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ID
2497075
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto viveu em união estável com Paula durante 10 (dez) anos, quando angariaram um patrimônio comum de 80 mil reais e tiveram quatro filhos. Não realizaram pacto de convivência, porque entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência. Roberto faleceu no dia 25 de junho de 2017 e a companheira supérstite procura a defensoria pública para saber qual o quinhão que lhe cabe. Para que responda corretamente e em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da sucessão do companheiro, o defensor público deverá informá-la que ela tem direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

    (...)

    “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

    No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

    (...)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     

    bons estudos

  • (Fonte: Dizer o Direito - Informativo 864 do STF - esquematizado)

    Gabarito: Letra E.

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC

    Diversos doutrinadores de Direito Civil sempre defenderam que o art. 1.790 do CC seria inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º). Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.

     

    Essa tese foi acolhida pelo STF? O art. 1.790 do CC, que trata sobre a sucessão do companheiro, é inconstitucional?

    SIM. O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

     

    Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra?

    O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

  • A mulher sobrevivente não tem direito a herança, pois não havia bens particulares do morto.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se

    a) casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou

    b) se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

  • Questão complexa!

    Eu tinha errado, pois tinha marcado como certa a D. Porque apesar de eu ter presumido que existisse algum entendimento como o do STF, colocando em pé de igualdade os direitos sucessórios de pessoas casadas e em união estável, eu desconhecia a diferenciação quanto à sucessão em torno dos bens particulares e comuns.

    Assim, verifiquei que:

    - se houver bens particulares: o conjuge/companheiro supérstite conconcorre com os descendentes.

    - se os bens forem comuns: não concorrem (é a resposta desta questão, pois não há bens particulares, só comuns, ou seja, adquiridos na constância da união estável).

    Vale também a pena ler o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil e também a explicação sobre esse entendimento no CONJUR.

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens

  • Antes o entendimento era que o companheiro concorria sobre os bens comuns, certo? 

     

  • Como não tinha pacto de convivência, o regime é de Comunhão Parcial de bens > Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Conforme o STF companheiro recebe igual ao cônjuge, o artigo 1.790 é inconstitucional.
    Assim :

    Comunhão parcial sem bens particulares "entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência".
    Meeira de 40 mil (80 mil / 2 = 40 mil)

    Herdeira de nada porque não deixou bens particulares.

  • Onde está no enunciado da questão que houve ou não houve bens particulares?

  • A jurisprudëncia do STF deixa claro e afasta o preconceituoso artigo 1.790 do CC, por tratar a companheira ou companheiro diferente do que seriam tratados os cönjuges, sob o regime legal de casamento ( Comunhão Parcial de Bens). Dessa forma, se se tratar, na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC, inciso I, da regra,  à qual, aos descendentes, em concorrência com o `` cônjuge´´ ( companheira) sobrevivente, se não casado no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares - que é o caso em tela - , teria, em regra, quando angariaram um patrimônio comum, a direito de parte igual a que toca cada filho em comum. Porém, como fica bem claro na questão que angariaram um patrimônio comum de 80 mil reais, sem mecionar que houve bens particulares incutidos naquele patrimônio, resta concluir que a companheira terá direito tão-somente da meação, sem direito à herança.

    Assim:

    80 mil de patrimônio comum ( Roberto e Paula).

    40 mil a título de meação à Paula.

    Paula não tem direito à herança, pois a questão  não demonstra a evidência de que o autor da herança ( de cujus) não deixou bens particulares.

    Nesse caso, somente haverá meação de Paula.

     

  • Cristiano Alves, leia de novo a questão....................."Não realizaram pacto de convivência, porque entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência."

  • 1) Situações em que o cônjuge (companheiro) herda em concorrência com os descendentes

    · Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

     · Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    2) Situações em que o cônjuge (companheiro) não herda em concorrência com os descendentes

    · Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    · Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     · Regime da comunhão universal de bens.

  • Roberto e Paula estabeleceram união estável, sendo-lhes aplicável o regime de comunhão parcial de bens, já que não optaram, expressamente, por nenhum outro regime.

     

    Sobre o tema, muito cuidado!

     

    A comunhão parcial terá efeitos diferentes, a depender da natureza dos bens que pertenceram ao companheiro falecido. Se os bens eram pessoais, não haverá meação da companheira sobrevivente que, todavia, terá direito aos mesmos na condição de herdeira, em concorrência com os filhos.

     

    Mas se os bens eram comuns, a companheira terá direito na qualidade de meeira.

     

    Note que o valor em jogo foi auferido em comum. Logo, de partida, Paula tem direito a R$ 40.000,00 (meação). Mas e a outra metade? Diz respeito somente aos filhos,

     

    E se os bens fossem particulares? Paula herdaria, mas não seria meeira.

     

    Resposta: letra D.

  • Para nāo errar nunca mais: quem é herdeiro, NĀO é meeiro

    O que é meu, é meu (e de meus filhos). O que é nosso, é nosso.

  • Amanda Queiroz, a resposta é letra E, e não "D" como apontado por você

  • Se o de cujus não deixou bens particulares = não há direito à herança no regime da CPB 

  • COMPLEMENTANDO:

    Se houvessem bens particulares no presente caso a companheira supérstite concorreria com os filhos comuns e sua quota não poderia ser inferior à quarta parte da herança (20 mil).

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, considerando a ausência de pacto antenupcial, na forma do artigo 1.725, inciso I, do Código Civil.

     

    Assim, Paula terá direito, apenas, à meação de 40 mil reais, mas sem concorrer com os filhos no tocante à herança. Por quê? Simples: não há bens particulares, como deixou claro a questão. Neste ponto, temos que lembrar que o companheiro sobrevivente tem direito à meação dos bens onerosamente adquiridos durante a união estável (art. 1.660, inciso I, do CC), concorrendo com os descendentes na sucessão legítima, apenas, em relação aos bens particulares deixados pelo falecido.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Quem meia, não herda. FIM DA QUESTÃO.

    Isso, somente se não houver bens particulares do cônjuge falecido. (Entendimento STF, pela isonomia ao cônjuge sobrevivente)

  • Gabarito: E


    Onde há meação, não há sucessão. Concorrência com a outra parte.

  • Vale ressaltar que, caso a questão solicitasse o que está no Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

                       

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Salvo engano, não foi revogado.

  • Ela tem direito a meação. Como é comunhão parcial, ela só teria direito à herança caso houvesse algum bem particular, o que não é o caso. Assim, ela não tem direito à herança.
  • Quem meia não herda.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes só no que se refere aos bens particulares):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (caso da questão)

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.

    FONTE: FLAVIO TARTUCE

  • Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes só no que se refere aos bens particulares):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (caso da questão)

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.

    FONTE: FLAVIO TARTUCE