímido o poder sancionatório do CNDH. Poxa, não podem nem aplicar MULTA?
Somente recomendar que verbas não sejam repassadas?
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Complementando: Foi criado pela Lei nº 12.986/14. Com isso, foi substituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
O CNDH tem por finalidade: a promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras. Pode agir por provocação ou de ofício. Sua composição é plural, contando com 22 membros, sendo 11 do Poder Público e 11 representantes da sociedade civil.
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A Lei n° 12.986/2014 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos − CNDH, a qual afirma que
(a) o conselho pode suspender o repasse de verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos. Art. 6º, IV, da lei 12.986/14 - Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH: IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
(b) o conselho tem atribuição de realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais. Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
(c) o conselho não terá poder de Requisição e, sempre que necessário, solicitará a requisição ao Ministro da Justiça. Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
(d) o CONDEGE terá assento permanente no CNDH. Não há previsão legal nesse sentido.
(e) as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União. Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
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Ratificando:
A- O CNDH faz RECOMENDAÇÃO de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
(b) o CNDH goza das seguintes prerrogativas: requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
(c) Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - Requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - Requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
(d) o CONDEGE terá assento permanente no CNDH. Não está expresso na lei.
(e) as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União.
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
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Vamos analisar as afirmativas:
- afirmativa A: errada. Na verdade, o Conselho pode, apenas, recomendar que não sejam concedidas verbas, auxílios ou subvenções a estas entidades, mas não tem o poder de, por ato seu, suspender o repasse destas verbas.
- afirmativa B: errada. O Conselho pode requerer a órgãos públicos "os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública". Vale lembrar que o inciso I do art. 5º, que atribuía ao Conselho o poder de "realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais"
foi vetado, pois estas competências são atribuídas ao Ministério Público e às polícias.
- afirmativa C: errada. O Conselho pode "requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades" e "requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições".
- afirmativa D: errada. O CNDH é composto pelos membros indicados no art. 3º da Lei n. 12.986/2014 e o CONDEGE não é mencionado entre eles.
- afirmativa E: correto. De acordo com o art. 3º, I, i, haverá um representante da Defensoria Pública da União no Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Essa questão foi comentada pelo prof. Rafael A. Moreno no 3º Curso Popular de Formação de DPs, disponível no Youtube (3º Curso, aula 04 - entre 37min e 40s e 40min).
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** Mais algumas OBS sobre a Lei CNDH (que é bem curtinha)
- A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
- CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos; MANDATO: 2ANOS
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
- As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros // Empate? Presidente do CNDH terá voto de qualidade.
- O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.
- E essas despesas do CNDH? Dotação própria no orçamento da UNIÃO
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Dica:
O C.N.D.H (12.986)
Somente recomenda! ele não pode Afastar do cargo nem Suspender repasses de verbas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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OBS:
O CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias..ele só pode requerer (...)
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Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.