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ID
2497069
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio, adolescente de quinze anos, é filho de Marilda – que detém a sua guarda unilateral – e Gilberto – que exerce o direito de visitas de forma alternada aos fins de semana. Cláudio foi dormir na residência de seu genitor e aproveitou que este estava dormindo, apossou-se das chaves do veículo de seu genitor e saiu pelas ruas de Florianópolis. Em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e acabou atropelando pedestres. A responsabilidade pelos danos causados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Código Civil.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.

    Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.

    Equitativa

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.

    Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

    O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.

    Poder familiar

    Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.

    O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”.

  • Sobre o tema, vale recordar a decisão do STJ (REsp. 1232011/SC, Info. 575, 2015): "Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."

    Enunciado n. 451, CJF. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independete de culpa, estado superado o modelo de culpa presumida.

  • Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo
    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. 

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    Ex: Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples. 

     

  • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. 

  • alguem poderia me explicar porque hipotese nao se aplica ao teor do art. 933 do CC?

     

  • Boa questão, onde pode pegar muitas pessoas que foca no art. 933, mas não percebe alguns erros nas afirmativas

    a) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. 
    Há exceção: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. 

    c) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. Gabarito: "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes." 

    d) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. 
    independe de culpa

    e) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho
    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Pais separados ou divorciados, pelo art. 932, I CC – Os país respondem pelo filho menor que estiver sob sua autoridade e companhia. Autoridade é o poder familiar que não se altera com separação ou divórcio, já companhia gera controvérsia, duas teses: 1ª Culpa in educando – Os danos caudados pelo filho menor decorrem de defeito em sua educação e ambos os país respondem solidariamente, por tais atos (En. 450 CJF) e RESP. 1074937 – Maranhão. 2ª Ninguém pode ser compelido ao impossível ad impossibilita nemo tenetur – Aquele que não pode evitar o dano não pode ser obrigado a indenizar a vítima Resp. 1232011 – SC.

     Prof. José Fernando Simão

  • Pessoal, vou tentar colaborar apontado os erros e as respectivas correções

    a) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. O artigo 928 do CC estabelece que se as pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ele responde pelos prejuízos que causar.

    b) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. A responsabilidade do genitor não é exclusiva, pois a mãe, de forma solidária, e o filho, de modo subsidiário, podem responder pelo dano causado.

    c) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. Correta, nos termos artigo 928 do CC.

    d) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. A responsabilidade do genitor é objetiva.

    e) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho. Não há direito de regresso entre aquele que ressarciu o dano e o causador se este for descendente daquele, consoante a previsão do artigo 934 do CC.

     

     

     

  • Comentários adicionais: A responsabilidade dos pais pelos atos do incapaz independe de culpa, sendo, portanto, objetiva por ato de 3º ou responsabilidade civil indireta (art. 932, I - Teoria do Risco criado). A responsabilidade do incapaz é subsidiária e condicional (art.928). Nesse sentido, o STJ já decidiu no RESP 1.319.626/MG, 2013. Assim, o patrimonio do incapaz só pode responder pelos prejuizos causados, se as pessoas por ele responsaveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (alternativas A e B incorretas. Alternativa C correta)

    Vale notar que, embora seja responsabilidade objetiva dos pais, é necessário que se prove a culpa do incapaz e, por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura. Nesse sentido, aponta o En. 590: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. 

     

    Assim, não mais se fala em culpa presumida (in vigilando ou eligendo), mas em responsabilidade sem culpa, objetiva. Veja o que diz o En. 451: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida. (alternativa D)

     

    Com relação ao direito de regresso, o art. 934 traz previsão expressa no sentido de que, se o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz, não haverá direito ao ressarcimento. (alternativa E)

     

    =D

  • Lembrei desse informativo 575 do STJ e marquei B :(
  •  

    Vejam bem: A responsabilidade é solidária, com relação à leitura do art. 942, p.u., CC. Porém, se o causador do dano for pessoa incapaz, a responsabilidade de tais incapazes será subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Assim, no plano processual, haveria um caso de litisconsórcio facultativo simples. Neste caso, o autor faria dois pedidos: o primeiro para que haja a condenação do responsável pelo incapaz a reparar o dano; o segundo pedido seria subsidiário, ou seja, na hipótese de o responsável pelo incapaz não ter a obrigação de indenizar ou não ter meios para isso, pede-se a condenação do próprio incapaz. Ademais, muito embora tenha a expressão contida no art. 932: `` (...) sob sua autoridade e sua companhia´´ -, tal proximidade não é física. Por fim, a responsabilidade civil por atos do filho incapaz é objetiva - independe de comprovação de dolo e culpa - , basta que haja nexo causal entre a conduta praticada pelo incapaz e o resultado.

    Bons estudos! Fiquem com Deus!

  • A questão trata da responsabilidade civil do incapaz.

     

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele

    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,

    não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

    companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não

    haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver

    pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,

    absoluta ou relativamente incapaz.



    A) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. 

    A responsabilidade é objetiva em relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, porém, pode-se cogitar a responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz, se os seus responsáveis não dispuserem de meios suficientes para indenizar os danos por ele causado, não havendo, porém, direito de regresso dos genitores contra o filho.

    Incorreta letra “A”.



    B) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. 

    A responsabilidade é objetiva e recai sobre o patrimônio do genitor, pois o filho estava sob sua autoridade e guarda, podendo recair, também, sob o patrimônio do incapaz.

    Incorreta letra “B”.



    C) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. 


    A responsabilidade pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. 


    A responsabilidade recai sobre ambos os genitores, que respondem de forma objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa.

    Incorreta letra “D”.


    E) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho. 


    A responsabilidade é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, porém, não cabe a eles o direito de regresso contra o filho. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigos do Código Civil que são relevantes no caso em tela:

     

    Art. 928 do CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 934 do CC - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    - Comentário: Não há direito de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A guarda não se confunde com o poder familiar. O poder familiar ambos os genitores possuem.


    Não é cabível direito de regresso contra descendente.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A responsabilidade do Incapaz é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL e a INDENIZAÇÃO É EQUITATIVA.

     Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Importante ressaltar que o fato de um dos genitores que possui a guarda não estar presente no momento do ato ilícito, por si só, não exclui a sua responsabilidade. Assim, o art. 932, I que dispõe sobre a responsabilidade dos "pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia", merece ser interpretado no sentido de ser detentor do poder familiar, conforme já decidiu o STJ:

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20cf775fa6b5dfe621ade096f5d85d52?categoria=4&subcategoria=39&ano=2017

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • MEU DEUS, ESTOU CANSADA DE RESPONDER ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS COM RELAÇÃO AOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR SEUS FILHOS, ONDE AS BANCAS SE MOSTRAM DIVERGENTES, ORA APLICANDO O SENTIDO LITERAL DO CC, ONDE DIZ QUE O PAIS, INDEPENDENTEMENTE DE O FILHO ESTAR OU NÃO SOB SUA COMPANHIA, AMBOS TÊM O DEVER DE INDENIZAR, ORA, TAMBÉM, APLICANDO O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE DIZ QUE O PAI QUE NÃO ESTIVER O FILHO SOB SUA COMPANHIA, NÃO SERÁ RESPONSÁVEL, APESAR DE EXERCER O PODER FAMILIAR.

    QUEM SEGUIR?

    ASSIM FICA MUITO DIFÍCIL, PRECISAREMOS DE UMA BOLA DE CRISTAL!

  • Apesar da alternativa C replicar o texto do art. 928, usa as seguintes palavras no plural: "seus responsáveis". Isto torna a alternativa errada, pois, de acordo com a situação hipotética da questão a responsabilização não incluirá a Mãe, pois esta não exercia autoridade de fato sobre o filho no momento do acidente.

    Em suma, replica o texto da lei, mas não pode ser visto fora do contexto da pergunta.

    C - pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados.

  • Eu entendo que caberia a anulação da questão, pois é necessário que a responsabilidade dos danos seja equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Então para recair no incapaz os responsáveis, devem não ter condições, o incapaz tem que ter as condições e essa condições não podem privar ele os que dependam do necessário.

    A questão copiou e colou a artigo e ignorou o paragrafo único, e ainda utilizou a subordinativa "DESDE QUE", trazendo a ideia de que apenas isso seria necessário para acontecer a a responsabilização do menor o que não é verdade.

  • Atenta aos princípios da justiça e de uma sociedade democrática cogitar a responsabilização solidária de pai e mãe, neste caso. Uma pessoa que não pode evitar o Dano não pode ser responsabilizada solidariamente a outra pessoa que teria condições de evitar. A responsabilidade do outro genitor, deveria ser subsidiária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (=CLÁUDIO - ADOLESCENTE DE 15 ANOS)

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Sobre a letra B:

    "recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor".

    Está errada porque o patrimônio do filho, de forma subsidiária e respeitando os requisitos que demanda a norma civil, também pode ser afetado.

    ·                   Info 575, STJ --> PODER FAMILIAR, MAS SEM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • Questão: se o casal (pais) estiver separado ou divorciado, o genitor que não tem a guarda no momento do ilícito responderá? Duas correntes:

    1ª) Sim (majoritária): Enunciado n. 450 – V Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.436.401/MG de 2017.

    Enunciado n. 450, V JDC: “Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores”.

    EMENTA - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. . 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1.436.401/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    2ª) Não: José Fernando Simão e REsp n. 1.232.011/SC de 2016.

    EMENTA - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Aresponsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. (REsp 1.232.011/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599). 

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)