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CORRETA LETRA E:
Representante do Ministério Público: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo,
Autoridade judiciária: Iniciado o procedimento, importará na suspensão ou extinção do processo.
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A) trata de benefício cujo efeito é abreviar o prazo de reavaliação da medida socioeducativa aplicada a adolescente autor de ato infracional.
ERRADO: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
C) pode ser revista judicialmente, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido expresso do adolescente ou do Ministério Público.
ERRADO: NÃO PODE DE OFICIO - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
D) pressupõe a existência de provas suficientes de autoria e materialidade sempre que incluir a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
ERRADO: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
E) pode ser concedida pelo representante do Ministério Público ou pela Justiça da Infância e Juventude.
CORRETA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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LETRA B - ERRADA
b) deve ser aplicada em casos de atos infracionais anteriores praticados por adolescente que concluiu o cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada por ato posterior.
A redação da alternativa não tem nada a ver com Remissão, mas sim com o disposto no art. 45, §2º da Lei do Sinase que veda a aplicação de internação.
"Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"
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Gabarito -E, a única questão simples nessa prova até agora, rs
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Eu vou colacionar os principais artigos do ECA que tratam da remissão:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
- Vamos fazer um exercício de imaginação:
A polícia faz a apreensão de um grupo de 03 adolescentes fazendo PIXAÇÃO de um muro, escrevendo, por exemplo, FORA TEMER. A ideia da remissão entra aqui. O ideal, segundo recomendação da ONU, é evitar que o adolescente, nesses casos, seja submetido a um processo.
Desse modo, o Promotor de Justiça oferece a remissão aos jovens, cumulada com a reparação do dano, ou seja, ir limpar aquele muro inocente.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A REMISSÃO NÃO PODE SER REVISTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
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Possibilidade de ser concedida remissão judicial = ANTES DA SENTENÇA
Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).
ATENÇÃO: Remissão ministerial.
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
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Sério? Pra mim não foi nada simples essa questão, pois a letra da lei fala em "concessão da remissão pela ' autoridade judiciária", o que pra mim é bem diferente de "Justiça da infancia e juventude", que abtange demais servidores, não só o juiz.
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AJUDA NA MEMORIZAÇÃO SABER O SIGNIFICADO
REMISSÃO = PERDOAR
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REMISSÃO
Antes iniciar proced judicial – MP => exclusão
Juiz => suspensão ou extinção do processo
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
A remissão, concedida pelo Ministério Público antes do
procedimento judicial para apuração de ato infracional constitui
forma de exclusão do processo.
A remissão, concedida pela autoridade judiciária, com o
procedimento judicial em andamento, constitui forma de suspensão ou
extinção do processo.
Diz o art. 126 do ECA:
“ Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo. “
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão, conforme explana o art. 126 do ECA,
é forma de suspensão ou exclusão de processo, e não de abreviar
prazo de reavaliação.
LETRA B- INCORRETA. A alternativa em comento não trata de remissão,
mas sim de vedação de nova internação expressa no art. 45,
parágrafo segundo, da Lei 12594/12 (LEI DO SINASE). Senão vejamos:
“ "Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier
sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária
procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério
Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos,
decidindo-se em igual prazo.
(...)§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida
de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a
adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para
cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por
aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de revisão de ofício da
remissão por pedido do próprio adolescente.
Vejamos o que diz o art. 128 do ECA:
“ Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
“
LETRA D- INCORRETA. Ofende a redação do art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “
LETRA E- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 126 do ECA.
A remissão, concedida pelo Ministério Público antes do
procedimento judicial para apuração de ato infracional constitui
forma de exclusão do processo.
A remissão, concedida pela autoridade judiciária, com o
procedimento judicial em andamento, constitui forma de suspensão ou
extinção do processo.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E