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1. Esgotamento dos recursos internos 37. O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana. Este requisito tem como objetivo permitir que as autoridades nacionais tomem conhecimento da suposta violação de um direito protegido e, sendo apropriado, solucionem a situação antes que seja submetida a uma instância internacional. O artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando (i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados; (ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou (iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
40. A CIDH toma nota da alegação do Estado sobre a necessidade da interposição dos recursos especial e extraordinário ante o STJ e STF para esgotar os recursos internos. No entanto, a CIDH observa que, até a data da decisão do TJSP, o processo já tinha uma duração de quase seis anos. Em razão das circunstâncias do caso, a CIDH considera que houve um atraso injustificado na tramitação do processo interno e que não seria razoável exigir a interposição de recursos extraordinários a tribunais superiores. Portanto, a Comissão conclui que no presente caso se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana no que diz respeito às pretensões da senhora Melinho.
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Gabarito A
A - CORRETA, pois no critério adotado pelo direito internacional dos direitos humanos devem ser esgotados TODOS os recursos da jurisdição interna que estejam à disposição dos indivíduos para solucionar a violação dos direitos básicos, antes de serem acionadas as instâncias internacionais. O objetivo desta regra é permitir ao Estado resolver a nível doméstico suas obrigações, assim como reforçar o caráter internacional como um sistema subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, e que deve ser acionado como último recurso.
Letra E - ERRADA, uma vez que a federalização não é dever da parte, sendo facultada apenas ao Procurador-Geral da República (Art.109, § 5º, CF) no incidente de deslocamento de competência da justiça estadual para a federal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/17872/a-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos/3
http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm
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Mas não tem que esgotar os recursos internos? Não entendi o porquê de o gabarito ser a letra A
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O Caso Luíza Melinho foi aceito pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, independentemente do esgotamento de todos os recursos internos. A CIDH considerou que a demora do Judiciário já estava configurando uma nova violação dos direitos da parte interessada.
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GABARITO A
Comentário Alternativa A
REGRA
A convenção prevê que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja considerada admissível em conformidade com os artigos 44 ou 45 da mesma, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente conhecidos.”
A ALTERNATIVA DIZ: O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. existe EXCEÇÃO A ESSA REGRA.
EXCEÇÃO
No parágrafo 2, do artigo 46, a Convenção estabelece algumas causas de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos: não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados;
FONTE
http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm
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Gab. A
Regra: O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana.
O artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando
Exceção:
(i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados;
(ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou
(iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
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Alguém sabe explicar, ou melhor, exemplificar a hipótese da letra B?
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Gente, acredito que a "a" esteja errada, porque diz que necessariamente o interessado terá de interpor RE e Resp para, somente depois, buscar proteção na ordem internacional.
É possível que no caso concreto a parte esteja impossibilitada, pelo ordenamento interno, de interpor Resp, por exemplo, por não preencher os requisitos para tanto. E isso não obsta a busca da proteção no âmbito internacional.
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Quanto à letra "b", não sei se entendi bem, mas vou tentar clarear. Se eu estiver equivocada, favor dar-me um toque.
Sabemos que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão ser admitida é necessário o preenchimento, em suma, dos seguintes requisitos (46, 1, CADH):
(a) sejam esgotados os recursos de jurisdição interna;
(b) seja apresentada dentro de 06 meses da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
(c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.
Sabemos também que o requisito de que "sejam esgotados os recursos de jurisdição interna" não se aplica, nas seguintes hipóteses:
(a) não existir o devido processo para a proteção do direito;
(b) não haverem permitidos acessos aos recursos da jurisdição interna ou estiver impedido de esgotá-los;
(c) houver demora injustificada na decisão sobre os recursos.
Até aí, ok!
Só que, segundo se extrai do artigo 47 da CADH, independente do esgotamento das instâncias internas, a petição será inadmitida quando a petição for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Acredito que, com essa informação, se pode dizer que está correta a assertiva b que diz que: "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado."
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Danilo Franco, acho que tu te confundiu... o enunciado pede para indicar a incorreta, então a alternativa "a" está incorreta e a alternativa "e" está correta.
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Pessoal, indiquem esta questão para comentários do professor.
As explicações estão muito divergentes e equivocadas!
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Acrescentando, no relatório de admissibilidade do caso Almir Muniz da Silva x Brasil (2016), a Comissão considerou não ser necessário, pra fins de esgotamento dos recursos internos, ingressar com ação civil quando instaurado inquérito policial para investigar as violações.
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kct essas questões pra marcar a INCORRETA as vezes enganam nosso cérebro, eu sei que a alternativa A esta incorreta, mas nosso cerebro automaticamente quer, com todas as forças, marcar a correta, acho esse tipo de questão mede mais a atenção do que o conhecimento...
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Observe que a questão pede que se indique a alternativa incorreta.
Vamos analisar as opções:
- afirmativa A: errada. A regra do esgotamento dos recursos internos costuma ser interpretada de modo restritivo, privilegiando o acesso das pessoas aos mecanismos internacionais. Além das exceções previstas no art. 46.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos), a Corte Interamericana indicou, na Opinião Consultiva n. 11/90 diversas situações em que este requisito poderia ser afastado, como a indigência do peticionário (quando não houver assistência judiciária gratuita), a falta de advogados (em um ambiente de fundado temor que leva os profissionais a se recusarem a assumir casos de grande risco) ou quando os recursos são inócuos.
- afirmativa B: correta. Este é um dos exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos em que houve a dispensa do requisito.
- afirmativa C: correta. Outro exemplo trazido por André de Carvalho Ramos no Curso de Direitos Humanos.
- afirmativa D: correta. O atraso injustificado está previsto no art. 46.2.c como uma das hipóteses em que o requisito será dispensado.
- afirmativa E: correta. O pedido de federalização não é considerado como parte do processo de esgotamento dos recursos internos e, a propósito, a parte não só não tem o dever de fazer este pedido como nem poderia fazê-lo, mesmo se quisesse, já que a competência para tanto é do Procurador Geral da República. Então, de fato, a parte não tem esse dever.
Gabarito: letra A.
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A convenção Americana de Direitos Humanos afirma que é necessário o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios do direito internacional, como requisito para a admissão de queixas sobre a supostas violação da Convenção Americano.
Somente não é aplicável quando não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados, atraso injustificado
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A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:
A) O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. (INCORRETA)
O esgotamento dos recursos internos, de fato, é requisito à admissibilidade de petição apresentada junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CADH, 46.1.a), mas não pressupõe a interposição de recurso extraordinário e/ou especial, que será dispensada quando: a) haver demora injustificada no julgamento de recursos interpostos perante as instâncias ordinárias (CADH, 46.2.c); b) a pessoa cujos direitos foram violados foi impedida de interpor os recursos extremos (CADH, 46.2.b); c) não existir advogados ou, existindo, o ambiente de fundado temor impedir os causídicos de assumir casos de grande risco (Corte IDH, opinião consultiva 11/90); ou d) quando já existir decisão de Corte Superior firmando entendimento contrário à ação internacional (exemplo de André de Carvalho Ramos).
B) Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado. (CORRETA)
É um dos exemples trazidos pela doutrina (André e Carvalho Ramos) como exceção ao esgotamento prévio dos recursos internos.
C) A ausência de uma Defensoria Pública aparelhada é um dos elementos que podem influenciar no não esgotamento das vias ordinárias. (CORRETA)
Do mesmo modo, a doutrina aponta que, além da ausência do serviço público de assistência jurídica gratuita (Corte IDH, Opinião Consultiva 11/90), a desaparelhagem ou ineficiência da Defensoria Pública supre o requisito do esgotamento interno, permitindo que a pessoa ou grupo de pessoas peticione perante a CIDH.
D) Se houver atraso injustificado no julgamento do feito, o registro já estará satisfeito. (CORRETA)
Tratando-se de atraso injustificado no julgamento do feito, restará suprido o esgotamento da jurisdição interna. É exatamente o que a CADH (46.2.c): "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo [esgotamento dos recursos internos e peticionamento em 6 meses, contados da intimação da decisão definitiva] não se aplicarão quando: (...) c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."
E) A parte não tem o dever de requerer a federalização como requisito do prévio esgotamento. (CORRETA)
Para o peticionamento perante a CIDH, não se exige da parte apresentar pedido de federalização junto ao STJ, mesmo porque somente ao PGR compete fazê-lo (CF, art. 109, § 5º).
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Quanto à necessidade de se esgotar todos os recursos internos, o que torna errada a alternativa foi a colocação dos recursos extraordinário e especial, pois nem sempre haverá violação à norma federal ou à CF a ensejar o cabimentos de tais recursos, além de outros requisitos pertinentes a essas espécies recursais.
Por isso, não se pode exigir que se interponha inclusive recurso extraordinário e especial, pois haverá hipóteses em que não serão cabíveis.
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Sobre o item B estar CORRETO:
Assim como outros colegas, também achei estranho o item B estar correto (pelo fato de nunca ter lido nada expresso sobre isso) e não encontrei de forma literal que "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado." (mas alguns colegas e o professor do Qconcursos disseram que André de Carvalho Ramos escreveu sobre isso).
Encontrei no material das aulas de direitos humanos do professor Caio Paiva a seguinte explicação:
Primeiro, as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos estão no art. 62.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em resumo, são elas: 1. o país não prevê devido processo legal que proteja os direitos violados, 2. a pessoa foi impedida de esgotar os recursos internos existentes, 3. houve atraso injustificado na decisão sobre esses recursos).
"Exceções adicionais criadas pela Corte IDH: a) falta de defensores ou existência de barreiras de acesso
à justiça, como por exemplo o temor generalizado dos advogados e a indigência da vítima (Opinião
Consultiva nº 11/1990); e b) a inidoneidade ou a inutilidade do recurso." (pág. 20 da aula 17).
Assim, eu interpretei que "se já existir decisão de corte superior contrária à ação" (conforme diz o item B), o recurso existente se torna "inútil" e, conforme essa exceção adicional criada pela Corte IDH, fica superada a exigência de esgotamento dos recursos internos.
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Assertiva A
O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial.
Fé no PAI que a nomeação sai!!!
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Atenção! Não interessa a natureza do recurso – se ordinário ou extraordinário –, mas sim que ele seja adequado e eficaz para buscar a reparação do dano alegado pela vítima.
Por isso, é correto afirmar que, em regra, recursos de natureza extraordinária – seja pelos pressupostos de admissibilidade mais rigorosos, seja pelo seu âmbito de discussão limitado – não precisam ser esgotados para autorizar o litígio internacional.
Excepcionalmente, porém, o caso concreto pode apresentar características segundo as quais os recursos de natureza extraordinária tenham aptidão para buscar a reparação do dano.
Fonte: Curso de Direitos Humanos, Caio Paiva