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ID
2497063
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, conforme disciplinadas no Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

     

  • Nossa, nunca tinha ouvido nem falar. Essa foi a questão mais difícil da prova de ECA.

     

    O candidato conhecer até as Resoluções do CNJ é improvável Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, a resolução constava expressamente do edital =) 

  • No meu entender, esse tipo de papel deveria ser realizado pelo fiscal da lei, não pela autoridade que depende de provocação (resumindo: pelo MP e não pelo juiz).


    Quanto à resposta, vide comentário do colega Rafael Lima.



  • De acordo com o ECA, a situação de crianças/adolescentes em Acolhimento deve ser reavaliada a cada 3 meses, conforme alteração de 2017.

    O provimento 32 do CNJ apresenta como deve ser essa reavaliação (obs: o Provimento ainda não foi alterado para se adequar ao novo prazo de 3 meses, falando ainda em avaliação semestral).

    Realiza-se audiência concentrada (com a presença do Juiz, MP, Defensoria Pública, Conselho tutelar, dentre outras autoridades) para verificar a situação de acolhimento de cada criança ou adolescente. Verifica-se:

    Se já foi expedida Guia de Acolhimento,

    Se já foi elaborado Plano Individual de Acolhimento,

    Se há matrícula no ensino fundamental,

    se há possibilidade de retornar para a familia natural ou extensa,

    Em caso negativo, se já foi instaurada ação de destituição do poder familiar, se a criança/adolescente já foi incluída no cadastro de adoção, etc.

    Obs: o Provimento ressalta que o Processo de aplicação de Medida de Proteção deve ser PREFERENCIALMENTE autônomo em relação ao processo de Destituição do Poder Familiar e de Adoção, para preservar em um só feito todas as informações sobre o infante e manter o processo sempre acessível, uma vez que as outras ações possuem rito próprio e podem ter seus autos levados ao Tribunal por meio de eventuais recursos.

  • AUDIÊNCIA CONCENTRADA

    Com previsão no Art. 19, § 1º do ECA, audiência concentrada é o conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.

    São ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança.

    As Audiências Concentradas configuram-se como um importante instrumento em prol da situação pessoal, processual e procedimental das crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, visto que, seu objetivo precípuo é acelerar a provisoriedade da medida do acolhimento, buscando soluções plausíveis a cada caso.

  • A medida de acolhimento é EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. Por isso o CNJ regulamentou as audiências concentradas para REAVALIAÇÃO da situação de acolhimento. É “concentrada” porque avalia todas as medidas de acolhimento da comarca na mesma oportunidade. 

    O Provimento nº 32 CNJ dispõe que o juiz deve realizar a audiência, a CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro. Com a alteração da Lei nº 13.509/17 no ECA sobre o prazo de reavaliação (art. 19, § 1º), agora as audiências devem ser a cada TRIMESTRE (tem sido feitas em: janeiro, abril, julho e outubro).

  • Beatriz, acredito que a alteração do prazo do art. 19, §1º, do ECA não necessariamente implica na coincidência da reavaliação com as audiências concentradas, matéria a ser regulamentada por cada Corregedoria Estadual.

    Assim, as audiências concentradas devem ser realizadas independentemente da reavaliação trimestral da situação das crianças e dos adolescentes em programas de acolhimento institucional e familiar. A reavaliação trimestral, realizada com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, pode eventualmente coincidir com a audiência concentrada, mas não necessariamente, até porque de periodicidades diversas (Circular CGJ n. 17/2019).

    Veja, por exemplo, material elaborado pela Corregedoria do TJ/SC, dispondo diversamente:

    https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd

  • Qual o erro da alternativa C?

  • descobri que eu só precisava ler o provimento de 5 páginas do CNJ... o que a preguiça não faz...

    Em 28/02/21 às 09:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 11/10/20 às 10:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 13/09/20 às 08:47, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 06/09/20 às 08:49, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 29/04/20 às 23:04, você respondeu a opção A.!

  • Pessoal, depois de uma pesquisa mais aprofundada, descobri finalmente o erro da C.

    Ela tem a seguinte assertiva:

    C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário.

    Ocorre que não é para todos os casos de privação de liberdade, mas apenas aos relacionados à privação de liberdade por aplicação de medida protetiva de acolhimento. Veja o provimento 32:

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescentepara reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

    Logo, não incluem medidas socioeducativas, por exemplo.

    Não à toa que vem a resolução 367 do CNJ e regula as ditas audiências concentradas socioeducativas:

    Art.4 (...)

    III – audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

  • LETRA A) delas devem participar pais e/ou parentes da criança ou adolescente acolhido ou, na sua ausência, pretendentes à adoção desde que devidamente habilitados e cadastrados. ERRADA.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, §2º, IV e VI

    Inciso VI - prevê a intimação também dos pais ou responsáveis, mas, em nenhum momento trata acerca de que devem estar presentes pretendentes à adoção, o que torna essa parte da assertiva errada.

    Apenas a título de complementação:

    Inciso IV - Na audiência concentrada é previsto a presença de vários atores, o provimento nº 42 justamente prevê que deverá contar "a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente" e elenca uma série deles, cito alguns apenas por exemplo: MP, DP, Conselho tutelar, escrivão da vara, representante da Secretaria Municipal da Saúde, etc.

    LETRA B) visam concentrar, num único ato processual, as fases postulatória e instrutória do procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. ERRADA

    Então, até é uma audiência que trata sobre o procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio do lar (como falado na assertiva), mas o objetivo não é o de tratar num único ato as fases postulatória e instrutória, mas sim reavaliar as condições da institucionalização e a possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    Conceito de audiência concentrada está no caput do §1º do Provimento nº 42

    Aparentemente serve apenas para medidas PROTETIVAS (ou seja, não para medidas socioeducativas), para crianças que foram INSTITUCIONALIZADAS (acolhidas em alguma entidade de acolhimento, afastadas de suas famílias).

    Como é feito: o juiz da VIJ verifica todas as crianças que estão acolhidas/institucionalizadas, chama todos os interessados pelos cuidados da criança ou do adolescente (pais, MP, DP, CT, dentro outros) justamente para, em conjunto, reavaliarem qual será o melhor destino para aquela criança: se continuar institucionalizada, se voltar para sua família.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, caput

    Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

  • LETRA C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário. ERRADA

    As audiências concentradas, conforme o provimento nº 32 serão realizadas SEMESTRALMENTE, SIM - conforme o que dispõe o caput do Art. 1º!

    O erro da questão (como nosso amigo NAVI bem pontuou) é dizer que a audiência concentrada serve para avaliar os adolescentes que estejam sob medida socioeducativa de Privação da Liberdade, o que não é verdade.

    O Objetivo da audiência concentrada é justamente avaliar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva de acolhimento institucional - Art. 101, incs. VII, VIII e IX.

    LETRA D) são realizadas para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização. CORRETA

    Justamente o objetivo da audiência concentrada.

    LETRA E) destinam-se à homologação judicial do plano individual de atendimento elaborado no curso da execução das medidas de acolhimento institucional, acolhimento familiar, internação e semiliberdade. ERRADA

    Conforme já visto nas outras assertivas não serve para medidas socioeducativas e também não serve para homologação judicial do PIA.

  • Complementando:

    (MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.

  • O Provimento aí citado foi revogado em JUNHO/2021. O tema migrou para o provimento 118/2021 CNJ

  • O ato foi revogado pelo Provimento 118/2021, do CNJ.
  • A questão em comento requer conhecimento do Provimento 32 do CNJ.

    Diz o art. 1º de tal Provimento:

    “ Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. “

    Diante de tal previsão, cabe analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O Provimento não prevê que em audiência devem estar presentes pretendentes de adoção. Basta, para tanto, observar o art. 1º, §2º, VI, do Provimento.

    LETRA B- INCORRETA. O objetivo da audiência é reavaliar condições de institucionalização e possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    LETRA C- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1º do Provimento 32 do CNJ.

    LETRA E- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D