-
Decisão recente cria uma confusão nesse gabarito
Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ
21 de agosto de 2017, 7h12
A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um homem detido por não pagar à ex-mulher uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$ 200 mil.
-
Sobre essa decisão mencionada pelo colega Vitor Soares:
“Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do Assessoria de Imprensa do STJ.
-
Sobre o assunto, vale observar a súmula 358 do STJ:
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
-
A - Correta. O desemprego, por si só, não significa impossibilidade de adimplemento. Além disso, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que comprrende até as 3 parecelas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso da demanda (artigo 528, §7º, do CPC).
B - Incorreta. O desemprego não necessariamente implica na impossibilidade do alimentante. Basta pensar no cidadão que é desempregado, mas ostenta riquezas sem fim, capazes de indicar a possibilidade de adimplemento.
C - Incorreta. Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Ademais, essa é a previsão do artigo 528, §7º, do CPC.
D - Incorreta. Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
E - Incorreta. O raciocínio é o seguinte: o alimentando pode pedir a prisão civil desde que até o ajuizamento da ação tenha vencidas até 3 prestações. Logo, se venceu 1, 2, ou até 3 prestações, é possível a prisão civil. Se se venceram mais de 3 prestações antes do ajuizamento, caberá execução do débito a partir de outros meios executivos que não a prisão. Súmula 309 do STJ e artigo 528, §7º, do CPC.
-
Boa tarde! Apenas complementando as respostas dos colegas:
A execução sob o rito da prisão só envolve as três últimas prestações. A inadimplência de apenas uma prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as 3 últimas devidas, autoriza o pedido de prisão do devedor (STJ, 561.453).
Os débitos anteriores a essas três últimas prestações serão cobrados pelos meios ordinários.
Para evitar a prisão, não basta a comprovação do pagamento das 3 últimas prestações. É necessário o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, segundo o determina o art. 527, § 7º do CPC.
Segundo o STJ o devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida.
-
Gente, corrijam-se se for preciso, mas "só poder pagar as 3 últimas" não está incluído em "impossibilidade de pagar"? Esclareço: A lei diz que o executado será citado para (i) pagar, (ii) provar que pagou ou (iii) provar a impossibilidade de pagar. Se o cara deve, p.e., 6 prestações, e prova que só consegue pagar 3, não estaria ele tb isento da prisão?
-
O conhecimento dessas duas Súmulas do STJ é imprescindível p/ todos candidatos a DPE:
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
Cabe observar que, eventualmente, o simples fato do desemprego pode ilidir a prisão, observadas as peculiaridades do caso, conforme já entendeu o STF:
2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.
A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.
No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.
A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.
-
É uma questão complicada de responder...
Ok, para ilidir a prisão, o devedor deve pagar as 3 prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo.
No entanto, o enunciado não diz quando a ação foi proposta... E se naquela comarca a vara for extremamente eficiente e, em uma semana de distribuição, ele já tiver sido citado? Nesse caso, o pagamento de 3 prestações, como o devedor aduziu ter condições de pagar, teria o condão de ilidir a prisão, já que não haveria prestação vencida no curso do processo, apenas as 3 pretéritas.
Tudo bem, nós não podemos "criar" situações no enunciado. Mas sem isso, não seria possível resolver a questão, pq o enunciado também não diz que a ação foi proposta em dezembro.
-
RESPOSTA "A" - A Fundamentação está no art. 528 do CPC, mais precisamente no § 7º, mas se não entendermos o procedimento, provavelmente seremos levados a erro.
Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
-
ALT. "A"
A alt. "A" está correta, embora tenha marcado a "C" por má leitura, esta contém um erro sutil. As prestações futuras estão à vencer e o não pagamento destas podem sim, ensejar uma prisão civil. Embora ele possa arcar somente com as 3 últimas, o pagamento destas é apto, a elidir a prisão até então imposta, mas não suficiente para elidir a possibilidade de expedição (expedição - futuro) de mandado de prisão.
Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (presentes) e as que se vencerem no curso do processo (futuros).
Art. 528, §7º CPC/15 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Bons estudos.
-
-
Em regra, a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos cessa com o fim do poder familiar, isto é, quando os filhos completam 18 anos (art. 1.630 e art. 1.635, III)..
É importante, no entanto, fazer um alerta. O fato de o filho completar 18 anos não autoriza que o pai, a partir desse dia, automaticamente, deixe de pagar a pensão. É necessário que o genitor faça um pedido ao juiz de exoneração da obrigação de alimentar. Há, inclusive, uma súmula do STJ a respeito:
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Esse pedido ao juiz deverá ser formulado nos próprios autos da ação de alimentos (se houver) ou, então, o pai terá que propor uma ação de exoneração.
É necessário esse pedido expresso porque o filho deve ter a oportunidade de se defender e pedir para continuar recebendo a pensão por outro motivo que não seja a menoridade (ex: estudo, doença etc.). Veremos mais sobre isso logo abaixo.
Fonte: Dizer o Direito
-
A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego. STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Observação: situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.
FONTE: DIZER O DIREITO
-
O mais complicado é esse termo ''ilidir'' pqp nada ver
-
Em 20/11/20 às 10:30, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 19/11/20 às 21:35, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 10/09/20 às 20:51, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 04/09/20 às 16:48, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 10/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
-
O pulo do gato da questão, e que eu custei a entender, foi a previsão de prisão por conta do inadimplemento das 3 ultimas parcelas anteriores ao ajuizamento, sem prejuizo daquelas que se vencerem depois.
Além disso, o desemprego não é causa que, por si só, afasta a prisão. Assim, eliminei a letra "B", apesar de tentador marcá-la.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
ARTIGO 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
==============================================================================
LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
==============================================================================
SÚMULA Nº 358 – STJ
O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
SÚMULA Nº 309 – STJ
O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
-
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL - FILHO MAIOR e EX-CÔNJUGE:
Há entendimentos da Terceira Turma do STJ no sentido de que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é filho maior e capaz ou ex-cônjuge! A dívida deve ser cobrada pelo rito da Penhora! O remédio para soltar o devedor eventualmente preso é o HC! (Precedentes: STJ, HC 422.699/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; e STJ, RHC 95.204/ MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, HC 342558/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, DJe 19/08/2016).
POR OUTRO LADO: A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (STJ, /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
-
Discordo do Vítor. Esta decisão em nada interfere para a resposta da questão. A prisão fica autorizada pelo vencimento das parcelas vencidas no curso do processo. Cleber simplesmente deixou de pagar por assumir que a obrigação se extingue com a maioridade, o que nos faz concluir que mesmo no mês corrente não houve pagamento, autorizando o meio coercitivo representando pela prisão.
-
Em obrigação alimentar, o que for mais desvantajoso para o devedor alimentante e o mais vantajoso para o credor alimentando normalmente é a regra.
-
A maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão dos alimentos. O que ocorre é que com a maioridade há modificação da natureza dos alimentos, que deixam de se fundamentar no poder familiar e passam a ser regidos pela regra do parentesco que exige prova da necessidade. Súmula 358, STJ → o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
RHC nº 92.211 - SP, STJ " As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia"