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Gabarito - Letra C
Literalidade do CC/02, simbora:
Usucapião familiar
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, [por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição] (II), [posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)] (III) [cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral] (V), [desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.] (IV) (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
bons estudos
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C) CORRETA
Dissecando o art. 1240-A, CC:
- aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)
- posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)
- utilizando-o para sua moradia ou de sua família
- adquirir-lhe-á o domínio integral
- desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)
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USUCAPIÃO FAMILIAR
■ 02 anos ininterruptamente e sem oposição
■ Direta
■ Exclusividade
■ Urbano de até 250 m²
■ Dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar
■ Moradia sua ou de sua família
■ Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
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A resposta dessa questão está no artigo 1240-A do CC.
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A questão em tela deixa a seguinte lição:
O usucapião familiar não exige boa-fé nem justo título, mas todos os outros requisitos do art. 1.240-A do CC.
Segue o artigo supracitado:
Art. 1.240-A do CC - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Fica o questionamento: Proprietário de parte do imóvel?
Entendo que deveria ser proprietário de todo o imóvel, mas, tá valendo!
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Complementando as informações dos colegas...
Para se ter essa usucapião a propriedade do imóvel deve ser comum do casal, mesmo que registrado apenas em nome de um deles. Abrange todas as formas de família ou entidades familiares. A data da separação de fato é o marco para a contagem do período aquisitivo.
O abandono do lar deve ser interpretado de modo a verificar um descumprimento dos deveres conjugais, tais como assistência material e sustento.
Prevalece o entendimento que o foro competente é da VARA CÍVEL, pois é matéria de propriedade e não direito de família. O único regime de bens que não dá direito à usucapião é A SEPARAÇÃO TOTAL de bens.
Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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Uzumaki Naruto,
Se a pessoa fosse proprietária de todo o imóvel, não faria sentido nenhum pedir usucapião.
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Se o cônjuge possui parte da propriedade do imóvel, consequentemente não estão presentes o justo título (contrato de compra e venda) e a boa-fé ?
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Também não entendi a assertiva IV. Onde há o requisito que o usucapiente deve ser proprietário de parte do imóvel?
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GABARITO: C
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Essa IV boiei hem! Lembrei de uma questão da Cespe dada como correta: Adquire a propriedade mesmo que o imóvel esteja em nome apenas de um e tenha sido adquirido na constância de união estável!
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Quero ver alguém conseguir eliminar a alternativa IV.
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GABARITO - C
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). Obs óbvia, mas não custa lembra: somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.
– O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
– A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. ENUNCIADO CJF N. 499
– A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. ENUNCIADO N. 500
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A que se reconhecer uma falha na redação do item V.
Vejamos novamente o teor do item:
"V. o usucapiente seja proprietário de parte do imóvel juntamente com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar."
Na medida em que o avaliador questiona apenas sobre parte do imóvel deixa obscura a existência do direito de propriedade sobre todo o restante do imóvel e sobre sua titularidade.
Dessa forma, é questionável incluir o item V no gabarito, na medida que não inclui informações suficientes a permitir que o candidato enquadre a situação descrita entre os requisitos da usucapião familiar.
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Esse item V ao meu vê, é equivocado, o que dizer do cônjuge ou companheiro que não tem propriedade de nenhum imóvel, no caso de únião estável, onde ele(a) passa a ter um lar no momento de juntar as "escovas", ainda assim não poderia ser contemplado pela usucaíão familiar, por não ser proprietário real do imóvel?