SóProvas


ID
2497048
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Essa D parecia muito elegante...

    Abraços.

  • Para complementar, Art.42,§6º ECA- "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,vier  falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: AER. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.   

  • A questão pediu para não considerar a jurisprudência. Mas para fins de conhecimento ...

    A - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

     

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

     

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

    Terceira Turma, no REsp 1.217.415-RS, cuja Relatora foi a excelente Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    fonte: Dizer o direito

  • Sobre a letra B

    b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    (...)         § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.       

  • Esse no "mínimo" me pegou, mesmo porque a banca quis saber sobre o requisito mínimo especial da adoção conjunta, porém, eu interpretei que ela queria saber se no mínimo bastava somente este requisito para fins de adoção no geral, o que claramente deixaria a resposta errada! Difícil saber o que a banca quer as vezes!

  • A assertiva B está incorreta. Não adianta já ter sido casado se o estágio de convivência não se iniciou neste momento, ou que não haja vínculos de afinidade/afetividade. Na ânsia de criar uma pegadinha para os candidatos a banca acaba formulando uma questão errada.

  • b) "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável"

    A acertiva B está correta ao paço que sintetizou a redação dos parágrafos §2º e 4º - e traz a palavra "no mínimo", o que pressupõe que o examinador não quer saber todos os requisitos, mas o requisito básico, qual seja, estar ou ter sido casado.

     ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • E essa recente decisão do STJ:

    "Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção. É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade".

     

    Isso tornaria a letra A correta ou não?

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o

  • Leilane Cheles tornaria a questão correta se o enunciado houvesse direcionado para o posicionamento dos tribunais superiores.

    Ao que tudo indica o examinador sabia desse julgado, tanto que foi categórico em consignar "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência". Trata-se de um contrassenso, já que a maioria das bancas exigem o conhecimento da jurisprudência. Ademais, em provas de Defensoria normalmente se adota posicionamentos progressistas, como o mencionado no citado julgado. 

  • A Banca abusa, pois esse requisito não é o mínimo. Além dele, se exige: "desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade"

    Ora, se ha duas claras exigências.

  • Entendi, Diego Batista! Obrigada! :)

  • É palhaçada, né? A banca pede o que está escrito expressamente no ECA e considera certa essa redação com o sentindo COMPLETAMENTE diferente do que está disposto no artigo 42, §6º, porque de acordo com a questão e com a alternativa nós só temos ele para avaliar. Examinador bem babaca.

  •  

    "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável."
    Está claramente errada. Não é assim... só ter sido casado não é suficiente. Tem que ter tido o estágio de convivência iniciado enquanto casado.

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • QUESTÃO: Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que 

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Questão muito mal formulada. O item dado como correto faltou informações para estar de fato conforme o ECA, como expuseram aqui vários colegas

    A letra "D", por outro lado me parce correta, porquanto mesmo com a redação do §3º do art. 51, há sim a "intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional." O país de acolhida tem um organismo, por óbvio, estrangeiro, encarregado de intermediar os pedidos de habilitação, como diz o art. 52 do ECA. O fato do art. 51 prever a participação de órgão nacionais não excluí a participação dos estrangeiros. 

     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

    (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (...)

  • A FCC sempre coloca uma pedra no enunciado.

    Errei várias questões por conta da desatenção na hora de ler o enunciado. As bancas, de um modo geral, têm apelado para isso, elas colocam "conforme o STJ" no enunciado e na assertiva incluem uma posição do STF, que você sabe estar correta e acaba errando por falta de atenção. Ou então fazem o que fez esta questão, colocam uma posição correta da jurisprudencia, mas pedem de acordo com a lei.

     Os erros nos tornam mais fortes. 

  •  a) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    art. 42, §6 " A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

      CORRETA b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    Art. 42, §2. "Para a doção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    Art. 41, §1. " Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes"

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

     § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

     Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • O gabarito está embasado nos parágrafos 2º e 4º do artigo 42. 

    Para todo efeito, a questão é discutível. O importante é aprender com ela, pois frequentemente aparecem questões deste estilo nos concursos.

  • A questão menciona "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência" provavelmente pra excluir esse tipo de julgado:

     

    DECISÃO 25/09/2012 07:59

    Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

    [...]

    Núcleo familiar 

    Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

    “O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. 

    Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. 

    “Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. 

    A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-conjunta-pode-ser-deferida-para-irm%C3%A3os,-desde-que-constituam-n%C3%BAcleo-familiar-est%C3%A1vel

    (Também tem no livro do Marcinho Dizer o Direito)

  • O enunciado derrubou. Questão correta

  • a) Art. 42, § 6º  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    b) correto. Art. 42, § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.


    c) Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.


    d) Art. 51, § 3º  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 


    e) Art. 46, § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. QUESTÃO ERRADA,  se não são mais casados e nem moram juntos a lei diz, expressamente, ser necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado qnd ainda havia a união do casal, e que  eles acordem sobre o regime de guarda.

  • Questão errada, na minha opinião. Primeiro que ela pede a Jurisprudência e não o ECA. Se ela pede a Jurisprudência, o entendimento do STJ é no sentido de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocadamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção pos mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    Sendo assim, correta a alternativa A: "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. "

  • Andréa Camisotti, a questão não pede o entendimento jurisprudencial, mas do que consta no ECA!

    Bons estudos!!

  • Art. 52

    § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.        

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: ART. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

  • O enunciado pede claramente sem considerar a interpretação jurisprudencial, e o povo vem aqui comentar que a questão está errada porque não está acordo com decisão jurisprudencial. Não é atoa que o país tá como tá, as pessoas não tão sabendo sequer interpretar uma simples questão. 

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

     

    §2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

    §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência;

     

    a) vier a falecer no curso do procedimentoantes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º);

    c) ​mantêm-se os vínculos de filiação (Art. 41, §1º);

    d) intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (Art. 51, §3º);

    e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) -> a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (e não antes de iniciar o procedimento). (art. 42, pár. 6, ECA)

    b) (correta) -> para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, par. 2);

    e os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (art. 42, par. 4).

    Ou seja, eles podem manter ou ter mantido união estável.

    c) -> se um dos cônjuges/companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge/companheiro do adotante e os respectivos parentes (art. 41, par. 1).

    Então, os vínculos são mantidos e não rompidos.

    d) -> a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (art. 51, par. 3).

    E não intervenção de organismos nacionais e estrangeiros credenciados.

    e) -> a guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio de convivência (art. 46, par. 2).

  • GABARITO: B

    Analisemos:

    A) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes (DEPOIS) do início do procedimento.

    B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. (Art. 42, §2°, ECA)

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se (MANTÊM-SE) os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos (AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAL E FEDERAL) nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza (NÃO AUTORIZA), por si só, a dispensa do estágio de convivência.

    Estude mais, a aprovação é mera consequência.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante da nova jurisprudência. A adoção foi concedida a dois irmãos.

    Atenção para o novo entendimento jurisprudencial e a letra da lei.

  • eu acertei mas alguem me explica a A, o carra morre e ganha direito de adotar, fiquei lendo várias vezes e não entendi

  • gente essa questão está desatualizada!

  • ATENÇÃO! A questão não esta desatualizada e é importante lembrar que os julgados que permitiram adoção entre irmãos ou de avó sobre o neto (que tb ficou famoso) são, por enquanto, EXCEÇÕES na jurisprudência, pois o STJ considerou o caso específico.  

     

    Essa jurisprudência de adoção entre irmãos não se aplica para todos os casos que surgirem, a regra continua sendo a letra da lei, até porque não há súmula ou julgamento de caso repetitivo, são apenas julgados isolados, que ficaram bastante conhecidos e que, se surgir ação com pedido semelhante, deve o juiz analisar caso a caso. 

     

    Quanto à adoção post mortem, são situações distintas: o ECA retrata a morte do adotante durante um processo de adoção, art.42, §6º, quando ele veio a falecer antes da prolação de sentença; já o STJ tratou ser possível a adoção post mortem de quem não entrou com ação de adoção (situação não prevista pelo legislador do ECA). 

     

     

  • O STJ possui entendimento recente relativizando a necessidade de ter iniciado o procedimento. No caso, o adotante sempre tratou o adotado como filho, e informava a intenção de dar início a formalização do ato, mas veio a óbio.

  • Hoje a questão já merecia uma outra análise, uma vez que o STJ já decidiu pela adoção antes do início do processo. Seria uma assertiva para a letra A.

  • Para aqueles que estão dizendo que a questão está desatualizada

    O enunciado da questão pede expressamente que não sejam levados em consideração o entendimento dos tribunais, mas apenas a regra prevista no ECA.

    Por isso, a questão continua atualizada e a letra A incorreta.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • A questão não está desatualizada. Olhem o enunciado: "Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que"

  • A QUESTÃO PEDE CONFORME O ECA.

  • Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Ainda sobre a "d": Art. 52, § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

  • A questão não está desatualizada, mas é uma questão muito m.

  • A questão em comento requer conhecimento acerca da literalidade da adoção no ECA.

    O enunciado da questão deixa claro que jurisprudência mais flexível deve ser ignorada na resposta.

    Feita tal observação, vejamos o que diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

     § 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Também merece menção o §4º do art. 42 do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A-INCORRETA. Ofende o art. 42, §6º, do ECA. Ao invés do termo “antes", o correto seria o termo “no curso do procedimento".

    Vejamos o que diz o art. 42, §6º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 42, §2º e §4º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há o rompimento de vínculo aludido com a adoção.

    Diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “Art. 41

    (...) § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes."

    LETRA D- INCORRETA. A adoção internacional não retira a soberania do ordenamento brasileiro pátrio sobre o tema.

    Diz o art. 51, §3º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional."

    LETRA E- INCORRETA. A guarda de fato não autoriza a dispensa do estágio de convivência

    “Art. 46 (...)

         § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pra mim o item b) não está correto, eis que não basta terem convivido em união estável ou terem sido casados, mas também é requisito mínimo que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da dissolução do casamento ou da união estável.