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ID
2497036
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a assistência na execução penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra B 

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.           (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.           (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

  • LETRA C - incorreta

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • LETRA A: 

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    Fonte: LEP

     

    LETRA B:

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.     

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.       

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos

    Fonte: LEP

     

    LETRA C:

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Fonte: LEP

     

    LETRA D:

    Art. 7º São deveres das organizações que prestam assistência religiosa, bem como de seus representantes:

    IV - Comunicar a administração do estabelecimento prisional sobre propostas de ampliação dos trabalhos de assistência humanitária, como oficinas de trabalho, escolarização e atividades culturais, bem como atuar de maneira cooperativa com os programas já existentes.

    Fonte: RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

     

    LETRA E:

    Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

    b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

    Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

    Fonte: Código de Ética Profissional do Psicólogo

  • Sobre a letra E:

    Em junho do ano passado, a ONU – Organização das Nações Unidas – atualizou as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, as quais teriam sido criadas em 1955, mas posteriormente alteradas. O novo documento, no entanto, teve por intuito ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantir o acesso à saúde e o direito de defesa, regulando punições disciplinares, tais como o isolamento solitário e a redução de alimentação. O texto teve aprovação da Assembleia Geral em outubro de 2015 .

    Deu-se ao documento o nome de “Regras de Mandela”, considerando o fato de terem sido concluídas na África do Sul, do ex-presidente Nelson Mandela. Tal atualização, por certo, cedeu e considerou a transformação então ocorrida no âmbito da execução da pena, haja vista que o documento original, conforme já se salientou, datava de 1955. Desde então, efetivamente logrou-se aferir um encarceramento mais do que crescente e com ele o agigantamento de precaríssimas condições carcerárias, quanto mais em solo brasileiro, diríamos.

    Contudo, o objetivo das referidas regras, conforme se retira do próprio documento, não é descrever um sistema penitenciário modelo, mas estabelecer princípios e regras de uma boa organização penitenciária e da prática relativa ao tratamento dos presos, razão pela qual se deixa claro que dadas às variações de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no mundo, estas regras servem para o estímulo constante de superação das dificuldades práticas, sem, no entanto, se mostrarem impositivas de um todo

  • gabarito b

     

  • Sobre a letra E:

    Ao contrário das Regras de Mandela, a Lei de Execução Penal prevê no âmbito da assistência à saúde a atuação psicológica, que, no entanto, não tem a garantia da confidencialidade e pode ser utilizada em exames criminológicos. (ERRADA)

    Regra 25 das Regras de Mandela:

    1. Toda unidade prisional deve contar com um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação.

    2. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso.

  • Regras de Mandela

    Regra 26

    1. Os serviços de saúde devem elaborar registros médicos individuais, confidenciais e precisos e mantê‑los atualizados para todos os presos, que a eles devem ter acesso garantido, sempre que solicitado. O preso poderá indicar uma terceira parte para acessar seu registro médico.

    2. O registro médico deve ser encaminhado para o serviço de saúde da unidade prisional para a qual o preso for transferido, e estar sujeito à confidencialidade médica.

  • e) A LEP não prevê psicologia como assistência à saúde:

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • GABARITO: B

     

    LEP. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.        

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.        

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

  • Acréscimo item A

    Resolução n.º 8/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP, que estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais

    Art. 1º - . Os direitos constitucionais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa presa, observados os seguintes princípios:

    I- será garantido o direito de profecia de todas as religiões, e o de consciência aos agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas;
    II-será assegurada a atuação de diferentes confissões religiosas em igualdades de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação ou estigmatização;
    III- a assistência religiosa não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa presa submetida a sanção disciplinar;
    IV- à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso;
    V- será garantido à pessoa presa o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia, a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação prisional;
    VI- o conteúdo da prática religiosa deverá ser definido pelo grupo religioso e pelas pessoas presas. (...)

    Fonte: http://pautasagendasoccivil.blogspot.com.br/2011/11/resolucao-cnpcp-sobre-assistencia.html

  • Gabarito B

    a)    Incorreto. O Brasil é um país laico, pois não adota nenhuma religião oficial e não mantém com a Igreja relação de alianças, havendo nítida separação entre o poder religioso e o político. No entanto, a CF assegura a liberdade de crença e de culto, no art. 5º,inciso VI: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Mas, visando assegurar tal liberdade, o inciso VII do art. 5º da CF estabelece que: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Ora, sabendo que estabelecimentos prisionais são locais de internação coletiva, sabe-se que o item está errado, pois nesse local pode haver assistência religiosa, que, inclusive, está prevista no art. 24 da LEP: “Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religios”.

    b)    Correto. O art. 18-A da LEP prevê que os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos e de educação de jovens e adultos.

    c)    Errado. O art. 14, § 2º da LEP estatui que: “Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”.

    d)    Errado. Não há tal previsão na LEP, muito embora a Resolução 8/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária permita trabalhos de assistência humanitária de trabalho, escolarização e atividades culturais.

    e) Errado. A LEP, quando versa sobre a assistência à saúde dos presos, estatui que isso compreenderá o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Logo, não há previsão de assistência psicológica. A previsão de assistência psicológica e psiquiátrica está na Regra 25 das Regras de Mandela.

  • O ensino religioso deve existir OBRIGATORIAMENTE nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença.


    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras viola a Laicidade do Estado,

    prevista constitucionalmente no art. 19, I?


    O ensino religioso pode ter natureza confessional? Disserte sobre o tema.


    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    Os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

     Ensino religioso confessional (VÁRIAS RELIGIÕES) como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental



  • C) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimentomediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 

  • Item (A) - A prestação de assistência religiosa na execução penal está prevista na forma do artigo 24 da Lei nº 7.210/1984 que tem a seguinte redação: 
    "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. 
    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. 
    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa." 
    Essa regra, por sua vez, encontra amparo constitucional no inciso VI do artigo 5º da Constituição da República que assim dispõe: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". 
    O STF, em caso análogo, reputou constitucional o ensino religioso nas escolas públicas sem que isso configurasse violação a laicidade de estado (ADI nº 4439/DF; Relator Ministro Roberto Barroso; Tribunal Pleno, Publicado em 21/06/2018). De acordo com a Corte, "A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. (...)". 
    Com efeito, a previsão de assistência religiosa aos detentos vai ao encontro do que dispõe a norma constitucional, não violando a laicidade do estado. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos exatos termos do disposto no artigo 18 - A da Lei nº 7.210/1984, "o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização". Já o § 2º do dispositivo mencionado estabelece que "os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos". Diante dessas considerações, verifica-se as assertivas contidas neste item são verdadeiras.
    Item (C) - De acordo com o § 2º do artigo 14 da Lei nº 7.210/1984, "quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A assistência humanitária é um corolário do princípio da humanidade das penas e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Embora a assistência humanitária por meio de organizações não governamentais de direitos humanos não conste expressamente na Lei nº 7.210/1984, é prevista na Resoluções 08/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A Lei nº 7.210/1984 não prevê no âmbito da assistência à saúde a atuação psicológica que consta, no entanto, nas Regras de Mandela, documento internacional que estabelece regras mínimas para o tratamento dos presos. Neste sentido, constam das regras 25 e 26 as seguintes disposições:
    Regra 25
    1. Toda unidade prisional deve contar com um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação.
    2. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso.
    Regra 26
    1. Os serviços de saúde devem elaborar registros médicos individuais, confidenciais e precisos e mantê‑los atualizados para todos os presos, que a eles devem ter acesso garantido, sempre que solicitado. O preso poderá indicar uma terceira parte para acessar seu registro médico.
    2. O registro médico deve ser encaminhado para o serviço de saúde da unidade prisional para a qual o preso for transferido, e estar sujeito à confidencialidade médica.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • O preso tem direito a assistência do MESSE JR

    Material

    Educacional

    Social

    Saúde - Preventivo ou curativo

    Egresso

    Jurídica

    Religiosa

  • Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • ASSISTÊNCIA AO PRESO

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Da Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.        

    Da Assistência Jurídica

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                

    § 1 As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                 

    § 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.                      

    Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.                     

    § 2 Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.  EJA               

    §

    Da Assistência Social

    Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    SEÇÃO V - DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (ARTIGO 17 AO 21-A V)

    ARTIGO 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.  

    § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

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