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ID
2497066
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cleber procura a defensoria pública porque no dia 13 de junho de 2017 recebeu uma intimação que lhe determinava o pagamento, sob pena de prisão de pensão alimentícia devida a seu filho Caio, fixada em um terço do salário mínimo, referente ao mês de dezembro de 2016 e os que se vencerem no curso da demanda. Cleber informou que deixou de pagar a pensão em dezembro de 2016, porque o seu filho alcançou a maioridade em novembro do mesmo ano e, desde então, cessou os pagamentos. Informou ainda que, atualmente, está desempregado, mas só tem condições de pagar, no máximo, três parcelas vencidas. Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que a cobrança é:

Alternativas
Comentários
  • Decisão recente cria uma confusão nesse gabarito

    Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ

    21 de agosto de 2017, 7h12

    A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um homem detido por não pagar à ex-mulher uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$ 200 mil.

  • Sobre essa decisão mencionada pelo colega Vitor Soares:

     

    “Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Sobre o assunto, vale observar a súmula 358 do STJ:

    "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

  • A - Correta. O desemprego, por si só, não significa impossibilidade de adimplemento. Além disso, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que comprrende até as 3 parecelas anteriores ao ajuizamento  e as que se vencerem no curso da demanda (artigo 528, §7º, do CPC).

     

    B - Incorreta. O desemprego não necessariamente implica na impossibilidade do alimentante. Basta pensar no cidadão que é desempregado, mas ostenta riquezas sem fim, capazes de indicar a possibilidade de adimplemento.

     

    C - Incorreta. Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Ademais, essa é a previsão do artigo 528, §7º, do CPC.

     

    D - Incorreta. Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

     

    E - Incorreta. O raciocínio é o seguinte: o alimentando pode pedir a prisão civil desde que até o ajuizamento da ação tenha vencidas até 3 prestações. Logo, se venceu 1, 2, ou até 3 prestações, é possível a prisão civil. Se se venceram mais de 3 prestações antes do ajuizamento, caberá execução do débito a partir de outros meios executivos que não a prisão. Súmula 309 do STJ e artigo 528, §7º, do CPC.

  • Boa tarde! Apenas complementando as respostas dos colegas:

    A execução sob o rito da prisão só envolve as três últimas prestações. A inadimplência de apenas uma prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as 3 últimas devidas, autoriza o pedido de prisão do devedor (STJ, 561.453). 

    Os débitos anteriores a essas três últimas prestações serão cobrados pelos meios ordinários.

    Para evitar a prisão, não basta a comprovação do pagamento das 3 últimas prestações. É necessário o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, segundo o determina o art. 527, § 7º do CPC.

    Segundo o STJ o devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida. 

  • Gente, corrijam-se se for preciso, mas "só poder pagar as 3 últimas" não está incluído em "impossibilidade de pagar"? Esclareço: A lei diz que o executado será citado para (i) pagar, (ii) provar que pagou ou (iii) provar a impossibilidade de pagar. Se o cara deve, p.e., 6 prestações, e prova que só consegue pagar 3, não estaria ele tb isento da prisão?

  • O conhecimento dessas duas Súmulas do STJ é imprescindível p/ todos candidatos a DPE:

     

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


     

    Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Cabe observar que, eventualmente, o simples fato do desemprego pode ilidir a prisão, observadas as peculiaridades do caso, conforme já entendeu o STF:

    2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.

    A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

    No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.

    A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.

  • É uma questão complicada de responder...

    Ok, para ilidir a prisão, o devedor deve pagar as 3 prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo.

    No entanto, o enunciado não diz quando a ação foi proposta... E se naquela comarca a vara for extremamente eficiente e, em uma semana de distribuição, ele já tiver sido citado? Nesse caso, o pagamento de 3 prestações, como o devedor aduziu ter condições de pagar, teria o condão de ilidir a prisão, já que não haveria prestação vencida no curso do processo, apenas as 3 pretéritas.

    Tudo bem, nós não podemos "criar" situações no enunciado. Mas sem isso, não seria possível resolver a questão, pq o enunciado também não diz que a ação foi proposta em dezembro.

  • RESPOSTA "A" - A Fundamentação está no art. 528 do CPC, mais precisamente no § 7º, mas se não entendermos o procedimento, provavelmente seremos levados a erro.

    Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • ALT. "A"

     

    A alt. "A" está correta, embora tenha marcado a "C" por má leitura, esta contém um erro sutil. As prestações futuras estão à vencer e o não pagamento destas podem sim, ensejar uma prisão civil. Embora ele possa arcar somente com as 3 últimas, o pagamento destas é apto, a elidir a prisão até então imposta, mas não suficiente para elidir a possibilidade de expedição (expedição - futuro) de mandado de prisão. 

     

    Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (presentes) e as que se vencerem no curso do processo (futuros).

     

    Art. 528, §7º CPC/15 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Bons estudos.

  •  

    Em regra, a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos cessa com o fim do poder familiar, isto é, quando os filhos completam 18 anos (art. 1.630 e art. 1.635, III)..

    É importante, no entanto, fazer um alerta. O fato de o filho completar 18 anos não autoriza que o pai, a partir desse dia, automaticamente, deixe de pagar a pensão. É necessário que o genitor faça um pedido ao juiz de exoneração da obrigação de alimentar. Há, inclusive, uma súmula do STJ a respeito:

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Esse pedido ao juiz deverá ser formulado nos próprios autos da ação de alimentos (se houver) ou, então, o pai terá que propor uma ação de exoneração.

    É necessário esse pedido expresso porque o filho deve ter a oportunidade de se defender e pedir para continuar recebendo a pensão por outro motivo que não seja a menoridade (ex: estudo, doença etc.). Veremos mais sobre isso logo abaixo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável:  "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego. STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
     
    Observação: situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O mais complicado é esse termo ''ilidir'' pqp nada ver

  • Em 20/11/20 às 10:30, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 21:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/09/20 às 20:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/09/20 às 16:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • O pulo do gato da questão, e que eu custei a entender, foi a previsão de prisão por conta do inadimplemento das 3 ultimas parcelas anteriores ao ajuizamento, sem prejuizo daquelas que se vencerem depois.

    Além disso, o desemprego não é causa que, por si só, afasta a prisão. Assim, eliminei a letra "B", apesar de tentador marcá-la.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    ARTIGO 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

     

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    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

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    SÚMULA Nº 358 – STJ 

     

    O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.

     

    SÚMULA Nº 309 – STJ 

     

    O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL - FILHO MAIOR e EX-CÔNJUGE:

    Há entendimentos da Terceira Turma do STJ no sentido de que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é filho maior e capaz ou ex-cônjuge! A dívida deve ser cobrada pelo rito da Penhora! O remédio para soltar o devedor eventualmente preso é o HC! (Precedentes: STJ, HC 422.699/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; e STJ, RHC 95.204/ MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, HC 342558/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, DJe 19/08/2016).

    POR OUTRO LADO: A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (STJ, /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).

  • Discordo do Vítor. Esta decisão em nada interfere para a resposta da questão. A prisão fica autorizada pelo vencimento das parcelas vencidas no curso do processo. Cleber simplesmente deixou de pagar por assumir que a obrigação se extingue com a maioridade, o que nos faz concluir que mesmo no mês corrente não houve pagamento, autorizando o meio coercitivo representando pela prisão.

  • Em obrigação alimentar, o que for mais desvantajoso para o devedor alimentante e o mais vantajoso para o credor alimentando normalmente é a regra.

  • A maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão dos alimentos. O que ocorre é que com a maioridade há modificação da natureza dos alimentos, que deixam de se fundamentar no poder familiar e passam a ser regidos pela regra do parentesco que exige prova da necessidade. Súmula 358, STJ → o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    RHC nº 92.211 - SP, STJ " As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia"